Conforme relatei na decisão de f. 379-382, a ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO
FEDERAL, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR - SERES/MEC e UNIVOVE - UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO (conforme emenda da inicial), objetivando a suspensão do
andamento da Chamada Pública de mantenedoras de instituição de ensino para autorização de curso de medicina nesta cidade de Bauru/SP, bem como dos atos subsequentes de implantação do referido curso (Edital nº
6/2014/SERES/MEC).Aduz a requerente que não obteve o acesso à pontuação recebida por cada item e subitem, pareceres e documentos das propostas apresentadas pelas demais IES participantes do certame, o que
inviabilizou sua defesa acerca da desclassificação. Em que pese não tenha acesso aos documentos referidos, protocolou recurso administrativo contra a desclassificação, que teria sido motivada pelo descumprimento do item
5.1.1.1 do Edital supracitado. Menciona, ainda, parecer do TCU que teria observado a existência de elementos para a anulação do certame e que todos os fatos narrados põem em dúvida a credibilidade do resultado
final.As rés foram citadas, e a UNIÃO e UNINOVE contestaram o feito (f. 179-245 e f. 250-362).Em sua peça contestatória, a UNIÃO aduziu, em preliminar, a incapacidade da SERES/MEC para ser parte nos autos,
visto tratar-se de órgão despersonalizado. No mérito, discorreu sobre os procedimentos adotados nos chamamentos públicos para abertura de cursos de medicina pelo país (programa mais médicos), notadamente sobre as
etapas e os requisitos a serem preenchidos por cada instituição participante. No caso específico da Autora, sustentou o desatendimento do item 5.1.1.1 do edital, visto que o plano de negócio enviado após diligência
realizada pelo MEC não atendeu ao modelo definido no Edital disponibilizado (f. 182, 186 e 243-245). Defendeu que, ao contrário do alegado na inicial, foram disponibilizados a todas as IES os motivos pelos quais houve
sua desclassificação. Por fim, enfatizou que foi oportunizada a correção da planilha excel com o plano de negócios, porém a Autora reapresentou o documento fora dos padrões estabelecidos no edital, o que culminou em
sua desclassificação. Juntou documentos.A UNINOVE, por sua vez, defendeu a lisura do procedimento, aduzindo, ainda, a necessária obediência das partes ao instrumento convocatório. Juntou procuração e
documentos.Em réplica, a requerente sustenta que não foi expressamente notificada acerca do ponto específico da alteração dos campos da planilha EXCEL apresentada (Plano de Negócio), conforme documento que
anexou às f. 372, e que por isso apenas reenviou o arquivo referido devidamente preenchido. Sustenta haver defeito (falta de clareza) na diligência solicitada pela SERES/MEC, ao não mencionar exatamente qual seria o
vício existente para que pudesse ser sanado.Pela decisão de f. 379-382, deferi tutela de urgência para oportunizar a complementação da documentação pela parte Autora, nos termos da diligência de f. 372, com a
consequente análise pela Administração das demais etapas, especificamente em relação à Requerente. Determinei, ainda, a suspensão do processo e dos atos subsequentes da Chamada Pública objeto deste feito, obstando
ainda UNIÃO e a UNIVOVE de implantarem o curso de medicina no município de Bauru-SP até que seja feita a nova classificação final do certame, com base no documento eletrônico a ser fornecido pela parte Autora.A
UNIÃO interpôs agravo de instrumento, juntando cópia nestes autos (f. 394-403), postulando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, defendendo a regularidade dos atos realizados no processo
administrativo.O MUNICÍPIO DE BAURU compareceu aos autos e requereu sua intervenção no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, alegando que a suspensão do processo de Chamada Pública traz grave lesão
aos interesses públicos e econômicos do ente municipal (f. 408-416).Deferida a intervenção do MUNICÍPIO, ante a relevância e a urgência demonstradas, abriu-se vista à União para manifestação (f. 417).Nesse ínterim, a
Ré UNINOVE junta petição, em que traz cópia de agravo de instrumento interposto perante o TRF da 3ª Região (f. 419-459), pedindo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, ao tempo em que
defende a regularidade dos atos realizados na Chamada Pública e sustenta inexistir razão para a suspensão do processo administrativo, pois, segundo informa, mesmo que superada a desclassificação formal da AUTORA e
houvesse o julgamento de sua proposta, com atribuição, por hipótese, de notas máximas em alguns requisitos subjetivos, ainda assim a AUTORA obteria 30,0 pontos e não ultrapassaria a pontuação da UNINOVE (32,5
pontos). Compareceu a UNIÃO nos autos para informar que não é possível cumprir imediatamente a decisão liminar (tutela de urgência), no que tange à análise da documentação da AUTORA, porque o contrato firmado
com a Fundação Getúlio Vargas, contratada para analisar os documentos na Chamada Pública, expirou e, por isso, será necessário ser firmado outro contrato, o que demandará tempo superior ao concedido pelo Juízo (f.
