0003598-18.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011047 - GERALDO ALVES DE CARVALHO (SP188364 - KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0003576-57.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011046 - ANTONIO CARLOS NICOLETTI (SP095031 - ELISABETE DOS SANTOS TABANES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
FIM.
0000528-90.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011082 - DOUGLAS BUENO BASTOS (SP348580 - ELIS MARINA PADILHA) JAQUELINE NEVES SAMPAIO BASTOS
(SP348580 - ELIS MARINA PADILHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância estão engajados no movimento “Conciliar é Legal”, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse esforço, todos os que militam no processo judicial devem participar e envidar esforços para que a conciliação se concretize.
Trata-se, sobretudo, de um dever ético, que figura dentre as regras deontológicas de todas as carreiras jurídicas.
De fato, entre os deveres do juiz, estão os de velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;
Quanto aos advogados – nessa expressão incluídos aqueles profissionais que integram a Advocacia-Geral da União (Lei nº 8.906/94, art. 3º, § 1º) –, cabe-lhes como dever, na condição de defensores da paz social, “estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 2º, § único, inciso VI). Toda demanda envolve riscos, e incumbe ao
profissional ponderar isso, orientando o seu cliente quanto ao prosseguimento da demanda (idem, art. 8º).
Desse modo, considerando que a conciliação é o meio mais rápido e eficiente de cumprir a prestação jurisdicional, designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2016, às 15:50 horas.
Intime-se a parte autora com urgência.
0002633-40.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011080 - CARLOS ANTONIO ALCANTARA (SP336959 - FRANKLIN ANTIQUEIRA SALLES TANI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, deixo de agendar, por ora, audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação para cumprimento em até 30 (trinta) dias, devendo o réu consignar expressamente, em contestação, se há ou não interesse na composição consensual.
- informar seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil);
- dizer se renuncia ou não, para fins de fixação de competência, ao montante que venha eventualmente ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
- informar sua profissão.
0000959-33.2015.4.03.6108 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325010970 - CAIO MARCIO DUARTE DE SOUZA (SP141152 - RITA DE CASSIA GODOI BATISTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Tendo em vista o trânsito em julgado e o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
0003653-66.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011038 - WILSON APARECIDO DOS SANTOS (SP354609 - MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA, SP218081 - CAIO ROBERTO
ALVES, SP348010 - ELAINE IDALGO AULISIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a distribuição do feito em duplicidade com os autos nº 0003628-53.2016.4.03.6325, determino a baixa do presente feito (processo nº 00036536620164036325).
Intime-se.
0002434-18.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011063 - QUITERIA MARIA DA SILVA (SP361150 - LEUNICE AMARAL DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em
Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
A perícia médica fica designada para o dia 08/08/2016, às 12:15 horas, nas dependências do Juizado.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida.
Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Se acaso aceita a proposta, tornem os autos conclusos para homologação.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002433-33.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011064 - MARIA APARECIDA EUZEBIO DE LIMA (SP361150 - LEUNICE AMARAL DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em
Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
A perícia médica fica designada para o dia 27/09/2016, às 16:30 horas, nas dependências do Juizado.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida.
Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Se acaso aceita a proposta, tornem os autos conclusos para homologação.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0002427-26.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011061 - ADEMIR RODRIGUES MAZARO LAGO (SP277116 - SILVANA FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em
Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
A perícia médica fica designada para o dia 10/08/2016, às 11:55 horas, nas dependências do Juizado.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida.
Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Se acaso aceita a proposta, tornem os autos conclusos para homologação.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0003166-96.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325011060 - LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA DA LUZ (SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI, SP366539 - LUCIA
HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em
Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
A perícia médica fica designada para o dia 10/08/2016, às 10:55 horas, nas dependências do Juizado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2016
309/412