1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação
com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo
que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de
incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/12/2014).
2. "Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias, visto que apenas as verbas
expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do referido Fundo" (REsp
1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015).
3. Não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço de férias, horas extras,
aviso-prévio indenizado e auxílio-doença, não há como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS.
4. A desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota,
necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da
causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses do cliente. Tal análise das
circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser
objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472734/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALORES PAGOS NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM
O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E HORAS EXTRAS. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem integrar a base de cálculo do FGTS as verbas
referentes aos quinze primeiros dias pagos ao empregado anteriores ao auxílio-doença, ao aviso prévio
indenizado, às horas extras e ao terço constitucional de férias.
2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui
caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por
motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e
no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 15.12.2014.
4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do
alcance de incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de
férias, horas-extras e aviso prévio indenizado, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não
podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1486093/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe
21/05/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS,
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE
DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição
previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do
art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas
pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio
indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o
salário-maternidade e sobre as férias gozadas. Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2015
479/3091