aqui deferido, voltará a correr normalmente o prazo prescricional que havia sido interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal (art. 8º,
2º, LEF), conforme previsto no art. 40, parágrafo 4º da LEF, independente de nova intimação do exeqüente.Intime-se e remetam-se ao
arquivo.
0000730-03.2007.403.6125 (2007.61.25.000730-3) - INSS/FAZENDA(Proc. JULIO DA COSTA BARROS) X IRMAOS BREVE
LTDA X ALBINO BREVE X PAULO SERGIO BREVE(SP200437 - FABIO CARBELOTI DALA DÉA)
Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação do executado, acerca do parcelamento da dívida, dê-se vista dos autos à
exequente para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.Após, tornem os autos
para apreciação.Int.
0000451-36.2015.403.6125 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X JOSE ROBERTO PERES CHAVANTES - ME(SP185128B - ELAINE SALETE
BASTIANI)
Fls. 57: Defiro. Solicite-se a providência ao Banco Central por via eletrônica.Considerando que o processo começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial, bem assim o poder geral de cautela atribuído ao Juiz em sua condução, consigno que na
solicitação dirigida ao Banco Central deverá constar determinação no sentido de que as instituições bloqueiem transferências de
titularidade e saques de valores e ativos existentes até o limite do valor da dívida exeqüenda, acrescido de 10% (dez por cento), a fim de
cobrir também as verbas sucumbenciais e eventual atualização do valor até a data do depósito. Aguarde-se resposta por 3 (três) dias.
Resultando positiva, solicite-se a transferência do numerário para o PAB da Justiça Federal local, em conta vinculada a este Juízo,
aguardando-se por 15 dias a efetivação. Comunicada a transferência, lavre-se em Secretaria o termo de penhora, intimando-se o(s)
executado(s); não havendo resposta, oficie-se à instituição reiterando as providências.Intimada a parte executada acerca da constrição
efetivada, e não tendo pleiteado, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que de direito, em termos de
prosseguimento do feito. Contudo, resultando o bloqueio pelo sistema BACENJUD em valores ínfimos frente ao montante da execução,
providencie-se a liberação. Encerradas as providências cabíveis, determino a intimação da exequente para que:no prazo de 30 (trinta)
dias, manifeste-se conclusivamente acerca do prosseguimento dos atos executórios;b) na hipótese de decorrer in albis o prazo acima
mencionado, ou se a manifestação parte credora for inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, e desde ainda que não
verifique nos autos constrição judicial que possibilite a designação de realização de leilão judicial, determino o sobrestamento do feito em
Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo ora em comento, sem requerimento expresso e apropriado à continuidade dos
atos executórios, determino o sobrestamento do feito no arquivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a credora ser
intimada desse sobrestamento. Cumpra-se. Int.
0000457-43.2015.403.6125 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO - SP(SP120154 - EDMILSON JOSE DA
SILVA) X ANA ELISA BARBOSA TEIXEIRA(SP212267 - JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS)
I- Suspendo a presente execução fiscal, até o dia 16/08/2016, como requerido pela exequente, devendo ser anotado o sobrestamento do
feito. II- Vencido o prazo, reative-se a execução, e dê-se vista dos autos à exeqüente para manifestação sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
0000543-14.2015.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X AGUABOA
MINERACAO EIRELI - ME(SP233229 - THIAGO CARLONE FIGUEIREDO)
I- Regularize a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato,
bem como os atos constitutivos da empresa.II- Após, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação sobre o oferecimento de bens
à penhora.Int.
0000815-08.2015.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X IRMAOS AVANZI
CERAMICA LTDA - ME(SP125896 - SILVIA MARIA ANDRADE E SP159464 - JOSÉ ANTONIO BEFFA)
Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado(a): IRMAOS AVANZI CERAMICA LTDA ME, CNPJ 10.204.420/000143Endereço: RUA JULIO CESAR ACOSTA CHIMENES, 117, ACESSO VIELA DOIS, JARDIM NOSSA SENHORA,
OURINHOS-SP, CEP 19904-150Valor da dívida: R$ 35.686,45Considerando a necessidade de se dar maior efetividade ao princípio
constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5º XXXV, da Constituição da República, bem como visando dar maior celeridade e
eficácia na solução da lide, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) para que, querendo, compareça das 13h às 17h, entre os dias
05 de outubro a 09 de outubro de 2015 do corrente ano, junto a Secretaria desta 1ª Vara Federal de Ourinhos, SP, a fim de realizar e ou
obter informações quanto à possibilidade de ser parcelada a dívida exequenda, em até 60 vezes, dependendo do caso em concreto.
Ressalte-se que a concretização do parcelamento e a sua comprovação nos autos resultará na suspensão dos demais atos
executórios.Cópia deste despacho servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Analista Executante de
Mandados.Fica cientificado(s) o(a/s) interessado(s) de que este Juízo da 1ª Vara Federal funciona na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila
Sá, Ourinhos, SP, Telefone 14-3302-8200, cujo horário de atendimento ao Público é das 09:00 às 19:00 horas.
0000919-97.2015.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X SERMOV - VIGILANCIA E
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA(SP325578 - CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2015
588/831