S E N T E N Ç AProcesso nº 0002011-69.2012.403.6108Autor: Roseli Cristina ClaroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA TIPO AVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Roseli Cristina
Claro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.Juntou
documentos às fls. 12/25.Às fls. 28//35 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a realização de perícia médica.O INSS apresentou
contestação e documentos às fls. 39/59, postulando a improcedência do pedido.Laudo médico pericial às fls. 62/80.Impugnação do autor acerca do laudo médico às fls. 85/86.Manifestação do INSS acerca do laudo e
documentos às fls. 88/91.Decisão de fls. 92/94 determinou a realização de nova perícia médica.Novo laudo médico pericial às fls. 108/114.Manifestação das partes acerca do novo laudo às fls. 116/117 e 120.Decisão de
conversão em diligência determinando a intimação do perito para esclarecimentos à fl. 136.Manifestação do perito à fl. 138.As partes foram cientificadas da complementação do laudo.Os autos vieram conclusos para
sentença.É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente verifico a inexistência da coisa julgada, eis que, de acordo com a cópia da sentença do feito 2251/2006 da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, acostada
aos autos às fls. 56/59, naquele feito o período de prova diverge do aqui postulado.Ademais, naquele juízo não houve a realização de perícia médica em virtude da ausência da autora, situação ocorrida, ao que tudo indica,
pela concessão administrativa do benefício lá pleiteado, conforme se constata do documento de fl. 48, o qual indica a vigência do NB nº 560.241.170-0 de 12/09/2006 a 21/06/2010.Tratando-se a presente de ação por
meio da qual a autora busca a concessão do benefício a partir de 09/12/2010, não há que se falar na presença da coisa julgada.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao
exame do mérito.1. Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidezA aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia
médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. 2. Dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doençaSão condições para o recebimento do auxíliodoença: estar o requerente filiado ao Regime Geral de Previdência Social, em data anterior à do surgimento da doença ou da lesão, salvo quando a incapacidade provir do agravamento ou progressão da doença ou da lesão
(artigo 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); ter o requerente cumprido a carência de 12 contribuições mensais; no caso de perda da qualidade de segurado, deve o requerente ter realizado novas quatro contribuições
mensais, em data anterior ao surgimento da incapacidade, a fim de que se computem as contribuições anteriores ao sistema de seguridade (artigos 24 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91); não se exige carência, todavia, nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigos 26, inciso II e 151, da Lei
n.º 8.213/91); estar o requerente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A situação concreta sob julgamento3.1 Da incapacidadePara a solução da
lide cumpre identificar se existe incapacidade para o trabalho e se esta se manifesta de modo temporário ou permanente.Para tal fim, é de importância fundamental o laudo médico-pericial.A autora foi submetida a uma
primeira perícia que concluiu pela capacidade. Todavia, impugnada pelo autor, foi determinada a realização de uma segunda perícia na qual o perito do juízo assim concluiu:Do observado e exposto, podemos concluir que a
Requerente é portadora de hérnia de disco cervical, tendinopatia dos membros superiores e síndrome do túnel do carpo à direita, de longa evolução que a incapacitam ao trabalho definitivamente. (fl. 114)Em resposta aos
quesitos do Juízo, o perito nomeado respondeu que: A patologia foi diagnosticada em 2010 (quesito 5). A incapacidade é permanente e total (quesito 6). Há sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral
habitual, consistentes na limitação de movimentos da coluna cervical e algia nos membros superiores (quesito 09). A autora não é passível de reabilitação profissional e não tem condições de exercer atividade que exija
menos esforço físico, em virtude da cronicidade da patologia, idade e grau de cognição (quesitos 10 e 11).Em complementação ao laudo (fl. 138), o perito ainda esclareceu que a impossibilidade de recuperação da
capacidade de trabalho está presente em razão de as patologias virem se arrastando ao longo dos anos, sem qualquer melhora clínica laboral, sendo certo que se observa piora gradativa (quesito complementar 2). Por fim,
aduziu que a submissão a tratamento é possível, mas não há cura por se tratar de patologia degenerativa (quesito complementar 3).3.2 Qualidade de segurado e carênciaInexistem controvérsias acerca da qualidade de
