negativa de seguimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. Após, conclusos.
São Paulo, 05 de abril de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015286-76.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015286-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal WILSON ZAUHY
CLASSICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SP169042 LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA e outro(a)
SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
SP208452 GABRIELA SILVA DE LEMOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00076560220124036100 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
No processo em que foi proferida a decisão impugnada no presente agravo de instrumento foi prolatada sentença, conforme pesquisa no
sistema informatizado desta Corte regional.
Sendo assim, o presente agravo encontra-se esvaído de objeto.
Posto isto, face versar sobre decisão interlocutória cujas consequências jurídicas já se encontram superadas, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-32.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.000206-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA ROCHA
SP287656 PAULA VANIQUE DA SILVA
SP294552 TATHIANA CROMWELL QUIXABEIRA
Caixa Economica Federal - CEF
SP173790 MARIA HELENA PESCARINI e outro(a)
OS MESMOS
00002063220084036105 2 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão de cláusulas de contrato de
mútuo celebrado para aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a recalcular o valor do débito executado, mediante a
observância do limite da taxa efetiva de juros no percentual de 12% (doze por cento).
A parte autora apela reiterando as razões iniciais, sustentando que a utilização dos juros compostos e da Tabela Price são irregulares, que
houve a prática de anatocismo. Sustenta, ainda, que o Decreto-lei 70/66 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal requer a reforma parcial da r. sentença, com a improcedência total do pedido.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2016 219/460