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APELADO(A)
PROCURADOR
REMETENTE
No. ORIG.
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SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a)
USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A filial
SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a)
USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A filial
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SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
00025057420164036113 1 Vr FRANCA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA QUINZENA
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIOMATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do
auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em
incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II - No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por
expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei 8.212/91).
III - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo a
plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às
atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.
IV - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza remuneratória.
V - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação
constitucional, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas,
conforme decidido no resp 1.164.452/mg.
VII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições
previdenciárias o artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
VIII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
IX - Quanto à correção monetária do montante a repetir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do
REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC
aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
X - Apelação do autor desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para limitar a compensação a contribuições de mesma
espécie e destinação constitucional, mantido o julgado quanto ao mais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017 487/1168