DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ2
DATA:07/07/2009 PÁGINA: 541.)Assim, de regra, o juiz não deve alterar de ofício o valor indicado pela parte, a
não ser quando patente a intenção de burlar as regras de competência, que são de ordem pública. No caso, a parte
autora postula a anulação da consolidação de propriedade fiduciária em mãos do credor e a purgação da mora.O
valor da causa deve necessariamente corresponder ao proveito econômico objetivado com o ajuizamento da ação,
que, nas ações para discussão de negócios jurídicos é o valor do contrato (art. 259, V, do Código de Processo
Civil).In casu, consoante se verifica do instrumento de fls. 35/54 o contrato possui valor de R$ 30.000,00.A
própria consolidação da propriedade fiduciária foi realizada pelo valor de R$ 31.223,90 (fl. 24).Desse modo, o
valor da causa deve corresponder a R$ 30.000,00, total inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Portanto, a causa
insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3., caput, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as
normas proibitivas dos 1. e 2., do mesmo artigo.Nesses termos, impõe-se observar o artigo 3.º, da Lei 10.259/01,
cujo parágrafo 3.º dispõe:3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta. Assim sendo, de ofício, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00 e reconheço a incompetência absoluta
deste Juízo.Tendo em mira que os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São
Paulo possuem sistema processual informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente eletrônicos,
incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº
0570184, de 22 de julho de 2014, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Diante do exposto, indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I, e 295, inciso V, devendo a parte autora
ajuizar nova ação perante o juízo competente.Excepcionalmente, autorizo o desentranhamento de todos os
documentos que instruem a inicial, inclusive da procuração, independentemente do fornecimento de cópia.Sem
condenação em honorários.Custas ex lege, observando-se a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 já
deferida.Expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento do valor depositado à fl. 77.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo
Freiberger Zandavali Juiz Federal
0002901-03.2015.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2706 - GRAZIELE
MARIETE BUZANELLO) X MUNIQUE TAGLIABUES CAMPINA
D E C I S Ã OProcedimento ordinárioAutos n.º 0002901-03.2015.403.6108Autor: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSSRé: Munique Tagliabues CampinaVistos, em antecipação da tutela.Trata-se ação proposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Munique Tagliabues Campina, visando o ressarcimento de
valores que sustenta terem sido indevidamente recebidos pela ré a título de benefício previdenciário.Com a
exordial vieram os documentos de fls. 14/114.É a síntese do necessário. Decido.Em que pese a forma como
redigido o pedido, pretende o INSS o arresto de bens da ré para garantia do crédito de que se afirma titular.A
medida, entretanto, pressupõe a existência de dívida líquida e certa, nos termos do art. 814, inciso I, do Código de
Processo Civil, adjetivos que não se aplicam ao crédito afirmado na petição inicial.Ainda que assim não fosse,
dispõe o art. 813, do Código de Processo Civil:Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio
certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;II quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus
bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,
sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;IV - nos demais casos expressos
em lei.A inicial, todavia, sequer aponta qualquer das situações arroladas no dispositivo susomencionado, não
tendo sido demonstrado fato indicativo do alegado periculum in mora.Posto isto, indefiro o pedido de antecipação
da tutela.Cite-se.Com a vinda da contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade na qual deverá
especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando a sua pertinência.Após, intime-se a ré a
especificar provas, também de forma justificada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, . Marcelo Freiberger
ZandavaliJuiz Federal
0002946-07.2015.403.6108 - VALTER RUIZ BARROZO(SP313418 - HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Considerando que perante o Supremo Tribunal Federal foi ajuizada, pelo partido Solidariedade, a ADI 5090, onde
se questiona a suspensão da utilização da TR na correção das contas do FGTS, bem como a sua substituição por
outro índice inflacionário, como o IPCA; Considerando também a eficácia vinculante das decisões proferidas nas
ações que integram o sistema concentrado do controle de constitucionalidade, a impedir a adoção, pelos demais
órgãos do Poder Judiciário, de posicionamento divergente, determino que o presente feito permaneça suspenso em
Secretaria, até que haja ulterior posicionamento da Corte Constitucional brasileira sobre o tema que é objeto do
litígio da presente ação judicial. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2015
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