0002092-76.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005229-71.2013.403.6108) CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE BAURU(SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL
GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas émedida excepcional, cabível quando bem demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros da relação processual. Nesse sentido, mutatis
mutandis, já se posicionou o STJ, pacificando a questão: Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.(RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/ Pub. DJU
25.09.2000, p. 110. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo os embargos à execução, tempestivamente opostos, haja vista a suspensão por 30 dias determinada no
termo de audiência dos autos n.º 0010272- 91.2010.403.6108, conforme certificação de fl. 104. Referido recebimento dos embargos é com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil, justifica-se por estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, o requerimento do embargante, verificados no caso sob judice os requisitos para a concessão da tutela provisória,
pela relevância dos fundamentos expostos e a possibilidade de causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Desta forma, reputo presentes as condições autorizativas descritas no artigo 919, 1º do Código de Processo
Civil, desta forma, recebo os embargos e suspendo o curso da execução, e, por iguais razões, suspendo o prazo para impugnação.Vista à CEF para se manifestar acerca do acordo aventado na audiência do feito n.º
0010272-91.2010.403.6108, da possibilidade de renovação do acordo, haja vista a sistemática de solução de conflitos vigente que demonstra sempre oportuno que as partes manifestem seu interesse em designação de
nova audiência de tentativa de conciliação.Sem prejuízo, atento ao que dispõe o 3º do art. 803 do CPC e a disciplina vigente quanto à alegação de matérias de ordem pública independentemente de embargos e o
conhecimento de ofício pelo Juiz após o contraditório efetivo, impõe-se a manifestação da exequente acerca destas matérias, antes da decisão judicial.Apensem-se aos autos de execução extrajudicial n.º 000522971.2013.403.6108, conforme determina o artigo 914, 4º do Código de Processo Civil.
0002108-30.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002686-37.2009.403.6108 (2009.61.08.002686-6)) VANDERLEI GIACOMINI(SP167055 - ANDRÉ PACCOLA
SASSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
Fl. 06, parágrafo 4º: tendo em vista o teor da declaração firmada pelo executado de fl. 08 que atende à presunção de veracidade imposta no 3º do artigo 99, reputo presentes os pressupostos autorizativos para o
deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes previstos na Seção IV, do Livro III do CPC, aplicados subsidiariamente ao procedimento da execução extrajudicial. Por iguais razões, defiro os benefícios da assistência
Judiciária gratuita ao executado Vanderlei Giacomini nos termos do art. 26, II do CPC 2015. Anote-se.Recebo os embargos à execução, tempestivamente opostos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil, justifica-se por estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, o requerimento do embargante, o auto de penhora e depósito de fl. 15, verificados no
caso sob judice os requisitos para a concessão da tutela provisória, pela relevância dos fundamentos expostos e a possibilidade de causar dano grave de difícil ou incerta reparação.Desta forma, reputo presentes as
condições autorizativas descritas no artigo 919, 1º do Código de Processo Civil para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, suspendo o curso da execução extrajudicial. Anote-se.Defiro o prazo de 30 dias ao
embargante para juntada de cópias dos autos 001304.82.2002.8.26.0319, cujo desarquivamento foi solicitado no 1º Ofício da Comarca de Lençóis Paulista - fls. 06 e 14 e questão acerca da propriedade do imóvel para
ser dirimida com o evento óbito certificado na data de 31/12/2005 - fl. 09.Sem prejuízo, atento ao que dispõe o 3º do art. 803 do CPC e a disciplina vigente quanto à alegação de matérias de ordem pública
independentemente de embargos e o conhecimento de ofício pelo Juiz após o contraditório efetivo, impõe-se a manifestação da exequente acerca destas matérias, antes da decisão judicial.Vista à parte embargada/
exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Apensem-se aos autos de execução extrajudicial n.º 0002686-37.2009.403.6108, conforme determina o artigo 914, 4º do Código de Processo Civil.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0001864-29.2001.403.6108 (2001.61.08.001864-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002630-19.2000.403.6108 (2000.61.08.002630-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. SIMONE GOMES AVERSA) X JOSE ANGELO SKORSKI(SP034249 - GERSON MORAES FILHO E SP083064 - CLOVIS LUIZ MONTANHER E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL
E SP100030 - RENATO ARANDA)
Traslade-se cópias de fls. 155, 158/159, 162/165, 174/179, 181 e do presente despacho para os autos principais nº 0002630-19.2000.403.6108.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades pertinentes.
