(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000181-11.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001374 - JOAO CARLOS CAVALCANTE
(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000226-15.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001493 - JOAO LOURENCO DA SILVA
(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000213-16.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001460 - ALESANDRA GALDINO DE
LIMA (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
0000235-74.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001683 - CARLOS RODRIGO DE
ARRUDA CAMPOS (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
0000206-24.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001467 - DARLENE DE FATIMA ESTEVES
(SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000237-44.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001682 - EDUARDO FRANCISCO DOS
SANTOS (SP224724 - FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
0000193-25.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001394 - JOSE FREIRE (SP224724 FABIO AUGUSTO PENACCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
FIM.
0001411-59.2014.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001324 - ROSANA PALMA BARBOSA
(SP324668 - RENATA FERREIRA SUCUPIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Vistos, etc.
Em complemento a decisão nº 6308003269, de 26/03/2015, arbitro os honorários da advogada dativa Dra. Renata Ferreira Sucupira,
OAB/SP 324.668, em R$ 372, 80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho
da Justiça Federal.
Efetuada a liberação do pagamento, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual deste Juizado.
Intime-se
0004601-69.2010.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001316 - SEBASTIAO LUIZ OLIVEIRA
(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Vistos, etc.
Cumpra o autor, por intermédio de seus sucessores, integralmente os termos da decisão nº 6308008559, de 02/10/2015.
Nada sendo requerido, aguardem os autos em arquivo.
Intimem-se
0000052-06.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001432 - APARECIDO VENANCIO
(SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Diante da matéria discutida nos autos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/07/2016, às 15h00,
oportunidade em que as partes deverão trazer eventuais testemunhas e apresentar todas as demais provas que entenderem relevantes para
a instrução do feito.
Intimem-se as partes
0000212-31.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6308001474 - DIRCE CORREA DE MELLO
(SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Recebo a inicial.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte:
a) Tendo em vista que já há perícia designada no sistema (02/06/2016, às 15h00) concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico.
O periciando deverá comparecer ao exame munido de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames,
receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar
previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova.
b) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio
hábil, para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos.
Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não
concordância, mesmo que tacitamente, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para tentativa de conciliação.
Não tendo o INSS proposto acordo, abra-se vista às partes para manifestação sobre o(s) referido(s) documento(s), bem como sobre
todo o restante da documentação processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2016 478/1056