1. Fls.505 e 506/509: Ciência à parte autora do cumprimento da obrigação de fazer.2. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias
para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. 3. Apresentada a
conta de liquidação, se em termos, INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C..4. Feito o requerimento para
que a conta de liquidação seja elaborada pela autarquia ré, intime-se o INSS para que apresente, em conformidade com os requisitos do
art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido.5. Decorrido o prazo sem que a parte autora requeira o
cumprimento da sentença, dê-se vistas dos autos ao INSS e, nada sendo requerido também por este, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Int.
0003705-47.2009.403.6183 (2009.61.83.003705-0) - CARLOS ROBERTO INACIO(SP138943 - EUNICE BORGES CARDOSO
DAS CHAGAS E SP238756 - SUELI DE CARVALHO E SP143714 - ELIZABETH DIAS SANCHES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS ROBERTO INACIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 201/204: A pretensão do autor de permanecer com o benefício concedido na via administrativa, com DIB posterior,
concomitantemente com o direito de executar parcelas do benefício judicial, com DIB anterior e renda menos vantajosa, equivale a obter
o direito à desaponsentação, sobre o qual não versa a sentença exequenda.Vale dizer, ainda, que o direito à desaposentação é questão
tormentosa na jurisprudência, somente passível de ser reconhecido por meio de ação própria.Portanto, a opção do autor de permanecer
com o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, prejudica integralmente o cumprimento do título
judicial.Mantenho, portanto, o despacho de fls. 199.Decorrido o prazo de eventual recurso ou ausente requerimento do autor pela
implantação do benefício judicial, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
0012531-28.2010.403.6183 - WILLIAN TADEU FIGUEIREDO(SP207759 - VALDECIR CARDOSO DE ASSIS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WILLIAN TADEU FIGUEIREDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 156/182 e 183: Dê-se ciência à parte autora da alegação do INSS acerca da inexistência de vantagem com a revisão do julgado.2.
Caso divirja da alegação, observo que nos termos dos artigos 534 do C.P.C., compete ao credor requerer o cumprimento da sentença,
instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada de cálculo, portanto, havendo interesse em promover o cumprimento da
sentença, assino o prazo de 20 (vinte) dias para tanto. 3. Após, se em termos INTIME-SE o INSS para IMPUGNAÇÃO, na forma do
art. 535 do C.P.C..4. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) autor(a), arquivem-se os autos.Int.
Expediente Nº 8111
PROCEDIMENTO COMUM
0039369-13.2008.403.6301 - NEUZA NERES DA SILVA(SP137828 - MARCIA RAMIREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Cumpra a parte autora, integralmente, o despacho de fls. 231, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se sobre a informação da AADJ
de que a autora já possui o benefício de Amparo Social ao Idoso, NB 7003799562, ativo.No silêncio, prejudicada a tutela antecipada
deferida na sentença de fls. 212/214. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos termos do artigo 1.010,
parágrafo 3º do CPC.
0009985-92.2013.403.6183 - JURANDI NOVAES DA SILVA(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 136: Diante do novo endereço informado, determino a expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha Divino Paulino de
Oliveira.Dessa forma, providencie a parte autora as cópias necessárias para a composição da Carta Precatória, nos termos do artigo 260
do CPC.. Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para oitiva da referida testemunha.Int.
0001906-90.2014.403.6183 - LUIZ JOSE DOS SANTOS(SP173437 - MONICA FREITAS RISSI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 187/189: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a
realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de
formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que comprovem as condições de trabalho da parte autora. Assim, em razão da exigência
legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve
anteceder a produção de outras provas.2. Intime-se o INSS do despacho de fl. 186 e após, venham os autos conclusos para
sentença.Int.
0010216-85.2014.403.6183 - ANTONIO GOMES DOS SANTOS(SP122047 - GILMAR BARBIERATO FERREIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 160/162 Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2016
339/397