1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a
incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício:
a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual.
No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 41 anos de idade, é portadora de lombalgia e artralgia nos joelhos, estando
apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (trabalhadora rural).
Em sua conclusão, a perita consignou que “a parte autora apresenta alterações degenerativas fisiológicas na coluna decorrentes do processo de
envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora
e sensitiva. Não há alterações no exame físico e nos exames radiológicos dos joelhos”.
Em resposta ao quesito 10 do Juízo, a perita ressaltou que a autora pode trabalhar, recomendando apenas “manter tratamento conservador
com analgésicos e fisioterapia para ter qualidade de vida, para tanto não há necessidade de afastamento do trabalho”.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade laboral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se
0008052-47.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6302045274 MARIA LUCIA BORGES QUINTANILHA DA CRUZ (SP123257 - MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
MARIA LUCIA BORGES QUINTANILHA DA CRUZ ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando, em síntese, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER.
Houve realização de perícia médica.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
Decido:
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a
incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão;
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 61 anos de idade, é portadora de espondiloartrose cervical, espondiloartrose
lombar e tendinopatia crônica DO ombro direito, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual
(cozinheira).
Em resposta ao quesito 5 do Juízo, o perito consignou “autora com dores desproporcionais as patologias apresentadas, tentando diversas
vezes enganar o perito. Não apresenta alterações neurológicas ou sinais de mielopatia cervical. Não está fazendo tratamento efetivo. Não
apresenta ao exame físico sinais de insuficiência do manguito e tem arco funcional adequado para as atividades diárias”.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade laboral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
438/1072