COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CUJO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA DA LEI N. 1.060/1950, FICOU VENCIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO
PAGAMENTO. ART. 206, 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a
cobrança dos honorários pelo perito, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, é o
quinquenal (art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e Decreto n. 20.910/1932), não sendo adequado a aplicação do prazo
previsto no art. 206, 1º, III, do Código Civil, conforme preceitua o axioma jurídico lex specialis derrogat lex
generalis. A propósito, vide: REsp 1219016/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
21/03/2012. 2. Importa registrar, como reforço de argumento, que o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução n. 127, de 15 de março de 2011, tratando do pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete,
em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, no qual
estabeleceu, no art. 6º, 1º, que a cobrança dos honorários pelo perito, quando ultrapasso o limite do caput, deve
observância ao art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Agravo regimental não provido(AgRg no AREsp 32758/MG, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma Julgadora, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012)Nos termos
acima, e considerando que: (a) - na Ação Indenizatória movida por Reinaldo Alberto Rodrigues (autos n.º
581.01.2000.003134-0/000000-000 - número de ordem 1.108/2000 - 2ª Vara Cível da Comarca de São Manoel SP) os honorários periciais foram arbitrados na sentença de primeira instância, prolatada no dia 14 de outubro de
2003, e mantidos pelo acórdão de segunda instância, este transitado em julgado no dia 25 de setembro de 2007;(b)
- na Ação de Aposentadoria por Invalidez/Auxilio-Doença movida por Marise Barbosa Alves Rodrigues (autos n.º
581.01.2001.005183-5/000000-000 - número de ordem 545/01 - 2ª Vara Cível da Comarca de São Manoel - SP)
os honorários periciais foram arbitrados na sentença de primeira instância, prolatada no dia 14 de outubro de 2004,
e mantidos no acórdão de segunda instância, este transitado em julgado no dia 28 de fevereiro de 2008;(c) - na
Ação de Amparo Assistencial ao Deficiente movida por Maria Aparecida Ferreira Luiz (autos n.º 080/2004 - Vara
Única da Comarca de Taquarituba - SP) os honorários periciais foram arbitrados em 11 de setembro de 2008 e,
finalmente;(d) - na Ação de Aposentadoria por Invalidez/Auxilio-Doença movida por Angelo Meneghel (autos n.º
158/1997 - Vara Única da Comarca de Taquarituba - SP) os honorários periciais foram arbitrados em 25 de
novembro de 2008; (e) - a ação executiva foi ajuizada no dia 15 de maio de 2009, o despacho que ordenou a
citação do executado prolatado no dia 1º de junho de 2009 (folha 19) e a União citada no dia 14 de agosto de 2009
(folha 21-verso), dentro, portanto, do prazo a que se refere o artigo 219, 3º e 4º do Código de Processo Civil,
descabido cogitar sobre a ocorrência da prescrição.Não procede, identicamente, a aventada inexigibilidade do
título executivo extrajudicial, alusivo à cobrança dos honorários periciais oriundos da ação indenizatória movida
por Reinaldo Alberto Rodrigues, porquanto a verba honorária, como colocado, foi arbitrada na sentença de
primeira instância, não tendo havido modificação deste aspecto do ato processual por parte do acórdão do tribunal
a quo, de maneira que plenamente delineados o quantum do crédito como também o marco inicial da sua
exigibilidade. Quanto, agora, à abusividade dos honorários periciais arbitrados nas ações articuladas por Marise
Barbosa Alves Rodrigues e Reinaldo Alberto Rodrigues, a alegação mostra-se descabida. Na época em que
arbitrados os honorários periciais questionados vigia a Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do Conselho
da Justiça Federal, a qual, na Tabela II, previa que os valores dos honorários vigentes para as áreas técnicas
diversas da engenharia, dentre as quais se inclui a área médica, variavam entre o mínimo de R$ 50,00 e o máximo
de R$ 200,00. Porém, o artigo 4º, 1º previa que Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e
máximo, estabelecidos da Tabela II e IV, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo 3º, podendo,
contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à
complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor Geral. Sendo assim, e tendo
mira que os honorários questionados foram arbitrados em R$ 550,00 (Reinaldo) e R$ 450,00 (Marise), dentro,
portanto, dos limites admitidos pela resolução do Conselho da Justiça Federal citada, como também tendo em
mira que a embargante não comprovou se o órgão jurisdicional, ao arbitrar os valores, descurou dos parâmetros
delineados pelo ato regulamentar, a pretensão ventilada pela União não deve ser acolhida. De igual forma,
descabida também é a assertiva lançada pela União quanto ao não cabimento da verba honorária sucumbencial e
isto porque, em razão da garantia fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da
CF/88), não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento prévio do debate na esfera
administrativa. Por último, sobre os juros de mora, com a devida vênia, a incidência do disposto pelo artigo 1º-F,
da Lei n.º 9.494/97 não se mostra cabível, pois não figura ser razóavel e isônomico permitir que a Fazenda
Pública, na condição de devedora, veja-se privilegiada, pagando 6% de juros ao ano, ao passo que, quando
credora, exige juros na ordem de 12% anuais, como determinam os artigos 406 do CC, c/c 161, 1º, do
CTN.DispositivoPosto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários de sucumbência pela União, arbitrados
em R$ 1000,00. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n.º000.382438.2009.403.6108 (em apenso).Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0008295-64.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 130534087.1998.403.6108 (98.1305340-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO) X IDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
79/1406