segurado e do período de carência.Preenchidas as condições do artigo 42, da Lei de Benefícios, é de se acolher a demanda para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças
apuradas desde 09/12/2010, data do pedido administrativo, acrescido de correção monetária.Quanto aos juros, de se aplicar o disposto pelo artigo 406, do CC de 2002, combinado com o artigo 161, 1.º, do CTN, para
fixá-los em 1% ao mês. Afasto, com a devida vênia, a incidência do disposto pelo artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, pois incabível que a Fazenda Pública, na condição de devedora, veja-se privilegiada (pagando 6% de
juros ao ano), ao passo que, quando credora, exija 12%, anuais, a título de juros moratórios (como determinam os artigos 406, do CC, c/c 161, 1.º, do CTN).4. DispositivoPosto isto, julgo procedente o pedido, para
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (09/12/2010, fl. 14).Condeno o INSS a pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente, nos termos do Provimento CORE n.º 64/05, desde a data em que devidas , e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 406, do CC de 2002).Tendo a presente demanda sido proposta
em data anterior à vigência do CPC de 2015, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito com base no CPC de 1973, sob pena de se violar situação jurídica já consolidada nos termos da legislação revogada
.Honorários pelo INSS, que fixo em 15% sobre as prestações devidas até a data da presente sentença.Custas como de lei.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015, ante a constatação de que o valor do proveito econômico obtido pela parte não é superior a mil salários-mínimos, considerando-se o valor do teto fixado para benefícios da Previdência Social e a
data de início do benefício ora concedido.Eficácia imediata da sentençaTratando-se de verba de natureza alimentar, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ocorrer em no máximo quinze dias, a
partir da intimação da presente sentença, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (artigo 1.012, 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO(Provimento n.º
69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Roseli Cristina Claro.BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por invalidez. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: a partir de 09/12/2010.DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB): 09/12/2010.RENDA MENSAL INICIAL: a calcular nos termos do art. 57, 1º, da Lei n.º 8.213/91.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000856-94.2013.403.6108 - DELA MORE COMERCIO E CONFECCOES BAURU LTDA - ME(SP112996 - JOSE ROBERTO ANSELMO) X DELAMORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA - ME(SP153596 - RACHEL CRISTINA VENTURELLI IACOVONE E SP311110 - ISAC IACOVONE) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI(Proc. 1357 - RENATO
CESTARI)
D E C I S Ã OAutos nº 000.0856-94.2013.403.6108Autor: Dela More Comércio e Confecções Bauru Ltda. MERéu: Del´Amore Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME e Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPIVistos. Tendo em vista que a parte autora, na réplica de folhas 105 a 110, mais especificamente entre as folhas 108 a 110, arguiu a falsidade do documento juntado na folha 98 pela parte ré, requerendo,
inclusive, a instauração de inquérito policial, fica o demandado, a empresa Del´Amore, intimado para, na forma e prazo assinalado no artigo 432 do CPC de 2015, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do acima
determinado, deverá o réu juntar no processo a via original do documento de folha 98, visto que a prova juntada retrata cópia reprográfica simples e não se encontra autenticada por tabelião público, tampouco se fez
acompanhar de declaração de autenticidade firmada pelo advogado do demandado, o que retira a valia da prova em questão. Com a juntada do documento, dê-se ciência ao autor e ao INPI, retornando o feito concluso na
sequência. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0001370-47.2013.403.6108 - MARIA BATISTA BARRETO X LEANDRO CEZAR FERNANDES X JOSE MARCELO RAVANHAN X LUIZ CARLOS BOZA X NELSON SLOMPO JUNIOR X MAURO DE
LIMA LEITE X JORGE CARDOSO BUENO X LURDES DE FATIMA PEREIRA X IVONE BRAGA X RODRIGO ALEXANDRE PEREIRA X JOAB PEREIRA X MARIA DE LOURDES VERONESI X
ELAINE CRISTINA BARBOZA DE SOUZA X WELLINGTON MARCELO DE CARVALHO X VANDERLEI ANTONIO PINTO X ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA X CARLOS ROBERTO DE
CARVALHO X MARIA DO CARMO DE SOUZA BATISTA X MOACIR ANTONIO TARTARI X FATIMA APARECIDA PAULINO BARBOSA X OSMAR ALVINO DA COSTA X DEIVID MAICO
BERTONHA X MARIA APARECIDA CANDIDA BARBADO X DONIZETE FRACASSI X MARIA GOMES DA SILVA(SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS(SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Ciência às partes quanto à data de início dos trabalhos periciais designada pelo expert para o dia 31 de agosto de 2016, a partir das 08h00.Int.
