DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011).Assim, necessária aferição dos valores
em cada caso concreto.Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal nos moldes acima expostos, devendo ser apurados os valores
devidos, em execução.Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício da parte
autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda, a
Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação
aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal,
ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º,
inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as
vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos
do art. 496, 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0003155-08.2016.403.6183 - MARIA APARECIDA LINS ARAES(SP184479 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM SENTENÇA: A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que
determine o reajuste de seu benefício previdenciário de pensão por morte - NB 21/088.180.260-3, DIB 28/03/1991 (fl. 14), com a
observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
564.354/SE.Com a petição inicial vieram os documentos.Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 23.Devidamente citada, a
Autarquia-ré apresentou contestação às fls. 25/35, arguindo, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido.Houve réplica às fls. 39/46.É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.Afasto as preliminares
arguidas pela parte ré. O artigo 103 da Lei nº 8.213 prevê o prazo decadencial do direito de revisão do ato concessório do benefício
(critérios de revisão da renda mensal inicial), não se aplicando, portanto, às ações revisionais que busquem a aplicação de reajustes das
prestações previdenciárias, como no presente caso. Assim, não há que se falar em decadência.Já com relação à prescrição quinquenal,
cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso
temporal de cinco anos, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.Especificamente quanto à alegação da parte autora de
que, no presente caso, para fins de contagem do prazo prescricional, deverá ser observada a data de 05/05/2011, em razão da
interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03 (fl. 8), entendo que não assiste razão ao autor, uma vez que
ela não pode escolher os pontos da referida ACP dos quais vai se beneficiar.A escolha pelo direito de propor demanda autônoma, retira
o autor do rol daqueles que eventualmente poderão ser beneficiados pela procedência da ação coletiva, inclusive no que tange ao termo
inicial da prescrição quinquenal.Ademais, a Resolução nº 151/11 do INSS, trata da revisão administrativa dos benefícios com base na
Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do STF no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do TRF3, por meio da
ACP nº 0004911-28.2011.4.03, exclusivamente para aqueles que não ingressaram com ação autônoma, por óbvio.Dessa forma, em
caso de eventual procedência da ação, deverá ser observada, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no único do art. 103
da Lei 8.213/91, a data da propositura da presente ação, 11/05/2016, e não 09/2006, como pretendia o autor.No mais, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.Trata-se de pedido de revisão de benefício
previdenciário concedido durante o buraco negro, pleiteando a autora o reajuste de seu benefício de acordo com os novos tetos dos
benefícios majorados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, aduzindo que em junho de 1992, quando da atualização dos salários de contribuição
ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto da época, tendo valores excedentes ao teto descartados, sem
que nunca fossem aproveitados em revisões e atualizações posteriores.O cerne da questão é saber se os novos valores teto, introduzidos
pelas ECs nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, aplicam-se aos benefícios já concedidos anteriormente às suas
edições.Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 reajustou para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) o limite máximo do
salário-de-contribuição que, de junho de 1998 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais
e quarenta e sete centavos), ao passo que a Emenda Constitucional n.º 41/03 reajustou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 2003 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.869,34 (um
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).Com efeito, não obstante o silêncio das Emendas Constitucionais
supramencionadas quanto ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, matéria disciplinada pela Lei n.º
8.213/91 e alterações posteriores, a controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos
valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010,
cuja ementa transcrevo a seguir, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo
5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses
benefícios, mas mera readequação ao novo teto:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO
INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2017 445/865