Assim, abre-se espaço para exigir a hipossuficiência financeira como requisito para a procedência do pedido veiculado em processo judicial.Neste sentido já
decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) Faz
jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a necessidade e a adequação de uso através da prova pericial. 3) A princípio, a hipossuficiência
financeira do paciente não é requisito para a concessão ou não de prestação de saúde. Entretanto, o autor não pode ser considerado hipossuficiente para fins de
prestação de medicamentos, face ao seu amplo patrimônio e ao baixo custo do medicamento requerido. 4) Afastada a condenação em litigância de má-fé e de
restituição dos valores em face da revogação da liminar. 5) Honorários advocatícios mantidos no valor fixado. [grifado]. (TRF4, AC 500073032.2010.404.7208, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)Considerando-se a
inexorável escassez de recursos orçamentários do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a exigência da hipossuficiência se apresenta como
elemento de preservação do princípio da isonomia, já que não caberia ao SUS fornecer na via judicial medicamento a pessoa com razoável poder aquisitivo em
detrimento e em prejuízo das pessoas carentes (que muitas vezes não possuem sequer condições de acessar o Judiciário).DispositivoDiante do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (1) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.
183/186) e determinar que a ré forneça ao autor uma cadeira de roda da marca Freedom, modelo Stand-up motorizada, com largura de assento de 41 cm,
comprimento do assento de 50 cm, altura do encosto de 50 cm, distância do solo de 55 cm e com empunhadeira à esquerda;(2) rejeitar o pedido de substituição
da cadeira de roda deferida no item (1) pela postulada às fls. 364/366 - cadeira motorizada stand up, com medidas adequadas ao atual quadro clínico (largura
de assento 45 cm, comprimento de assento 50 cm, altura do encosto 50 cm, altura dos braços 21 cm, empunhadura (joystick) à esquerda, encosto reclinável,
rodas dianteiras e traseiras infláveis e freio de estacionamento eletromagnético, do fabricante Freedom). Tendo a presente demanda sido proposta em data
anterior à vigência do CPC de 2015, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito com base no CPC de 1973, sob pena de se violar situação
jurídica já consolidada nos termos da legislação revogada.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado, nos termos
do artigo 21 do CPC/73.Caberá à requerida ressarcir metade das custas processuais e das despesas com os honorários periciais antecipados integralmente pelo
autor (fls. 380/382).Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Independente do trânsito em julgado desta sentença, comunique-se a prolação desta
sentença à Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0011518-40.2015.4.03.0000/SP (fls. 568/569), certificando-se nos autos e no sistema processual.À
secretaria para que expeça alvará de levantamento do valor depositado à fl. 381 em favor da perita judicial designada à fl. 420.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Bauru, .Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0008872-13.2008.403.6108 (2008.61.08.008872-7) - VERA RUIZ ROMANHOLI CHAVES(SP063332 - EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR) X
UNIAO FEDERAL X VERA RUIZ ROMANHOLI CHAVES X UNIAO FEDERAL
Proceda-se a rotina MV/XS (execução contra a Fazenda Pública).Por ora, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, no valor incontroverso de R$
39.611,46 (fl. 607).Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização do valor
incontroverso, posto que atualizado até 10/2015.
0003790-64.2009.403.6108 (2009.61.08.003790-6) - SEGREDO DE JUSTICA(SP145018 - MARCOS FERNANDO ALVES MOREIRA) X SEGREDO
DE JUSTICA
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Manifeste-se a parte autora, em
prosseguimento.Após, manifeste-se a União / FNA.
0007367-50.2009.403.6108 (2009.61.08.007367-4) - LUIZ CARLOS PEREIRA(SP133885 - MARCELO VERDIANI CAMPANA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1507 - KARLA FELIPE DO AMARAL)
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Intime-se o réu/INSS a dar
cumprimento ao julgado e apresentar nos autos, em até quinze dias, o comprovante da devida conversão / averbação.Com a diligência, intime-se a parte
autora.aguarde em Secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito.
0010880-26.2009.403.6108 (2009.61.08.010880-9) - RODOLFO HELIO SANTOS DE CASTRO(SP139543 - MARCELO TADEU KUDSE
DOMINGUES) X BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BERJ(SP169709A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO) X GESTORA
DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A(RJ074074 - JOSE ALFREDO LION) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE
OLIVEIRA)
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVELAção ordináriaAutos n.º 001.0880-26.2009.403.6108Autor: Rodolfo Hélio Santos de CastroRéus: Caixa Econômica
Federal - CEF, Rodolfo Helio Santos de Castro, Banco do Estado do Rio de Janeiro - BERJ e Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A Aos 29 de
setembro de 2016, às 16h10min, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum da Justiça Federal de Bauru/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr.
Marcelo Freiberger Zandavali, estavam presentes o autor, Rodolfo Hélio Santos de Castro, acompanhado de seu advogado constituído, Dr. Marcelo Tadeu
Kudse Domingos, OAB/SP nº 139.543, e as rés, Caixa Econômica Federal - CEF, através do seu advogado, Dr. Anderson Chicória Jardim, OAB/SP nº
249.680, e pela preposta, Senhora Maria de Cássia Bergamasco, CPF 337.619.928-07, RG nº 34.976.713, SSP/SP, e matrícula funcional nº c105.622-1.
Ausentes os réus, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S/A e Banco do Rio de Janeiro - BERJ. Iniciados os trabalhos, restou prejudicada a conciliação. O
autor solicitou ficasse consignada a proposta para a quitação das parcelas vencidas, proposta esta consistente no pagamento de R$ 20.000,00, em 10 parcelas
mensais e consecutivas. Pelo MM Juiz foi determinado o seguinte: Justifiquem os advogados do Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação e da
Gestora de Recebíveis Tetto Habitação o motivo de não terem comparecido à presente audiência, cientes do que dispõe o artigo 334, 8º, do CPC de 2015.
Designo, para continuidade do presente ato o dia 06/12/2016, às 14h30min. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a CEF juntar aos autos carta de preposição.
Intimem-se.. NADA MAIS. Vai este termo devidamente assinado pelas pessoas presentes, as quais saem de tudo cientes e intimadas. Conferido e assinado por
mim,____, Ethel Clotilde da Silva Augustinho, Técnica Judiciária, RF 4698.MM. Juiz Federal:____________________________Autor
Rodolfo:_______________________________Advogado do autor:___________________________Advogado
CEF:________________________________Preposta da CEF:_____________________________
0002053-38.2010.403.6319 - SILVIO ANTONIO CARNEIRO(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUIS EDUARDO
FOGOLIN PASSOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Intime-se o réu/INSS a dar
cumprimento ao julgado e apresentar o valor que entende devido, se devido.Com a diligência, intime-se a parte autora.Havendo discordância, apresente o/a
autor(a) os cálculos de liquidação que entender correto, caso em que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo para aferição do valor devido para
cumprimento do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2016
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