0002676-17.2014.403.6108 - ADILSON JOSE DOS SANTOS X ANALIA NERES FERREIRA X BENEDITA DUDU FREDIANI X BENEDITO PEDROSO X CELINA SANTANA X CLEONICE LUCIANO
X FRANCISCO CLAUDIO BARBOSA X GENEZIO NUNES DOS SANTOS X GILBERTO APARECIDO MENDES GARCIA X JOAO VALDEMIR BASSETTO X JOAO VALMIR POLIDO PRADO X
LAUDELINA LOPES SIQUEIRA X LEANDRO AGAPITO DE OLIVEIRA X MARCIA APARECIDA MORAIS X MARCOS ROBERTO BASSETTO X MARIA FRANCISCA CELESTINO DA SILVA X
MIRIAM REGINA DOS SANTOS GONCALVES X RONALDO BASSETTO X SONIA FERREIRA DA SILVA X WAGNER DOS SANTOS BATISTA(SP175395 - REOMAR MUCARE E SP144663 PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E
SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Ciência às partes quanto à data de início dos trabalhos periciais designada pelo expert para o dia 02 de setembro de 2016, a partir das 08h00. Int.
0002803-52.2014.403.6108 - ALVO DONIZETI PICCOLI GUIVARRA(SP251813 - IGOR KLEBER PERINE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AProcesso nº 0002803-52.2014.403.6108Autor: Alvo Donizeti Piccoli GuivarraRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA TIPO AVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Alvo
Donizeti Piccoli Guivarra, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo, em 27/02/2008.Juntou documentos às fls. 13/56.Manifestação e documentos do INSS acerca do pedido de antecipação da tutela às fls. 61/80.O INSS apresentou contestação e documentos às fls.
81/112.Às fls. 114/118 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a realização de perícia médica.Réplica às fls. 121/123.Laudo médico
pericial às fls. 136/142.Manifestação do INSS acerca do laudo às fls. 146/154.Manifestação do autor acerca do laudo e documentos às fls. 159/350.Manifestação do perito sobre os novos documentos apresentados à fl.
352, acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 355/356 e 358.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada pela decisão de fls. 114/118.Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.1. Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidezA aposentadoria por invalidez é um benefício concedido
aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. 2. Dos requisitos para a concessão
do benefício de auxílio-doençaSão condições para o recebimento do auxílio-doença: estar o requerente filiado ao Regime Geral de Previdência Social, em data anterior à do surgimento da doença ou da lesão, salvo quando
a incapacidade provir do agravamento ou progressão da doença ou da lesão (artigo 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); ter o requerente cumprido a carência de 12 contribuições mensais; no caso de perda da
qualidade de segurado, deve o requerente ter realizado novas quatro contribuições mensais, em data anterior ao surgimento da incapacidade, a fim de que se computem as contribuições anteriores ao sistema de seguridade
(artigos 24 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91); não se exige carência, todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada (artigos 26, inciso II e 151, da Lei n.º 8.213/91); estar o requerente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. 3. A situação concreta sob julgamento3.1 Qualidade de segurado e carênciaConforme se observa dos extratos do CNIS de fls. 100/103, o último vínculo laborativo do postulante encerrou-se em março de
1991. Somente em outubro de 2006 o demandante voltou a verter contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, readquirindo a condição de segurado da Previdência Social e cumprindo a carência
para o benefício de auxílio-doença após quatro meses de contribuição, em janeiro de 2007 .Tendo-se em vista que sua última contribuição ocorreu em março de 2007, o autor manteve a qualidade de segurado até março
de 2008 .3.2 Da incapacidadePara a solução da lide cumpre identificar se existe incapacidade para o trabalho e se esta se manifesta de modo temporário ou permanente.Para tal fim, é de importância fundamental o laudo
médico-pericial que assim concluiu:Do observado e exposto, podemos concluir que o Requerente é portador de tetraparesia com atrofia muscular generalizada e inapto ao trabalho (fl. 142)Em resposta aos quesitos do
