descritas pelo artigo 3, caput, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos 1
e 2, do mesmo artigo. Determina o artigo 3º, 3º da Lei n.º 10.259/01: 3o No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Assim sendo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.
Tendo em mira que os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo possuem
sistema processual informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente eletrônicos, remetam-se os autos ao
Setor de distribuição para digitalização e posterior remessa dos autos virtuais ao Juizado Especial Federal local e
dos autos físicos ao arquivo, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014,
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0002767-35.1999.403.6108 (1999.61.08.002767-0) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP098800 - VANDA VERA PEREIRA E SP094946 - NILCE CARREGA DAUMICHEN E
SP205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA) X RODRIGO ALTHEMAN
LOPES(SP116270 - JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ)
Fls. 218/221: Proceda-se nos termos dos artigos 475-B e 475-J do CPC, intimando-se o réu, na pessoa de seu
advogado, acerca dos cálculos apresentados pela EBCT. No caso de não haver impugnação, deverá o executado
proceder ao cumprimento da sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, pagando à exequente, a quantia de R$
92.397,23 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) - valor em 05/2015,
devidamente atualizado, decorrente da condenação a título principal e de honorários advocatícios sucumbenciais,
efetuando-se o depósito através de guia judicial, no PAB/CEF da Justiça Federal de Bauru/SP, ressaltando-se a
possibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa, na hipótese de descumprimento.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000461-15.2007.403.6108 (2007.61.08.000461-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0004951-51.2005.403.6108 (2005.61.08.004951-4)) TOMAS EDISON DE FREITAS(SP092169 - ARIOVALDO
DE PAULA CAMPOS NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA
BALLIELO SIMAO E SP128522 - LARISSA NOGUEIRA GERALDO)
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do transito em julgado da decisão lá
proferida.Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito.
0001450-16.2010.403.6108 (2010.61.08.001450-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003824-39.2009.403.6108 (2009.61.08.003824-8)) UNIAO FEDERAL(SP128960 - SARAH SENICIATO) X
SERGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO(SP265062 - VICTOR HUGO MIGUELON RIBEIRO CANUTO)
Embargos à Execução de Título Extrajudicial Autos n.º. 000.1450-16.2010.403.6108 (apensado à Execução de
Título Extrajudicial n.º 000.3824-38.2009.403.6108)Embargante: União (Advocacia Geral da União)Embargado:
Sergio Luiz Ribeiro CanutoSentença Tipo AVistos. União (Advocacia Geral da União), devidamente qualificada
(folha 02), opôs embargos à execução, para desconstituir o título executivo que lastreia a Execução de Título
Extrajudicial n.º 000.3824-38.2009.403.6108 (em apenso), sob os seguintes fundamentos: (a) - inexigibilidade do
título executivo extrajudicial, alusivo à cobrança dos honorários periciais oriundos da ação indenizatória movida
por Reinaldo Alberto Rodrigues contra o Inss (autos n.º 581.01.2000.003134-0/000000-000 - número de ordem
1.108/2000 - 2ª Vara Cível da Comarca de São Manoel - SP);(b) - prescrição dos créditos oriundos das seguintes
ações: (b.1) - Ação de Aposentadoria por Invalidez/Auxilio-Doença movida por Marise Barbosa Alves Rodrigues
contra o Inss (autos n.º 581.01.2001.005183-5/000000-000 - número de ordem 545/01 - 2ª Vara Cível da Comarca
de São Manoel - SP) e;(b.2) - Ação Indenizatória movida por Reinaldo Alberto Rodrigues contra o Inss (autos n.º
581.01.2000.003134-0/000000-000 - número de ordem 1.108/2000 - 2ª Vara Cível da Comarca de São Manoel SP); (c) - Abusividade dos valores dos honorários periciais arbitrados nos processos judiciais destacados na letra b
acima; (d) - descabimento da incidência da verba honorária sucumbencial; (e) - descabimento da incidência dos
juros moratórios, ou, quando muito, a observância do disposto no artigo 1º-F da Lei 9494 de 1997. Petição inicial
instruída com documentos (folhas 11 a 40). Recebidos os embargos na folha 43, com determinação de suspensão
do andamento da ação principal. Impugnação do embargado nas folhas 46 a 58. Réplica nas folhas 63 a 66.
Conferida às partes oportunidade para especificação de provas (folha 67), tanto o embargado quanto a embargante
requereram o julgamento antecipado da lide (folhas 68 e 71, respectivamente). Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No tocante à alegação de prescrição, vale anotar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança dos honorários periciais, quando a parte
vencida for beneficiária da gratuidade judiciária é de 5 (cinco) anos, seja em razão do artigo 12 da Lei Federal n.º
1060/50, seja pela aplicação do artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32. ADMINISTRATIVO, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
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