00063 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006350-35.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006350-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ROSA ITALICA MIGLIONICO
SP155517 RITA DE CÁSSIA MORETO MARTINS e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00063503520154036183 1V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos,
Na espécie, numa análise perfunctória, antevejo elementos que evidenciem a necessidade de cassar a tutela antecipada excepcional
deferida em primeiro grau de jurisdição.
Por um lado, a questão trazida a julgamento (desaposentação) é tema de repercussão no Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 661.256/SC, rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26.4.2012).
Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, aguardando a
sociedade, há tempos, o advento de decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o assunto.
Por outro lado, enquanto tal decisão do STF não vem à tona, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com competência para
decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, têm proferido decisões favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação,
inclusive com registro de recurso representativo da controvérsia, com fundamento no artigo. 543-C do CPC/73 (REsp 1334488).
Contudo, diante da Repercussão Geral reconhecida no RE 661256 RG/DF, os julgados realizados nesta Corte Superior pela sistemática
de Recurso Repetitivo não mais possuem força obrigatória (artigo 543-C, § 7º, do CPC/73) em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário, já que a questão passou a ser de índole constitucional.
Antevejo, portanto, a possibilidade de se estabelecer uma situação social e também orçamentária bastante grave, pois em caso de
reversão da r. sentença os valores pagos em tutela provisória deverão ser devolvidos.
Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que abordaram a questão.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recurso repetitivo", consolidou o entendimento de que, em casos de
cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o
beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852).
Diante desse quadro fático e jurídico complexo, ao menos por cautela, a fim de preservar a autoridade da decisão porventura adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, é de rigor a cessação imediata da tutela específica deferida em primeira instância, haja vista os vultosos
valores atualmente dispendidos em pagamentos de decisões judiciais provisórias em caso de desaposentação, e a notória dificuldade que
o INSS enfrentará para reaver os atrasados, caso obtenha sucesso nesta demanda.
Posto isto, comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, restabelecendo-se, por óbvio,
o benefício anterior.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
00064 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007149-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007149-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
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Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
1231/1291