460-463).Manifestou-se o MUNICÍPIO DE BAURU asseverando, na mesma linha de argumentos da UNINOVE, que, caso houvesse o julgamento da proposta da AUTORA, com atribuição, por hipótese, de notas
máximas em alguns requisitos subjetivos, ainda assim a AUTORA obteria 30,0 pontos e não ultrapassaria os pontos da UNINOVE (32,5 pontos), pedindo, em consequência, a reconsideração da liminar para dar
continuidade no processo de Chamada Pública (f. 464-479).Alegando estar inscrita no processo de Chamada Pública e também ter sido desclassificada, a UNECE - UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA requereu sua
intervenção como assistente da AUTORA, com fundamento no art. 119 do CPC (f. 483-560).Os autos foram com vista à AUTORA para se manifestar sobre os agravos e pedidos de assistência (f. 561), o que fez às f.
571-623, defendendo a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, até porque o Desembargador Federal relator dos agravos não concedeu efeito suspensivo, postergando a análise da liminar ao contraditório.
Manifestou-se contrariamente à intervenção do MUNICÍPIO DE BAURU e favoravelmente à intervenção da UNECE. Defende a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência até que seja realizada a análise de
sua documentação pela SERES/MEC, devendo, portanto, ser desconsiderada a simulação de notas elaborada pela UNINOVE. Aduz que o edital favorece as instituições de ensino que já tenham cursos de medicina
instalados em detrimento daquelas que não os tenham.É o relatório do necessário. DECIDO.Inicio apreciando os requerimentos de intervenção de terceiros na lide, a saber, o MUNICÍPIO DE BAURU e a UNECEUNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, para deferir a intervenção dos dois pedidos, ambos na qualidade de assistentes simples, pois ambos demonstram interesse jurídico na questão deduzida nos autos, na forma do art.
119 do CPC.O MUNICÍPIO DE BAURU tem interesse em fazer parte do feito no polo passivo, porque tem a pretensão de instalar rapidamente uma faculdade de medicina no Município e, por isso, quer figurar no polo
passivo, objetivando manter a regularidade do processo administrativo de Chamada Pública. Entretanto, deve ser parcialmente retificada a decisão anterior que o havia admitido como assistente litisconsorcial, porquanto não
há uma relação jurídica direta do município com as partes, mas sim um interesse jurídico indireto na rápida solução do processo administrativo, para implantação do curso de medicina em Bauru. De fato, não estão presentes
os elementos do art. 124 do CPC (Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido), para que o MUNICÍPIO DE BAURU seja
admitido como assistente litisconsorcial, mas sim os requisitos do art. 119 do CPC, que trata da assistência simples (Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença
seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la). A UNECE, por estar participando do processo administrativo de Chamada Pública, tem interesse em dar assistência processual, eis que, em situação
semelhante à da AUTORA, também foi excluída do certame. Defiro, pois, os pedidos de intervenção do MUNICÍPIO DE BAURU e da UNECE- UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na qualidade de assistentes
simples, na forma do artigo 119 do CPC. Ao SEDI para anotar.Quanto aos pedidos de reconsideração formulados pelas Rés, em agravos de instrumentos, e pelo Município interveniente, em manifestação constante dos
autos, entendo que merece parcial provimento. Em síntese, são dois os fundamentos dos pleitos de reconsideração: a) dizem as agravantes que não há irregularidades na diligência realizada no processo administrativo,
quando foi a AUTORA notificada a apresentar nova planilha EXCEL; b) sustentam, outrossim, a UNINOVE e o MUNICÍPIO DE BAURU que não haveria alteração na classificação do certame, mesmo que fossem
atribuídas notas máximas para a AUTORA em alguns dos requisitos a serem avaliados.No que pertine à regularidade ou irregularidade da diligência realizada no processo de Chamada Pública, mantenho minha decisão de f.
