Considerando os termos do comunicado médico anexado aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, justifique sua ausência à
perícia designada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Eventuais alegações deverão ser comprovadas documentalmente.
Intimem-se.
0001243-51.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008922 - MARLI ANSELMO DE SOUZA BELLI (SP172889 EMERSON FRANCISCO GRATAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
0001492-02.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008921 - JORDELINA ANJOS DOS SANTOS (SP251653 - NELSON
SAIJI TANII) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
0002182-31.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008920 - LUIS CARLOS RODRIGUES (SP172889 - EMERSON
FRANCISCO GRATAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
FIM.
0002514-95.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008992 - LAYDE MAESTRELLO BERTOLINO (SP349935 - EDDY
CARLOS CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e de
tramitação prioritária, nos termos do art. 1.211-A do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Nomeio a Assistente Social Sra. Célia Aparecida de Souza como perita deste Juízo, a qual deverá comparecer, no prazo de trinta dias, na residência da parte autora.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, acerca da designação da perícia social.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo:
1)O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade (data de nascimento), estado civil e grau de
parentesco dos demais.
2)O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou valealimentação? Possui carteira assinada? Já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
3)As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a)a natureza da atividade e o valor da remuneração
mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma
dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
4)O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um e indagar se prestam algum
auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
5)O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevêlos.
6)A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor
mensal da locação?
7)Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.),
bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
8)Informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a) autor(a), relatando as informações conseguidas.
9)Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos.
Ficam as partes intimadas de que poderão, no prazo de cinco dias, apresentar seus quesitos, caso ainda não formulados, bem como de que poderão fazer-se
acompanhar por assistente técnico.
O Sr. Perito deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo
de trinta dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS depositou em Secretaria contestação-padrão, já devidamente anexada aos autos virtuais, dê-se tão
somente ciência à autarquia ré da designação da perícia.
Proceda, a Secretaria, a devida comunicação ao perito do Juízo.
Decisão publicada neste ato. Intimem-se
0002230-87.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008925 - SHIRLEY APARECIDA OKADA (SP322528 - OSVALDO
PEREIRA DA SILVA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Não obstante a autora haver esclarecido que o comprovante de seu endereço encontra-se em nome de sua irmã, Sidnéia Assis Peixoto Oliveira, em petição anexada aos
autos em 04/12/2015, não cumpriu a parte final do despacho proferido em 23/11/2015.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente cópia do contrato de locação,
do contrato de cessão a qualquer título ou, ainda, declaração do terceiro, data e assinada, acerca da situação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0002512-28.2015.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6331008959 - ANA LAURA ZAGO (SP172889 - EMERSON FRANCISCO
GRATAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE)
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº
1.060/50.
A autora alega que recebia auxílio-doença (NB 31/611.450.873-8), mas que teve alta indevida no dia 30/11/2015.
Ocorre que em consulta disponibilizada no sistema PLENUS CV3 e anexada aos autos em 15/12/2015, verifica-se que a autora encontrar-se-á no gozo do benefício de
auxílio-doença até o dia 22/01/2016 (DCA: Data de Cessação Administrativa).
Ante tal fato, deixo de analisar o pedido de tutela, neste momento.
Intime-se a autora, para que, após o dia 22/01/2016, manifeste-se em dez dias, acerca do resultado do pedido, na esfera administrativa e sobre o seu interesse em
prosseguir com a presente ação.
Após, voltem os autos conclusos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
1140/1865