I- Regularize a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato,
bem como os atos constitutivos da empresa.II- Após, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação sobre a petição e documentos
das f. 55-66.Int.
0001268-03.2015.403.6125 - MUNICIPIO DE CHAVANTES(SP197602 - ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO E SP296180 MARIA NATALHA DELAFIORI) X EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR E
SP216530 - FABIANO GAMA RICCI)
Mantenho a decisão agravada (fl. 34) por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.Remetam-se os presentes autos, bem como os
Embargos à Execução Fiscal n. 0001270-70.2015.403.6125 à Subseção Judiciária de BAURU-SP, dando-se baixa na distribuição.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000068-78.2003.403.6125 (2003.61.25.000068-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000191926.2001.403.6125 (2001.61.25.001919-4)) CARNEVALLI CIA(SP160869 - VÍTOR RODRIGO SANS) X INSS/FAZENDA(Proc.
1040 - AUREO NATAL DE PAULA E SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES) X INSS/FAZENDA X CARNEVALLI
CIA X INSS/FAZENDA X CARNEVALLI CIA
Requer a parte exeqüente, em sua manifestação de fl. 218 destes autos, a suspensão da execução tendo em vista a inexistência de bens.O
art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil permite a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens
penhoráveis.Portanto, defiro a suspensão requerida devendo os autos ser remetidos ao arquivo desde já, cabendo ao exeqüente requerer
o desarquivamento para a continuidade do feito.
0002371-60.2006.403.6125 (2006.61.25.002371-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000286680.2001.403.6125 (2001.61.25.002866-3)) ANTONIO CARLOS ZANUTO(SP141723 - EDUARDO CINTRA MATTAR) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1040 - AUREO NATAL DE PAULA) X INSS/FAZENDA X ANTONIO CARLOS ZANUTO(SP141369 DANIEL MARQUES DE CAMARGO)
Tendo em vista a quitação do débito referente à cobrança dos honorários advocatícios, conforme informado pela Fazenda Nacional à f.
168, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOAO DA BOA VISTA
1ª VARA DE S J BOA VISTA
DRA. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE - JUÍZA TITULAR
DANIELA SIMONI - DIRETORA DE SECRETARIA
OSIAS ALVES PENHA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Expediente Nº 8053
EXECUCAO FISCAL
0001862-79.2013.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X MGFC IND/
COM/ MICROFUSAO IMP/ E EXP/(SP165923 - CARLA MACIEL CAVALCANTE)
Fl. 76/80: Acolho a manifestação da exequente de fl. 113/114 em sua íntegra. O artigo 151, VI do CTN, apenas previu o parcelamento
como mais uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nada disciplinando sobre o destino das
garantias/penhoras ofertadas e ou efetuadas em casos de execução fiscal já ajuizada, competindo à Lei 11.941/09 dirimir essa delicada
questão. Posto isso, o parcelamento previsto na Lei 11.941/09, de fato, suspende o curso da execução fiscal, mas não acarreta a
desconstituição da garantia do Juízo, ocorrida antes da adesão ao parcelamento (art. 11, I, da Lei 11.941/09). Contudo, diante da
expressa concordância da exequente, conforme se depreende de fl. 114, fica deferido o desbloqueio dos veículos descritos a fl. 83, 84 e
85, mantendo-se a penhora daquele indicado a fl. 82. Posto isso, providencie a serventia a utilização do sistema RENAJUD a fim de
desbloquear os mencionados veículos (fl. 83, 84 e 85). Após, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fl. 82, no endereço
de fl. 73. A seguir, abra-se vista a exequente para ciência e manifestação. Cumpra-se. Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2015
589/831