realizou e que vier a realizar;
II - O cancelamento da atuação administrativa, objeto do Auto de Infração/Mandado de Procedimento Fiscal n.º 0810300-2014-002624, deflagrado para a cobrança da diferença (resíduo) do Imposto de Importação, devido nas operações de importação objetos das DI´s.
n.º 11/1756723-2 (canal vermelho), 11/1806903-1 (canal amarelo), 11/1909164-2 (canal vermelho) e 11/2002880-0 (canal vermelho),
além dos consectários alusivos ao IPI, PIS e COFINS e isso em razão da reclassificação aduaneira promovida pela Receita Federal do
produto que o autor importa (mochilas escolares) para o código n.º 4202.92.00.
III - O afastamento do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS;
IV - Para a hipótese de não acolhimento dos pedidos principais deduzidos, que a multa imposta pela fiscalização tributária seja graduada
em no máximo 20%.
Petição inicial instruída com documentos de folhas 26 a 54, mais uma mídia encartada na folha 68, contendo a reprodução digitalizada de
documentos (públicos e privados).
Instrumento procuratório na folha 25.
Guia de Recolhimento das custas processuais, devidas à União, na folha 55.
A prevenção acusada no termo de folhas 56 a 57 foi afastada na folha 71.
Contestação nas folhas 73 a 95.
Réplica nas folhas 97 a 109.
Conferida às partes oportunidade para especificação de provas (folha 96), a parte autora solicitou a realização de prova pericial, para
elaboração de um laudo de classificação dos produtos que importa (folha 107), ao passo que a União pugnou pelo julgamento antecipado
do feito (folha 109).
Vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo questões processuais pendentes de apreciação passo a examinar o mérito da
demanda.
Alega a parte autora que é empresa atuante no ramo de indústria e comércio de produtos de papelaria, bem como também que, em meio
ao desempenho dessa atividade comercializa, dentre outros produtos, mochilas escolares que importa.
Alega também que nas importações que realiza sempre adotou, como código de classificação fiscal da mercadoria, o código n.º
4202.12.20 da Tabela TIPI.
Este código foi aceito pela Receita Federal no desembaraço de quatro operações de importação realizadas pelo requerente, objetos das
DI´s. n.º 11/1756723-2 (canal vermelho), 11/1806903-1 (canal amarelo), 11/1909164-2 (canal vermelho) e 11/2002880-0 (canal
vermelho).
Em momento posterior, a fiscalização da Receita Federal, em revisão aduaneira, passou a entender que o código de classificação correto
da mercadoria era o código n.º 4202.92.00 e não mais o código n.º 4202.12.20, motivo pelo qual lavrou Auto de Infração n.º 08103002014-00262-4, com o propósito de cobrar a diferença (resíduo) do Imposto de Importação devido nas operações referidas nas DI´s.
citadas, além dos consectários alusivos ao IPI, PIS e COFINS.
Entende o autor que a reclassificação feita pela Receita Federal é equivocada e implica em acentuada majoração da carga tributária dos
produtos que importa e comercializa, o que o insere em posição de desigualação no mercado.
Disse também que:
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a reclassificação tarifária, posterior ao desembaraço aduaneiro,
não admite ulterior revisão do lançamento do Imposto de Importação (Súmula 227 do TFR);
- o procedimento de revisão do lançamento somente pode ocorrer de ofício nas hipóteses do artigo 149 do CTN, as quais não dizem
respeito aos erros de direito, mas, apenas, aos erros de fato.
O reclamo autoral não procede.
Compulsando o Capítulo 42 da Tabela TIPI, observa-se que a posição 4202, de forma expressa, trata em separado "bolsas", "mochilas",
"malas" e "maletas", bem como também que as subposições 4202-1, 4202-2 e 4202-3 não mencionam "mochilas", o que impede sejam
aplicadas aos bens importados pela autora.
Não se divisa, dessa forma, desvirtuamento na postura da Receita Federal no ponto em que reclassificou os produtos importados pelo
autor (mochilas escolares) para o código n.º 4202.92.00 (outros) da Tabela TIPI, o qual engloba as mercadorias não descritas nas
subposições anteriores.
Quanto, agora, ao argumento lançado pela parte autora de que a reclassificação tarifária, posterior ao desembaraço aduaneiro, não
viabiliza posterior revisão do lançamento do Imposto de Importação (Súmula 227 do extinto TFR), o argumento, igualmente, não se
revela plausível.
A revisão aduaneira encontra amparo legal no artigo 149 do Código Tributário Nacional, no artigo 54 do Decreto-Lei nº 37/66 e no
artigo 455 do Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro.
É prática legal, realizada com a conferência física das mercadorias, mesmo após o desembaraço aduaneiro, permitindo à autoridade fiscal
o reexame do despacho aduaneiro para averiguar a regularidade da importação, enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional de
constituir o crédito tributário.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (precedente persuasivo):
Processual Civil. Aduaneiro. Tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula n.º 282/STF. Imposto de Importação - II. Classificação
Tarifária. Lançamento. Revisão. Auto de Infração. Multa. Inteligência dos artigos 50, 138 e 139 do Decreto-Lei 37/66 e dos artigos 149
e 150, 4º do CTN.
Afastado o exame do recurso especial pela alegada violação aos artigos 106 e 112, do CTN, isto porque não prequestionadas as teses
relativas à ausência de tipicidade, a afastar o disposto no art. 526, do Decreto n. 91.030/85 (RA/85), posto que teria importado a
mercadoria com guia de importação, e relativas à existência de boa-fé a impossibilitar a aplicação de multa, tendo em vista a falta de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2017 14/518