09.10.2014 (fls. 225/230), analisou o recurso interposto pelo agravante e, diante da detalhada constatação da regularidade da decisão
agravada, negou seguimento àquele recurso com fundamento no artigo 557 do Diploma Processual Civil.
A decisão ora agravada (fl. 339), entretanto, não veicula em si qualquer outra ordem de reintegração, como se extrai de sua simples
leitura. Diversamente, a determinação nela contida diz respeito tão somente à expedição de mandado de reintegração de posse "nos
termos da decisão proferida às fls. 125/128" em razão da indicação de preposto pela agravada para acompanhamento do sr. Oficial de
Justiça na diligência de reintegração.
Como se percebe, a discussão acerca da decisão que determinou a reintegração já se encerrou com o julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo agravante em 18.07.2014.
Por derradeiro, sem razão o agravante ao defender a competência absoluta no foro de seu domicílio, por se tratar de idoso. Isto porque o
artigo 80 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê expressamente que as ações mencionadas naquele capítulo (referentes à omissão
ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou
com limitação incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa e serviço de assistência social
visando ao amparo do idoso) serão propostas no foro do domicílio do idoso.
Entretanto, a discussão instalada nos autos principais não versa sobre qualquer dos temos previstos no mencionado dispositivo legal.
Além disso, o trecho final do artigo 80 da lei nº 10741/03 excetua expressamente daquela regra "as competências da Justiça Federal e
a competência originária dos Tribunais Superiores", não havendo que se falar in casu na competência absoluta no foro do domicílio
do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 22 de março de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000255-74.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000255-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria INFRAERO
SP217800 TIAGO VEGETTI MATHIELO e outro(a)
MARIA LUCIA MOURA FORBES
SP011747 ROBERTO ELIAS CURY e outro(a)
MUNICIPIO DE CAMPINAS
SP061748 EDISON JOSE STAHL e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00060837420134036105 4 Vr CAMPINAS/SP
DESPACHO
Vistos.
Da análise atenta dos autos, verifico que a agravante deixou de juntar as cópias das fls. 705 até 729 da ação originária, peças essenciais à
aferição do pedido.
Pelo exposto, junte a agravante os documentos acima mencionados, os termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, sob pena de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2016
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