0003732-22.2013.403.6108 - IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP(PR057471 - KELLY CARIOCA TONDINELLI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP198771 - HIROSCHI SCHEFFER HANAWA)
D E C I S Ã OAutos nº. 000.3732-22.2013.403.6108Autor: IMPACTO - Eventos e Serviços Terceirizados SS Ltda. EPPRéu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.Converto o julgamento em diligência. No
que se refere ao pedido deduzido pelo réu de reconhecimento de nulidade da prova oral produzida perante o juízo estadual de Cornélio Procópio - PR, valem as considerações feitas a seguir. A parte autora ingressou com a
presente ação de cobrança objetivando receber os valores a maior que dispendeu para honrar o contrato administrativo que firmou com o réu, através do qual se comprometeu a fornecer produtos de limpeza às agências
dos Correios localizadas no interior do Estado de São Paulo (82 agências ao todo). Os gastos a maior com a aquisição dos produtos de limpeza, que elevaram o limite financeiro global do contrato inicialmente estipulado
(de R$ 638.868,00 para R$ 1.158.126,24), segundo alega a parte autora, decorreram da criação de novos postos de trabalho (efetivo e temporário) e reformas nas agências relacionadas ao contrato firmado entre as
partes. Deflagrada a instrução processual, o autor solicitou a inquirição do preposto responsável pela entrega dos produtos de limpeza para a parte ré (Senhor Everson Soares) e do preposto responsável pela gestão do
contrato administrativo entabulado pelas partes processuais (Senhor Edmar Calovi), além do depoimento pessoal do representante legal da empresa. Verifica-se, nesse panorama, que os depoimentos das testemunhas
citadas e do representante legal da autora referem-se a ponto de relevo substancial em relação à questão jurídica debatida no processo. Nesses termos, não tendo havido a intimação, pelo juízo deprecado, quanto à data de
designação da audiência de instrução processual, o que inviabilizou a presença do réu no citado ato, a possibilidade de formular perguntas às testemunhas arroladas pela parte adversa (artigo 459 do Código de Processo
Civil) acabou ficando, de fato, prejudicada. Do fato relatado decorrem inegáveis reflexos aos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa e isto porque às partes processuais é dado, pela lei processual vigente, o
direito de influir no teor da sentença judicial que será prolatada através, não apenas, da produção de toda e qualquer prova em direito admitida, mas também mediante a desconstituição da validade da prova produzida pela
parte adversa. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça chegou a reconhecer a ausência de nulidade da prova oral colhida em audiência para a qual o réu não chegou a ser intimado, por entender que a
prova em questão dizia respeito a fato incontroverso nos autos, o que não gerou prejuízo aos interesses da defesa do demandado, dando a entender, portanto, que seria cabível a decretação da nulidade se a prova em
questão incidisse sobre ponto relevante da controvérsia (caso presente): Administrativo e Processual Civil. Improbidade. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios.
Contraditório e ampla defesa. Economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Ausência de prejuízo - pas de nullité sans grief.(in Superior Tribunal de Justiça STJ; Recurso Especial n.º 1.201.317 - GO; Segunda Turma; Relator Ministro Humberto Martins; Data da decisão: 16.06.2011; DJe. do dia 14.12.2011) Posto isso, reconheço a invalidade da prova oral colhida e
determino a expedição de nova carta precatória ao juízo estadual da Comarca de Cornélio Procópio - PR, para que seja coletado o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora e inquiridas as testemunhas
arroladas na folha 426. Expeça a Secretaria o necessário.Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0001381-42.2014.403.6108 - MIRTO SGAVIOLI JUNIOR(SP078159 - EVANDRO DIAS JOAQUIM) X UNIAO FEDERAL
S E N T E N Ç AAutos n.º 000.1381-42.2014.403.6108Autor: Mirto Sgavioli FilhoRéu: União (Fazenda Nacional)Sentença Tipo MVistos, etc.Mirto Sgavioli Filho, devidamente qualificado (folha 02), opôs embargos de
declaração em detrimento da sentença prolatada nas folhas 90 a 94. Alega o embargante que: (a) - não chegou ao seu conhecimento a recusa do Banco do Brasil S/A à consignação extrajudicial, o que torna descabido
cogitar sobre a propositura de ação judicial para validação do depósito; (b) - quando da consignação extrajudicial ainda não havia inscrição em dívida ativa, razão pela qual os valores do depósito e da CDA são
discrepantes e, finalmente; (c) - a notificação da consignação extrajudicial ocorreu no dia 02/08/2012, de maneira que a recusa manifestada no dia 13/08/2012 é extemporânea.Solicitou os suprimentos devidos. Vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.A alegação posta pelo embargante de que não chegou ao seu conhecimento a recusa do Banco do Brasil S/A à consignação extrajudicial, retrata um fato negativo, cujo ônus
da prova quanto à sua ocorrência incumbe a quem o alega.Ademais, o debate em torno do assunto implica em rediscutir o mérito dos fundamentos dos quais se valeu o juízo para julgar a lide, o que não se revela cabível na
presente via procedimental. No que se refere à disparidade entre os valores do depósito e da CDA, o assunto foi expressamente enfrentado na sentença embargada (folha 93, letra d), onde se consignou que a discrepância
acentuada entre o valor apurado como devido pelo embargante e o inscrito em dívida ativa justificava a recusa do credor. Não há, portanto, omissão a ser saneada ao menos quanto a este aspecto. Por fim, estando a
notificação de depósito em consignação em pagamento datada do dia 02 de agosto de 2012, tendo sido a recusa do Banco do Brasil manifestada no dia 13 de agosto de 2012, como já apontado na sentença embargada
(folha 93, letra b), a recusa em questão foi manifestada dentro do prazo processual assinalado pela lei processual então vigente - artigo 890, 1º do CPC de 1973, qual seja, 30 (trinta) dias, não havendo aqui também
nenhuma obscuridade ou omissão a ser saneada na sentença. Posto isso, recebo os embargos declaratórios propostos por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bauru,Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
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