1) A perícia judicial, realizada por perita nomeada pelo juiz é equidistante dos interesses das partes envolvidas no litígio, serve como prova auxiliar para o Juízo.2)
Eventuais contradições entre o laudo pericial e outros exames médicos juntados aos autos são questões relacionadas ao mérito da causa, a serem analisadas no
momento da prolação da sentença.3) Assim, indefiro o pedido de nova perícia.4) Venham os autos conclusos para sentença.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008591-22.2015.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003286-57.2015.403.6105) CPS COMERCIAL DE PRODUTOS
LTDA X ANTONIO ROSA(SP187684 - FABIO GARIBE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS SOARES)
Diante do tempo decorrido desde o deferimento do parcelamento dos honorários até a presente data, verifico que a embargante comprovou o pagamento de
somente duas parcelas dos honorários periciais. Assim, determino intimação da embargante para que deposite o valor restante devido ao perito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas , sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do 774, II e IV do Código de Processo Civil. Cumprido,
expeça-se alvará de levantamento em favor do perito e intime-o a apresentar laudo complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.
0005993-27.2017.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014132-36.2015.403.6105) DROGARIA MVR LIMA LTDA - ME
X SUYAN NAJARA RESENDE LIMA(SP194981 - CRISTIANE CAMPOS MORATA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Intimem-se as partes a que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.2. Após o item 2,
havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para deliberações; caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para
sentença. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0014819-81.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO
VIEIRA) X JOSE FERREIRA DE CARVALHO
1- Fl. 85:Preliminarmente, intime-se a exequente a que apresente o valor atualizado de seu crédito na presente execução. Prazo: 10 (dez) dias.2- Intime-se.
0003286-57.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS SOARES E SP237020 - VLADIMIR CORNELIO)
X CPS COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA(SP187684 - FABIO GARIBE) X ANTONIO ROSA(SP185958 - RAMON MOLEZ NETO)
1. Fls. 375/387: Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos penhorados às fl. 238/251.2. Após, venham os autos conclusos para designação de hasta
pública.3. Cumpra-se e intime-se.
OPCAO DE NACIONALIDADE
0010304-95.2016.403.6105 - IVONNE BERNARDO WICHER(SP303694 - ANA CAROLINA BERNARDO MACHADO) X NAO CONSTA
1. Ciência à parte requerente e, após, tornem os autos ao arquivo.Int.
Expediente Nº 10729
PROCEDIMENTO COMUM
0081248-67.1999.403.0399 (1999.03.99.081248-5) - ROMILDO DOMINGOS ABREU JUNIOR X ROSANI MARIA DE SOUSA COSTA X
ROSIMEIRE SASSI X RUTH MOL SOUZA X SANDRA REGINA MAXIMIANO X SELMA TONDIN ROSA(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL E
SP124327 - SARA DOS SANTOS SIMOES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X ROMILDO DOMINGOS
ABREU JUNIOR X UNIAO FEDERAL X ROSANI MARIA DE SOUSA COSTA X UNIAO FEDERAL X ROSIMEIRE SASSI X UNIAO FEDERAL X
RUTH MOL SOUZA X UNIAO FEDERAL X SANDRA REGINA MAXIMIANO X UNIAO FEDERAL X SELMA TONDIN ROSA X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO)
Vistos e analisados.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a
obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização dos honorários de sucumbência. O pagamento encontra-se
disponível em conta de depósito judicial em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá a parte exequente promover o saque nos termos
das regras aplicáveis aos depósitos bancários, independentemente da expedição de alvará de levantamento.Diante do exposto, porquanto tenha havido o
cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo
Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixafindo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinas,
0016247-06.2010.403.6105 - LUIZ ANTONIO PAZIAN(SP030313 - ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) X ELISIO QUADROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vistos e analisados.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a
obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização do valor principal e dos honorários de sucumbência. O pagamento
encontra-se disponível em conta de depósito judicial em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá a parte exequente promover o saque
nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, independentemente da expedição de alvará de levantamento.Diante do exposto, porquanto tenha havido
o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo
Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixafindo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campinas,
EMBARGOS A EXECUCAO
0003894-07.2005.403.6105 (2005.61.05.003894-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001989-86.2000.403.0399
(2000.03.99.001989-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X GELSON LUIZ MARINHO X IVANA MARIA DE
SOUZA(SP124327 - SARA DOS SANTOS SIMOES E SP112013 - MAURO FERRER MATHEUS E DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
45/621