EXECUCAO FISCAL
0000738-81.1999.403.6182 (1999.61.82.000738-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X SERICITEXTIL
S/A(SP018332 - TOSHIO HONDA)
Intime-se o(a) depositário(a)/representante legal da executada, a apresentar os comprovantes dos depósitos mensais relativos à penhora
em faturamento de fls. 157, sob as penas da lei.Int.
0014264-18.1999.403.6182 (1999.61.82.014264-2) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 449 - LOURDES RODRIGUES
RUBINO) X SMIC FERREIRA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA X LAURINDA OLIVEIRA DOS SANTOS X JOSE
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS(SP243770 - SABRINA ALVARES MODESTO DA SILVA)
Cumprida a finalidade do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo nos termos anteriormente determinados.
0019311-70.1999.403.6182 (1999.61.82.019311-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X DOW
QUIMICA DO NORDESTE LTDA(SP103190 - ELISA YAMASAKI VEIGA)
Fls. 54/59: manifeste-se o executado. Após, retornem-me conclusos. Int.
0042385-12.2006.403.6182 (2006.61.82.042385-6) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP054100 - ELIZABETH
ALVES DE FREITAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249241 - IVAN OZAWA OZAI)
Fls. 94/109: manifeste-se o executado. Após, retornem-me conclusos. Int.
0009268-59.2008.403.6182 (2008.61.82.009268-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA(SP173644 - JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO)
Para fins de cumprimento do r. despacho de fls. 256, intime-se o Sr. César Ricardo da Cruz, para comparecer a esta secretaria para
agendamento de data para assinatura do termo de substituição de depositário sobre o imóvel penhorado às fls. 161.Após, expeça-se o
necessário para o Cartório de Registro de Imóveis respctivo, para que proceda às necessária averbações.Int.
0036067-71.2010.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(SP068142 - SUELI MAZZEI) X
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA L(SP166611 - RODRIGO ALBERTO CORREIA DA
SILVA)
1 - Defiro o pedido deduzido pelo(a) exequente e DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas
contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema BACENJUD, até o valor
atualizado do débito.2 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, caso em que este juízo
procederá ao desbloqueio dos respectivos numerários, uma vez que a conversão em renda do(a) exequente seria mais onerosa à
administração comparativamente ao valor arrecadado, aguarde-se por 30 (trinta) dias.3 - Constatando-se bloqueio de valor irrisório,
inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio.4 - Constatando-se bloqueio de
valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se, preferencialmente, os valores de
titularidade do(a) executado(a) e junto a instituições financeiras públicas.5 - Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a
indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Intime-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora,
para os fins do art.16, III da Lei 6.830/80, sendo os representados por advogado mediante publicação e os demais por mandado. Se
necessário, expeça-se edital.6 - Nada sendo requerido, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo,
creditando-o na Caixa Econômica Federal, agência 2527, PAB Justiça Federal.7 - Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos,
CONVERTA-SE EM RENDA a favor do(a) exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal ou expeça-se alvará de levantamento.
8 - Após a conversão, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o
prosseguimento do feito.9 - Resultando, ainda, negativo o bloqueio, suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi
localizado o(a) devedor(a) ou bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei 6.830/80)10 - Considerando o enorme volume
de feitos em tramitação na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, remetam-se os autos ao arquivo,
sobrestados.11 - Intime-se o(a) exequente, ficando o(a) mesmo(a), desde já, ciente de que reiterados pedidos de prazo e nova vista sem
manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento
dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos. Int.
Expediente Nº 1320
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0579658-80.1997.403.6182 (97.0579658-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 053329824.1996.403.6182 (96.0533298-1)) HIDREPLAN ENGENHARIA E COM/ LTDA(SP167198 - GABRIEL ANTONIO SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2016 167/423