define a competência para o ajuizamento da ação cautelar (art. 800, do CPC). Fixada nova competência absoluta
para o julgamento da lide principal, o anterior ajuizamento de medida cautelar não tem o condão de prorrogar
competência que deixou de existir.Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o c. STJ:HABEAS CORPUS.
REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR MATÉRIA. JUÍZO ANTERIOR.
PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Com a especialização de varas em razão da matéria, a redistribuição de qualquer um dos feitos, embora vinculados
por dependência (cautelar e inquérito), dar-se-á de maneira inteiramente livre da prevenção gerada pela expedição
da ordem de busca e apreensão no primeiro procedimento distribuído à vara anterior - de competência criminal
genérica -, exatamente por tratar-se de um novo sorteio entre duas varas recém-especializadas, de igual
competência absoluta, não havendo que se falar em malferimento ao princípio do juiz natural. - Ordem denegada.
(HC 200400829740, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/04/2006 PG:00209
..DTPB:.)Assim sendo, de ofício, fixo o valor da causa em R$ R$ 43.602,67 (quarenta e três mil, seiscentos e dois
reais e sessenta e sete centavos) e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo.Tendo em mira que os Juizados
Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo possuem sistema processual
informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos
autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, inciso I, e 295, inciso V, devendo a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo
competente.Excepcionalmente, autorizo o desentranhamento de todos os documentos que instruem a inicial,
inclusive da procuração, independentemente do fornecimento de cópia.Sem condenação em honorários.Custas ex
lege, observando-se a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 já deferida.Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger
Zandavali Juiz Federal
0002899-33.2015.403.6108 - FABRICIO DE MORAES VIEIRA X MARIANA SOARES DE
SOUZA(SP242663 - PAULO AUGUSTO GRANCHI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
S E N T E N Ç AProcedimento ordinárioProcesso nº 0002899-33.2015.403.6108Autores: Fabrício de Moraes
Vieira e outroRé: Caixa Econômica Federal - CEF SENTENÇA TIPO CVistos, etc.Fabrício de Moraes Vieira e
Mariana Soares de Souza, devidamente qualificados (folha 02), ajuizaram ação em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, postulando, em síntese, a anulação da consolidação de propriedade fiduciária e a consignação em
pagamento para purgação da mora de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em
garantia.Juntaram documentos às fls. 18/73 e depósito judicial às fls. 76/77.É o relatório. Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.Não vislumbro competência da 2ª Vara Federal de Bauru - SP para o
julgamento da lide.A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que a
atribuição de arbitrário valor à causa, para fins de alteração de competência dos Juizados Especiais Federais, não
merece encontrar guarida, pois revela a intenção de se furtar das regras processuais que levam à identificação do
Juiz Natural. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA
CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na
complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a
justiça federal, prevista no artigo 109, 3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não
alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de
forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que
decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela
Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o
indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão
compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de
pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a
delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é
estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício,
devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não
devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In
casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do
benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de
dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação,
ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para
que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.(AI 200803000313321,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2015
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