Por tal razão deve incidir, na espécie, o óbice retratado na Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (aplicável também aos recursos
especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00013 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026996-34.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026996-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: CIESP CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
: SP140212 CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO
: JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00269963420094036100 22 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II e 195, §12, ambos da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O Pretório Excelso já pronunciou, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação
infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional.
Neste sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. PIS/COFINS. Frete relacionado à transferência de
mercadorias entre estabelecimentos. Creditamento. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Soluções de Divergência. SRFB. Necessidade
de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. O Tribunal de
origem entendeu que a previsão legal de desconto de créditos relativos ao frete pago nas operações de venda de mercadorias
(art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03) não abarca as despesas despendidas no transporte interno de mercadorias entre os
estabelecimentos da impetrante, haja vista que tais despesas não estão diretamente ligadas a operações de venda, não fazendo
jus ao desconto de créditos postulado. 2. Ambas as Turmas da Corte têm decidido pela natureza infraconstitucional da
controvérsia posta nos autos, uma vez que o debate de temas constitucionais porventura envolvidos demandaria previamente o
cotejo das normas internas da Secretaria da Receita Federal do Brasil com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A ofensa ao texto
constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário. 3.
Agravo regimental não provido. Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.(ARE 964493 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 1702-2017 PUBLIC 20-02-2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017
409/1045