Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A Lei Complementar nº 07/70, em seu art. 3º, § 4º, previu que as entidades sem fins lucrativos seriam contribuintes do PIS na forma da
lei.
Referida lei não foi publicada, em seu lugar, temos o Decreto-lei nº 2.303/86, que dispôs que o recolhimento se daria à alíquota de 1%
(um por cento) incidente sobre a folha de salários, bem como os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais por
decisão do Supremo Tribunal quando do julgamento do RE nº 148754-RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49
de 09.10.95 do Senado Federal.
Nem se diga que a Resolução nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional faria as vezes da lei ordinária não publicada, tendo em vista o
princípio da legalidade tributária. Sendo assim, somente com a edição da MP nº 1.212/95, respeitada a anterioridade nonagesimal, a
contribuição ao PIS passou a ser exigível:
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
(...)
I - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base
na folha de salários;
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
PIS. INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (ART. 3º, § 4º, LC 07/70). RESOLUÇÃO
174/71 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de
que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data
do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo
homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do
art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não
tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de
06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei
Complementar. 3. A Lei Complementar 07/70 (art. 3º, § 4º) previu que as entidades sem fins lucrativos seriam contribuintes do
PIS "na forma da lei". Não sendo lei em sentido estrito, a Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional não poderia
determinar os elementos necessários para a exigência da contribuição. 4. Só com a entrada em vigor da MP 1.212, de 28/11/95 é
que se tornou legítima a exigência daquela contribuição, observado, ademais, o disposto no § 6º do art. 195, da Constituição
Federal. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Teori Albino Zavascki, Resp. 822772, j. 18.10.07, DJ 05.11.07)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - COOPERATIVAS - LEI
COMPLEMENTAR N. 7/70 - RESOLUÇÃO N. 174/71 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - ALÍQUOTA DE 1% SOBRE
A FOLHA DE SALÁRIOS MENSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ENTENDIMENTO PREVALENTE EM
AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. Não poderia mera resolução do Conselho Monetário Nacional fixar elementos essenciais da
contribuição, já que, se a Lei Complementar, ao estabelecer normas gerais sobre a contribuição para o PIS, determina que tal ou
qual definição deverá ser feita "na forma da lei", deverá ela ser levada a efeito por lei ordinária e não por resolução; uma vez
que, em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita. O poder regulamentar concedido pela citada Lei
Complementar à Caixa Econômica Federal, sob a aprovação do Conselho Monetário Nacional, restringe-se, como se depreende
da simples leitura do artigo 11 daquele dispositivo, às normas para o "recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as
diretrizes e os critérios para a sua aplicação". Os Decretos ns. 2.445/88 e 2.449/88 foram declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal e tiveram sua eficácia suspensa pela Resolução n. 49/95 do Senado Federal. Tal entendimento
somente poderá ser aplicado até o início da vigência da Medida Provisória n. 1.212, de 28 de novembro de 1995, respeitado o
disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, a qual prevê, expressamente, que "a contribuição para o PIS/PASEP será
apurada mensalmente" (art. 2º) "pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista,
inclusive as fundações, com base na folha de salários". (art. 2º, inciso II), e será calculada com base na alíquota de "um por
cento sobre a folha de salários". (art. 8º, inciso II). Impõe-se considerar que, não-obstante as resoluções impugnadas não sejam
válidas em face da Lei Complementar n. 7/70, estas, por outro lado, têm plena aplicação; motivo pelo qual podem ser cobradas
às cooperativas tanto a contribuição para o PIS sobre o faturamento, quando exercerem atividades lucrativas (atos nãocooperativos), nos termos do artigo 3º, letra "b", como aquela calculada com base no imposto de renda devido pelo faturamento
obtido com essas atividades; como dispõe a letra "a" do citado dispositivo, em decorrência da interpretação do artigo 111 da Lei
n. 5.764/71. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins, AGA nº 2004.00.95749-8, j. 15.08.06, DJ 28.08.06)
Comprovados os recolhimentos indevidos do PIS através das guias Darf´s acostadas aos autos às fls. 13/26, é direito do contribuinte a
compensação de desses valores, atualizados monetariamente desde a data dos recolhimentos indevidos (Súmula STJ 162) até a data da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2015 934/3540