379-382, porque, tal como expus ao apreciar a tutela de urgência, há elementos aptos a ensejar o deferimento da tutela liminar requerida, no que diz respeito ao defeito de comunicação da diligência de f. 372.E mantenho tal
decisão porque, como já consignei, a Administração, ao diligenciar a complementação/correção dos documentos apresentados pela Autora para o Chamamento Público em comento, apesar de preservar diversos princípios
administrativos, pecou na precisão acerca do ato que deveria ser praticado pela parte Autora, o que tornou impossível suprir aquilo que a comissão processante exatamente pretendia com a diligência.A esse respeito, assim
me manifestei às f. 380-verso / 381-verso (trecho de decisão mencionada):O defeito da diligência realizada pela Administração ficou evidente no documento de f. 372, o qual não traz com precisão em seu conteúdo o que
exatamente deveria ser realizado pela Autora. Confira-se o seu teor: Diligência - Envio de Plano de Negócios do novo curso de medicina em arquivo eletrônico no formato MS Excel tendo como objeto o município indicado
no nº de inscrição considerando o nº de vagas previsto para este, conforme disciplinado no item 6.6.3.1, subitem 2.Como se pode ver, o texto da notificação ora transcrito é genérico e não menciona que o documento
eletrônico anteriormente enviado pela Autora teria alterado fórmulas da planilha MS EXCEL - como alega a UNIÃO em sua peça de defesa - nem quais as providências para suprir a falta identificada pela Administração
Pública.Aliás, há uma observação constante do documento de f. 372 que, inclusive, traz mais obscuridade sobre o teor e o exato sentido da diligência solicitada. Confira-se o que consta do referido documento:
Considerando que o objeto da diligência, conforme discriminado no item 6.5.1, alínea d, do Edital nº 6/2014 é a complementação de dados necessários à análise da proposta, não é permitido o envio de informações
divergentes daquelas anteriormente encaminhadas.A obscuridade ou falta de precisão fica mais agravada na expressão em destaque, pois, se não é permitido o envio de informações divergentes daquelas inicialmente
encaminhadas, há uma aparente determinação no sentido de que a Autora deveria apenas reenviar o documento que foi anteriormente protocolizado, a saber, a planilha EXCEL. Reforçando essa falta de precisão da
diligência, a Requerente noticia à f. 368 (último parágrafo) que houve um contato telefônico do professor João Roberto Alves (do IPAE), em favor da Autora, mantido com o professor Jadison, da SERES/MEC, no qual foi
colhida a informação de que o arquivo que constava no CD enviado junto ao projeto não abria, então um novo arquivo deveria ser enviado. Tivesse a SERES/MEC esclarecido qual era exatamente a diligência a ser
realizada, é de se supor, à toda evidência, que a Autora teria tomado as devidas cautelas para atender ao solicitado, pois, por óbvio, que não correria o grave risco de ser desclassificada de um importantíssimo certame
público (autorização para instalação de curso de medicina em Bauru) por um mero erro no envio de um arquivo eletrônico. As provas em questão apontam a já mencionada falha na comunicação, que, na prática, enseja a
nulidade da diligência, eis que impediu a IES instada (Autora) de responder a contento o complemento da documentação ou mesmo a sua substituição por um documento sem os vícios constatados pela comissão.No
entanto, entendo haver razão à Ré UNINOVE e ao MUNICÍPIO DE BAURU, quando aduzem não haver fundamento para a suspensão da Chamada Pública, pois, de qualquer forma, a AUTORA, ao final, não alcançará
pontuação superior à UNINOVE. Acolho esses argumentos porquanto há requisitos do Edital que a AUTORA não obterá nenhuma pontuação e, assim, ainda que conseguisse notas máximas nas demais exigências a serem
avaliadas, sua classificação final será inferior àquela da UNIVOVE.A planilha de f. 448, anexada pela UNINOVE, e a análise elaborada pelo MUNICÍPIO DE BAURU às f. 464-479 bem esclarecem esses números,
totalizando a AUTORA, em hipótese, o total de 30,0 pontos, e isso caso ela obtenha notas máximas em diversos itens de avaliação constantes do edital, ao passo que a UNINOVE já foi avaliada e obteve 32,5 pontos.É