Juízo, o perito nomeado respondeu que: A patologia tornou a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (quesito 2). A incapacidade é permanente e total (quesito 3). Não há possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa, nem mesmo para atividades que exijam menor esforço físico (quesito 5). A data de início da incapacidade foi fixada pelo menos a partir do ano de 2011, por ausência de elementos
que demonstrassem tal condição em período anterior (quesito 8).Desse modo, a perícia realizada nestes autos não comprovou que o autor estivesse incapacitado para o trabalho durante o período em que ostentava a
qualidade de segurado da previdência social.Os laudos das perícias realizadas no bojo do feito n.º 0036428-16.2010.826.0071 também não socorrem ao direito pleiteado pelo autor (fls. 209/212 e 268/272).Ambos
esclarecem que, a despeito da constatação de que o autor sofre de escoliose lombar, não foi verificada incapacidade total para o trabalho no momento das avaliações, realizadas em 2009 e 2011.Neste contexto, é certo
que, em datas anteriores, especificamente nos anos de 2006 a 2008, período em que o autor readquiriu a qualidade de segurado, não havia incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente dos problemas de
coluna.Quanto à patologia de hérnia inguinal, o requerente foi submetido a cirurgia (herniorrafia) em 07/08/2006 e, em razão de persistência do problema, a nova cirurgia em 30/03/2007, circunstância que afigura-se
sugestiva de que desde aquele primeiro procedimento cirúrgico o requerente já estava incapacitado para o trabalho, tratando-se, portanto, de doença preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.4. DispositivoAnte
o exposto, julgo improcedente o pedido.Tendo a presente demanda sido proposta em data anterior à vigência do CPC de 2015, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito com base no CPC de 1973, sob pena
de se violar situação jurídica já consolidada nos termos da legislação revogada .Assim, face à sucumbência, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, exigíveis nos termos
do artigo 12 da Lei 1.060/50 (atual artigo 98, 3º, do CPC de 2015).Custas ex lege.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003596-88.2014.403.6108 - MARCELO BATISTA DE LACERDA(SP158213 - JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
D E C I S Ã OProcedimento ordinárioAutos n.º 0003596-88.2014.403.6108Autor: Marcelo Batista de LacerdaRéu: Caixa Econômica Federal - CEFConverto o julgamento em diligência.Trata-se de ação proposta por
Marcelo Batista de Lacerda em face da Caixa Econômica Federal - CEF, postulando a condenação da ré ao pagamento das correções e juros incidentes sobre os saldos existentes em épocas diversas nas contas vinculadas
do FGTS.Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00, superior a 60 salários mínimos à época.Apresentados pela CEF os extratos das contas vinculadas de FGTS às fls. 83/87 e 89/98, o autor apresentou emenda à inicial
atribuindo à causa o valor de R$ 1.030,18.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Recebo a petição de fl. 107 como emenda à inicial.O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. A parte autora tem
domicílio na cidade de Bauru/SP, cidade que, a partir de 30 de novembro de 2012, passou a contar com a Vara do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, nos termos dos artigos 1 e 2, do Provimento de n. 360/2012, do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3., caput, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos 1. e 2., do mesmo
artigo.Determina o artigo 3. , 3. , da Lei n. 10.259/01:3.o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Isso posto reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, considerando
que houve prática de diversos atos judiciais nestes autos, excepcionalmente, determino que sejam remetidos ao SEDI, para digitalização e encaminhamento ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, bem como
arquivamento dos autos físicos. Int.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0005326-37.2014.403.6108 - CELIO AUTO CAPAS LTDA - ME(SP135973 - WALDNEY OLIVEIRA MOREALE) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo.Int.
