prejuízo ao erário, e enquadramento nos casos descritos no Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 10, em 16 de janeiro de 1997 (DOU
20/01/97). Nesses pontos incide a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Dentro do procedimento de despacho aduaneiro (entre a entrega da declaração e o desembaraço aduaneiro) é dada uma primeira
oportunidade ao Fisco de, em 05 (cinco) dias úteis da conferência aduaneira, formalizar a exigência de crédito tributário e multas
referentes à equivocada classificação da mercadoria (art. 447, do Decreto n. 91.030/85 - RA/85; art. 50, do Decreto-Lei n. 37/66).
No entanto, essa primeira oportunidade não ilide a segunda oportunidade que surge dentro do procedimento de "revisão aduaneira", que
se dá após o desembaraço aduaneiro onde o Fisco irá revisitar todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento e, acaso
verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no artigo 149, do CTN. Este segundo procedimento está sujeito aos prazos
decadenciais próprios do crédito tributário e das multas administrativas e fiscais correspondentes, consoante a letra do art. 150, 4º do
CTN; arts. 138 e 139, do Decreto-Lei n. 37/66; e arts. 455 e 456, do Decreto n. 91.030/85 - RA/85.
A decadência do direito de o Fisco lavrar auto de infração para impor crédito tributário e penalidade decorrentes do procedimento de
importação somente ocorrerá em 05 (cinco) anos contados da data do fato gerador ou da data da infração (art. 150, 4º do CTN e art.
139, do Decreto-Lei n. 37/66). Precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR: AMS. n. 113.701/SP, extinto TFR, Sexta
Turma, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, julgado em 23.09.1987.
No caso dos autos, a data de entrada da mercadoria em solo pátrio se efetivou em 16/08/1985 (data do fato gerador), enquanto que o
autuado protocolou impugnação administrativa contra o auto de infração em 17/11/88 (o que permite verificar que o auto de infração foi
lavrado anteriormente). Portanto, não transcorrido o quinquênio previsto no art. 150, 4º do CTN e no art. 139, do Decreto-Lei n. 37/66.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(in Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial n.º 1.201.845 - RJ, Segunda Turma Julgadora, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; Data do Julgamento: 18.11.2014; DJe. 24.11.2014)
Nos termos da fundamentação exposta e tendo em mira que as DI´s. n.º 11/1756723-2, 11/1806903-1, 11/1909164-2 e 11/2002880-0
apresentam como datas de registros os dias 16 de setembro de 2011, 23 de setembro de 2011, 07 de outubro de 2011 e 21 de outubro
de 2011, respectivamente (vide mídia de folha 68) e, ainda que a lavratura do auto de infração ocorreu no dia 08 de abril de 2014 (vide
mídia de folha 68), observa-se que a reclassificação aduaneira promovida pela Receita Federal foi tempestiva.
Por fim, no tocante à multa aplicada, deve-se considerar que a Receita Federal valeu-se do percentual previsto em lei (Lei n.º 9.430 de
1996, artigo 44, inciso I), não tendo havido aqui também atuação desvirtuada.
Tratando, agora, da pretensão deduzida pela parte autora quanto a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
importa anotar que sobre a questão jurídica pendem de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADC n.º 18 e o RE n.º
574.706, este com repercussão geral reconhecida.
O 2.º do artigo 102, da Constituição Federal atribui efeito vinculante às decisões proferidas nas ações declaratórias de
constitucionalidade.
De sua vez, o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, determina a observância necessária dos precedentes firmados
em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, e o 5.º do artigo 1035, daquele mesmo diploma, dispõe, expressamente, que,
reconhecida a repercussão geral, o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Registre-se, ainda, que, ante o decidido pelo STF na ADI n.º 2418, a decisão da Corte Constitucional na referida Ação Declaratória de
Constitucionalidade ou no citado Recurso Extraordinário implicaria, até mesmo, a inexigibilidade da obrigação e a viabilidade de rescisão
do julgado (artigo 525, 1.º, inciso III, e 12, e artigo 535, inciso III, 5.º e 8.º, todos do CPC de 2015), retirando, na presente hipótese,
qualquer utilidade da prolação de decisão por este órgão judiciário anteriormente ao pronunciamento do STF.
Nesses termos, sobre a pretensão formulada pelo autor de exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS, deve-se
suspender o feito em Secretaria, até que haja a conclusão do julgamento da ADC n.º 18 ou do RE n.º 574.706, pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivo
Posto isso, no que tange aos pedidos de declaração judicial de que é correto utilizar o código n.º 4202.12.20 da Tabela TIPI nas
importações de mochilas escolares, de cancelamento da atuação administrativa, objeto do Auto de Infração/Mandado de Procedimento
Fiscal n.º 0810300-2014-00262-4 e de graduação da multa imposta, julgo improcedentes os pedidos, na forma dos artigos 356, inciso II
e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pelo autor, os quais são aqui arbitrados no percentual de 10% sobre o valor
da causa atualizado, com amparo no artigo 20, 3º do Código de Processo Civil de 1973 .
Custas na forma da lei.
Quanto, agora, ao pedido formulado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determino a suspensão do feito
em Secretaria, até a conclusão do julgamento da ADC n.º 18 ou do RE n.º 574.706 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Bauru,
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM
0003924-18.2014.403.6108 - WALTER DE ALMEIDA SOUSA(SP253395 - MIRELLE PAULA GODOY SANTOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Proceda, a Secretaria, a mudança de classe da presente ação para Cumprimento de Sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2017
15/518