0003356-80.2006.403.6108 (2006.61.08.003356-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010403-13.2003.403.6108 (2003.61.08.010403-6)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X VITORIA SHAYED HAYEK E OUTRA(SP010671 - FAUKECEFRES SAVI)
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002332-02.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011694-09.2007.403.6108 (2007.61.08.011694-9)) MARIA ARSENIA DA SILVA REIS X LUIS HENRIQUE GOMES
DUTRA(SP136346 - RICARDO ALESSI DELFIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
S E N T E N Ç AAutos n.º 0002332-02.2015.403.6108Embargante: Maria Arsênia da Silva Reis e outroEmbargada: Caixa Econômica Federal - CEFSentença Tipo BVistos, etc.Trata-se de embargos opostos por Maria
Arsênia da Silva Reis e Luis Henrique Gomes Dutra em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 12.230, do 1.º Cartório de Registro de
Imóveis de Botucatu/SP.Afirma haver adquirido o bem em questão em 18 de maio de 2007, de Murilo Gomes de Andrade - ME, sem, contudo, ter promovido o registro público dessa aquisição, não sendo possível a
manutenção da constrição promovida, posto tratar-se de bem de pessoa estranha à execução.Juntou documentos às fls. 07/23.À fl. 24 foi proferida decisão suspendendo o curso da expropriação na execução correlata
quanto ao imóvel objeto destes embargos. Citada, a CEF afirmou não se opor ao levantamento da penhora, sustentando ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 28/30).É o relatório.
Fundamento e Decido.Registro, de início, que Luis Henrique Gomes Dutra deverá regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se inexistente a ação em relação a si. Presentes,
nesses termos, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, a proferir sentença.A embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado nestes autos.Assim, de rigor o
levantamento da penhora realizada, porquanto eivada de nulidade.No que tange aos honorários advocatícios, ainda que a constrição em tela tenha sido efetivada em razão de pedido da embargada, deixo de condená-la à
verba sucumbencial, pois o registro não se realizou por desídia da parte embargante, tendo em vista que tal ônus lhe pertence. Dessa forma, a exequente não seria obrigada a presumir que o bem indicado à penhora não mais
pertencia à parte executada. Neste sentido, o 1.º, do artigo 1.245, do Código Civil, in verbis:Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Por fim, não trouxe a
embargada qualquer elemento hábil a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por Maria Arsênia da Silva Reis, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade à requerente.Posto isso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil de 2015, e
determino o levantamento da penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0011694-09.2007.403.6108, que recaiu sobre o bem imóvel matriculado sob n.º 12.230, junto ao 1.º Cartório de Registro de
Imóveis de Botucatu/SP.Defiro à embargante Maria Arsênia da Silva Reis os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, 2.º, do CPC de 2015. Anote-se.Não são devidos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.Regularize o embargante Luis Henrique Gomes Dutra a sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se inexistente a ação em relação a si.Traslade-se cópia desta sentença para
a execução fiscal, expedindo-se o necessário para levantamento da penhora pertinente. Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003550-27.1999.403.6108 (1999.61.08.003550-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI) X OSVALDO FERNANDES
LOURO X MARIA JOSE NEPOMUCENO
S E N T E N Ç AAutos n.º 0003550-27.1999.403.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Osvaldo Fernandes Louro e outroSentença Tipo CVistos, etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela
Caixa Econômica Federal, em face de Osvaldo Fernandes Louro e Maria José Nepomuceno, objetivando a cobrança de valor devido em função de contrato firmado entre as partes.À fl. 143/144, a CEF, titular do crédito,
desistiu expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil.Sem
honorários.Custas ex lege.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento de
registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Defiro o desentranhamento dos documentos
originais que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimese.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0008318-54.2003.403.6108 (2003.61.08.008318-5) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP137635 - AIRTON GARNICA) X JOSE APARECIDO SILVA GOMES(SP178735 - VANDERLEI
GONÇALVES MACHADO)
Nos termos do art. 72, II do CPC, nomeio para o réu JOSÉ APARECIDO SILVA GOMES, curador especial o Advogado Dr. Vanderlei Gonçalves Machado, OAB 178.735, haja vista a citação por edital de fls.
110/112.Intime-se o Advogado para apresentar embargos, no prazo de 15 dias, e defender os interesses e direitos de referido réu nos autos do presente processo, salientando-se que as intimações, inclusive a sua
nomeação e as demais decorrentes deste despacho serão efetuadas através de publicação no D.O.E. Nos termos do artigo 830, parágrafo 3º do CPC de 2015, a citação foi aperfeiçoada e transcorreu in albis o prazo para
pagamento. Desta forma, converto o arresto do Imóvel de Matrícula n.º 72.439 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, descrito no Auto de Arresto e Avaliação de fl. 64, em penhora.Tendo em vista o teor da
certidão de fl. 63, itens 1 e 3, da certidão de fl. 103, no tocante à nomeação de depositário do bem penhorado, e o pedido de fl. 112 da exequente, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO
para que o (a) analista judiciário executante de mandados CONSTATE E INTIME quem é o ocupante do imóvel penhorado e comprove a que título, NOMEANDO o ocupante como depositário do imóvel, consoante
pedido de fl. 108 da Caixa Econômica Federal.
0008977-92.2005.403.6108 (2005.61.08.008977-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X
VERA LUCIA BATISTA TELES(SP082921 - SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
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