0001421-49.2014.403.6132 - FAZENDA NACIONAL X CINCO ESTRELAS AVARE VEICULOS LTDA X LUIZ AUGUSTO
VILHENA DE FREITAS X LUIZ CARLOS VILHENA DE FREITAS
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa juntada com a inicial.O
presente feito ficou paralisado, sem qualquer manifestação da parte exequente por mais de 06 anos, ou seja, ficou sobrestado por 01 ano,
a partir de 21/03/2003 (fl. 217) e arquivado por mais de 05 anos, a partir de 21/03/2004, até a presente data. Em 07/06/2016 (fl. 229),
a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre provável ocorrência de prescrição intercorrente, e em petição de fl.
230, informou que não foram encontradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.É o breve relatório. Decido. A respeito da
prescrição intercorrente, assim dispõe o artigo 40 da LEF:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º. Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º. Encontrados que
sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no 4º deste artigo será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. - grifos
nossos.No caso em apreciação, portanto, não foram localizadas causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade do crédito.Ante o
exposto, declaro a prescrição dos créditos tributários referentes aos tributos contidos na CDA destes autos, JULGANDO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos 924, inciso IV, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Após o
trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, ficando o
depositário liberado de seu encargo.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo.Custas na forma da lei.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
0002247-75.2014.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X JULIO HOMERO GALHEGO - ME
Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
JULIO HOMERO GALHEGO ME.O exequente requereu a extinção da execução sem resolução do mérito em razão da remissão do
débito.É o relatório.Dispõe o artigo 493 do NCPC se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão.Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de direito Processual Civil - vol. I (12ª Ed. - Rio
de Janeiro: Forense, 1999) que as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato
da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da
sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito (p. 312).Nesse mesmo
sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada
(RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).Assim, em face da remissão do débito levada a efeito pelo exequente, consolidando-se situação
jurídica diversa daquela existente quando do ajuizamento da execução, configurou-se, assim, a falta de interesse de agir em virtude da
perda superveniente do objeto.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos
775 c.c. 485, inciso VI, do NCPC.Tendo havido a remissão do débito, na via administrativa, deixo de condenar o exequente ao
pagamento de honorários advocatícios.Custas ex lege.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais,
procedendo-se ao levantamento de penhora(s) eventualmente realizada(s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre imóvel (eis) ou
veículo(s), constante(s) da demanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002603-70.2014.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X AVELLAR E
NASSIF REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Trata-se de execução fiscal intentada pela FAZENDA NACIONAL em face de AVELLAR E NASSIF REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA- ME Noticia a credora ter a parte ré quitado integralmente o débito (fls. 335), incluídos custas e honorários de
advogado.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do N.C.P.C.Deixo de condenar a parte
requerida em honorários de advogado, uma vez que tal valor já foi objeto de transação judicial.Transitada em julgado, arquivem-se estes
autos, observadas as formalidades legais, procedendo-se ao levantamento de penhora(s) eventualmente realizada (s) no rosto dos autos e
registrada (s) sobre imóvel (eis) ou veículo (s), constante (s) da demanda.Custas ex lege.P.R.I.
0002896-40.2014.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS) X CRISTIANE HERREN AGUILLAR VAN DE LAAR - ME
Trata-se de execução fiscal intentada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SP em face
de CRISTIANE HERREN AGUILLAR VAN DE LAAR ME.Noticia a credora ter a parte ré quitado integralmente o débito (fls. 53),
incluídos custas e honorários de advogado.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do
N.C.P.C.Deixo de condenar a parte ré em honorários de advogado, uma vez que não houve requerimento da parte autora nesse
sentido.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, procedendo-se ao levantamento de
penhora(s) eventualmente realizada(s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre imóvel (eis) ou veículo(s), constante(s) da
demanda.Custas ex lege.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2016
654/764