procedência a ser exarado na demanda coletiva, cumprindo notar que nesta hipótese o julgamento na macrolide não pode
beneficiá-la haja vista a redação do art. 104 do CDC. Eis mais um ponto que revela a obsolescência do art. 104 do CDC que
veio à luz antes da estruturação dos juizados, especialmente dos JEFs.
O arts. 103 e 104 do CDC poderiam, inclusive, levar ao cúmulo de obrigar a CEF a vencer todas as demandas individuais e
coletivas, de forma a garantir o resultado favorável somente após dupla vitória. Tal interpretação, no sentido de que o
demandado precisaria ganhar em ambos planos (coletivo e individual) é defendida por Ada Pellegrini Grinover (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2007, p. 964) que não vê problema algum em tal situação que, por outro lado, a mim e a outros (p. ex. Sidnei Beneti, Hermes
Zaneti Jr., Fredie Didier Jr.), causa absoluta perplexidade.
Como bem explicado pelo Min. Sidnei Beneti no voto proferido quando da apreciação do Recurso Especial 1.110.549, uma
vez julgada a ação coletiva, das duas uma: a) a demanda é julgada improcedente, já na forma do art. 285-A do CPC; b)
converte-se em pedido de execução do julgamento levado a efeito no curso da macrolide. Aliás, sendo a CEF uma empresa
pública solvente é muito provável que cumpra espontaneamente a condenação proferida em sede coletiva,
independentemente de atos processuais que imponham o cumprimento forçado do título judicial.
Não raro critica-se o Poder Judiciário pela demora e pela diversidade de orientações, então é o momento de buscar-se ainda
maior uniformidade mediante a espera de julgamento definitivo e amplo, a abarcar inclusive os que não demandaram
individualmente, proporcionando um verdadeiro ganho de acesso à justiça ao cidadão, bem como evitando que o
funcionamento do sistema judiciário emperre com as demandas individuais em uma sucessão de recursos e execuções com
andamentos díspares e soluções contraditórias. Este é o momento de apostar-se na tutela coletiva, garantindo-se resolução
isonômica e célere para todos. A existência de milhares, quiçá milhões, de ações judiciais sobre o mesmo assunto em nada
contribui para o bom andamento dos demais feitos judiciais, processos estes de cuja resolução dependem pessoas privadas da
liberdade, do patrimônio e de paz para continuar suas vidas.
Não bastasse o quanto já dito, a eficácia ex nunc do julgamento da ADI 4.357 foi reconhecida em decisão monocrática do
Ministro Luiz Fux nesse sentido quando determinou aos tribunais que os pagamentos sejam realizados pela normatização até
então aplicada. Portanto, o próprio precedente invocado por quem almeja a percepção de diferenças a título de correção
monetária em sede de FGTS é um julgado cuja eficácia foi suspensa pelo próprio STF que, aliás, não disse em qualquer
momento se a TR seria substituída por outro índice no que tange também ao FGTS. Isso, por si só, já ensejaria a suspensão
do presente feito, no mínimo até o julgamento dos embargos que, caso acolhidos, confirmando-se o efeito ex nunc, ensejam a
improcedência deste pleito, dada a eficácia erga omnes e vinculante do entendimento do STF em sede de controle abstrato de
constitucionalidade.
Por fim, a vitória em demanda individual poderá em alguns casos resultar no saque do saldo de FGTS com os acréscimos
almejados antes do juízo final do STF e/ou da demanda coletiva, tornando a restituição do dinheiro à CEF praticamente
impossível. Eis um aspecto prático que não pode ser ignorado e que leva ao resultado absurdo da CEF mesmo ganhando a
questão em âmbito nacional acabar por ver-se compelida a pagar e não ter como ver devolvida a verba injustamente entregue
ao correntista.
No mesmo sentido no qual já vínhamos decidindo e cujos fundamentos estão expostos acima sobreveio em 25 de fevereiro de
2014 decisão monocrática oriunda do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente, da lavra do Ministro Benedito
Gonçalves no bojo do Recurso Especial 1.381.683, na qual foi determinada a suspensão de “todas as ações individuais e
coletivas” sobre o tema.
Pelas razões expostas, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha eventual decisão em sentido diverso no
Recurso Especial 1.381.683 ou em face do mesmo. Dada a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos
relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato, etc.
Intimem-se.
0000218-38.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001464 - JAIR MACHADO (SP224724 FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000197-62.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001419 - LEILA APARECIDA ELIAS
(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000215-83.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001459 - JOAO MAGRI (SP224724 FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000188-03.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001398 - JANA JOSI VALENTIM
SACRAMENTO (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
0000227-97.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001504 - ANTONIO CICERO DA SILVA
FILHO (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
0000216-68.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001465 - CELSO MARQUES DA SILVA
(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000224-45.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001488 - CELIA REGINA SOUZA
ROBERTO (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
0000189-85.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001396 - CENELIA RIOS TRUJILLO
SILVEIRA (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2016 476/1056