0010852-17.2015.403.6183 - DOMINGOS JOSE DA SILVA(SP292041 - LEANDRO PINFILDI DE LIMA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 153/153vº: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E.
Tribunal Regional Federal.3. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0011312-04.2015.403.6183 - MARCOS ANTONIO GOMES(SP174898 - LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 127/127vº: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E.
Tribunal Regional Federal.3. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0007489-85.2016.403.6183 - WALTER RAMOS(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício.Em sua inicial, o autor requer a adequação de seu salário-de-benefício
aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.Concedida a justiça gratuita.Em sua contestação, o INSS aduz,
preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra a revisão postulada, buscando a
improcedência do pedido.Nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.É o relatório.Passo a
decidir.Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a
admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do fundo de direito - o que é intolerável em se tratando de direitos
fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das
prestações.Quanto a adequação de seu salário-de-benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
observe-se o seguinte.Primeiramente, colhe frisar-se que nenhuma inconstitucionalidade há no estabelecimento de um limite para efeitos de
cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários (mesmo para quem tenha contribuído em limite superior).Entretanto, a
autarquia ré deve promover a adequação da renda mensal de benefícios instituídos com limitação ao teto da época da concessão aos
novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n.º 564.354, que segue: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei
sem antes entendêla; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados
os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. . (STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia,
Plenário 08.09.2010, Publicado em 15 de fevereiro de 2011).Deste julgado, não há como se esquivar em vista mesmo de seus efeitos em
repercussão geral.No caso dos autos, observa-se do parecer da contadoria de fls. 45/53 que o salário de benefício da parte autora foi
limitado ao teto da época quando de sua concessão. Assim, em face do julgado acima transcrito, há que se acolher o pedido formulado na
peça exordial.Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor, com a observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos moldes da
fundamentação.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN,
contados da citação.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma
do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os
honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela
mínima dos pedidos.O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no
art. 311 do Código de Processo Civil para determinar o imediato recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, oficiando-se ao
INSS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
2ª VARA PREVIDENCIARIA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001808-15.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LOURDES STONER DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SC9399
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2017
336/617