conclusos para sentença.
0003322-90.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006030-21.2012.403.6108) UNIAO
FEDERAL(Proc. 1508 - LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA) X JOSE NARCISO BENICA X TERESINHA DE JESUS
BENICA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR)
Vista às partes acerca dos cálculos da contadoria às fls. 45/49.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004246-04.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ABIAHY
TRANSPORTES LTDA - ME X RICARDO ANTONIO NOBREGA CARNEIRO DA CUNHA X LILIAN BUENO CARNEIRO
DA CUNHA
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para pagamento do débito, incluindo o valor do principal atualizado, custas e
honorários advocatícios, dentro do prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 652, do C.P.C., alterado pela Lei n.º 11.382/2006, (Art.
652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida). Expeça-se o necessário. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, ficando ressalvado que os mesmos serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo acima mencionado, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do
C.P.C. (Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade). Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) a nomear(em) bens passíveis de penhora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o descumprimento
de tal determinação legal poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 652, par. 3.º e 600, IV, do mesmo Códex)
(artigo 652, 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para
indicar bens passíveis de penhora. Artigo 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...)IV - intimado,
não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.). Intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos, contados da juntada aos autos do
mandado ou da comunicação de citação pelo Juízo Deprecado, independentemente da realização de penhora, depósito ou caução
(artigos 736 e 738 C.P.C.) (Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação.). Em caso de não pagamento, e nem oferecimento de bens em garantia da execução, o Senhor Oficial de Justiça
deverá proceder à PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto suficientes para satisfação integral do débito,
devidamente atualizado, incluindo os valores relativos aos honorários advocatícios e às despesas processuais. Intime(m)-se da penhora
o(a)(s) executado(a)(s). Intime(m)-se, também, o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), se casado(a)(s) for(em), recaindo a mesma
sobre bem imóvel. Não sendo encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es), proceda o Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 653, e
parágrafo único, do CPC (Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três
vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.), arrestando tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar de acordo com o artigo 172 e seus parágrafos, do CPC (Art. 172. Os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. 3o Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.).
0004410-66.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X G.D. MANSO
COMERCIO DE MARMORES LTDA - ME X GABRIEL DELCHIARO MANSO
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para pagamento do débito, incluindo o valor do principal atualizado, custas e
honorários advocatícios, dentro do prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 652, do C.P.C., alterado pela Lei n.º 11.382/2006, (Art.
652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida). Expeça-se o necessário. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, ficando ressalvado que os mesmos serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo acima mencionado, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do
C.P.C. (Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade). Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) a nomear(em) bens passíveis de penhora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o descumprimento
de tal determinação legal poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 652, par. 3.º e 600, IV, do mesmo Códex)
(artigo 652, 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para
indicar bens passíveis de penhora. Artigo 600: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...)IV - intimado,
não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.). Intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos, contados da juntada aos autos do
mandado ou da comunicação de citação pelo Juízo Deprecado, independentemente da realização de penhora, depósito ou caução
(artigos 736 e 738 C.P.C.) (Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015 27/625