0000297-69.2015.403.6108 - ADELSON BASTOS X ELOIZE ROSSLER DA SILVA LOPES X ELZA FRANCISCO X FRED WILLIANS DE LIMA X KAREN CRISTINA CARVALHO ROCHA CORREA X
MARCOS VINICIUS BERRO X MARIA NEUSA GARCIA X PAULO RENATO DE GODOI X VERA LUCIA TOMAZ(SP271759 - JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA) X SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI E SP277037 - DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS E SP291442 - ERIKA
TATIANE GOMES SPINA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Ciência às partes quanto à data de início dos trabalhos periciais designada pelo expert para o dia 01 de setembro de 2016, a partir das 08h00. Int.
0005134-70.2015.403.6108 - LUIZ CARLOS MAZIERO(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA
SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
(Informação e cálculos da Contadoria do Juízo, fls. 225/237), intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto à existência de interesse processual, caso verificado que a nova renda mensal seja inferior à implantada
administrativamente pela autarquia. Após, à conclusão.
0002523-75.2015.403.6325 - DANIEL ZWILLINGER(SP331585 - RENAN DOS REIS MENDONCA CHAVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 998 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
D E C I S Ã OAutos nº 000.2523-75.2015.403.6325Autor: Daniel ZwillingerRéu: União (Advocacia Geral da União)Ante o certificado na folha 85, nomeio, como advogado dativo do autor, o Dr. Renan dos Reis
Mendonça Chaves, OAB/SP nº 331.585, com endereço na Rua Conselheiro Antonio Prado, nº 9-75, Higienópolis, em Bauru - SP (honorários a serem arcados pela Justiça Federal, vedada a cobrança ao
jurisdicionado).Intime o advogado para que tome conhecimento de sua nomeação bem como para que se manifeste nos autos em 10 (dez) dias, alertando-o que as intimações serão feitas pela Imprensa Oficial. Intime-se.
Após, retornem conclusos.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0000275-74.2016.403.6108 - ZENILDA APARECIDA RODRIGUES(SP366539 - LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA E SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos nº 0000275-74.2016.403.6108Autor: Zenilda Aparecida RodriguesRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Sentença Tipo BVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Zenilda Aparecida
Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial. Às fls. 115/116, o réu formulou proposta de acordo, e cálculos às fls. 122/124, aceita pela parte autora (fl. 126).
É o relatório. Fundamento e Decido.Homologo o acordo formulado às fls. 115/116 e 122/124, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015.Honorários na forma
avençada.Sem custas.Considerando o disposto no artigo 100, 3º, CF, determino a expedição de RPV - requisição de pequeno valor no importe de R$ 20.296,57, devido a título de principal, atualizado até 31/05/2016 (fl.
123).Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se baixa no sistema processual e procedendo-se como de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000966-88.2016.403.6108 - RICARDO DE SOUZA BORTOLATO(SP332827 - AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 0000966-88.2016.403.6108Converto o julgamento em diligência.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.Ante o lapso temporal decorrido desde a data do
requerimento administrativo, levado a efeito em 01/10/2006, a prova pericial postulada pelo autor na inicial, que somente poderia ser realizada de forma indireta, não seria hábil a constatar as condições de trabalho a que
estava exposto o segurado, servindo como mero levantamento histórico do trabalho realizado, passível de comprovação por outros meios (documental e testemunhal), razão pela qual fica indeferida.Considerando que o
laudo de fls. 62/64 abrange unicamente o período trabalhado até 31/12/2003, defiro ao autor o prazo de um mês para a juntada aos autos de documentos que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos no período
de 01/01/2004 a 01/10/2006.No mais, especifique o demandante, em o desejando, demais provas que pretenda produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade.Com a juntada de novos documentos pela parte
autora, dê-se vista dos autos ao INSS.Escoado o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para sentença.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0002383-76.2016.403.6108 - ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DE BAURU(SP078159 - EVANDRO DIAS JOAQUIM) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS)
Defiro a devolução de prazo.Manifeste-se a parte autora no prazo legal.
0002568-17.2016.403.6108 - RAIMUNDO NONATO SOUSA PINTO(SP228542 - CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE BAURU(SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM E SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
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