fato que essa análise da pontuação deve ser elaborada pela SERES/MEC, mas, como informou a UNIÃO nos autos, não é possível cumprir imediatamente a decisão liminar (análise dos documentos da AUTORA), porque
o contrato firmado com a Fundação Getúlio Vargas, para analisar os documentos na Chamada Pública, expirou e, por isso, será necessário ser firmado outro contrato, o que demandará tempo superior ao concedido pelo
Juízo (f. 460-463).Mas, apesar de não haver essa análise da SERES / MEC e/ou da Fundação Getúlio Vargas, é possível antever que a AUTORA não terá pontuações relativamente a alguns itens do Edital. Diz-se isso por
ser fato incontroverso que a AUTORA ainda não tem entre os seus cursos a faculdade de medicina e também não tem instalada a correspondente residência médica. A própria AUTORA admite não ter o curso de medicina
(e residência médica por consequência) em sua manifestação aos agravos (f. 575, item 3.2). Fica evidente, então, que a AUTORA não irá obter pontos no subitem de nº M1.2, já que ainda não possui o curso de medicina;
no subitem de nº M1.3, por também não ter no momento programa de residência médica; e nos subitens M6.3 e M6.4, que também dizem respeito a pontuações pela já existência de curso de medicina e programas de
mestrado e doutorado em medicina.Essa situação fática - de não ter a AUTORA um curso de medicina e correspondente residência médica - constitui-se um dado objetivo e, por isso, podem ser excluídos os pontos que a
parte poderia auferir em sua nota final.E, como dito, feita essa análise pelo MUNICÍPIO DE BAURU às f. 464-479 e na planilha anexada pela UNINOVE (f. 448), totalizará a AUTORA, na melhor das hipóteses, 30,0
pontos, caso obtenha notas máximas em alguns outros itens do edital, ao passo que a UNINOVE, como dito, já obteve 32,5 pontos. Demais disso, é bem provável que a AUTORA não consiga a pontuação máxima nos
demais itens e subitens do edital, tanto que nenhuma das instituições avaliadas obteve referidas notas, como se vê na planilha de f. 448.De fato, há uma grande probabilidade - aproximando-se muitíssimo de uma certeza - de
que a AUTORA não alcançará maior pontuação que a UNINOVE, disso decorrendo que o processo de Chamada Pública poderá seguir, sem prejuízo da posterior avaliação de toda a documentação da AUTORA,
inclusive da planilha EXCEL objeto da decisão liminar. De se ter em conta, ainda, que a suspensão do processo de Chamada Pública inviabiliza os trâmites da instalação do curso de medicina em Bauru/SP, com relevantes
prejuízos sociais e econômicos para o MUNICIPIO DE BAURU e, porque não dizer, para toda região. O perigo da demora, nessa situação, é inverso, ou seja, a suspensão do processo administrativo apresenta-se com
maior potencial de danos às rés, ao Município e ao povo da região de Bauru, como um todo. Deixo registrado, todavia, que tomo as informações trazidas pelo MUNICÍPIO DE BAURU e pela UNINOVE como verídicas,
no que tange aos fatos lançados na planilha de f. 448 e petição de f. 464-479, fazendo valer aqui o princípio da lealdade processual, para reconsiderar em parte a decisão anteriormente tomada. Se porventura os fatos não
condizerem com a verdade, obviamente que poderão eventualmente responder por perdas e danos à AUTORA e litigância de má-fé.Ante todo o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de f. 379-382, para revogar a
ordem de suspensão do processo de Chamada Pública objeto desta demanda, podendo a UNINOVE e a UNIÃO procederem ao andamento dos atos necessários para a implantação da faculdade de medicina neste
Município de Bauru/SP, sem prejuízo de a UNIÃO dar cumprimento à tutela de urgência, em prazo razoável que deverá indicar a este Juízo, no que tange à oportunização de fornecimento da planilha EXCEL pela
AUTORA e à posterior avaliação pela SERES/MEC e/ou por instituição contratada para esse fim. Ao SEDI para exclusão da SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR - SERES/MEC do polo
passivo da lide, bem assim, para incluir o MUNICÍPIO DE BAURU e a UNECE- UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA no polo passivo e ativo da lide, respectivamente, e ambos na qualidade de assistentes
simples.Cumpra-se com urgência.Intimem-se.
Expediente Nº 5292
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000626-81.2015.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X WLADIMIR DOMINGOS(SP299571 - BRUNO HUMBERTO NEVES E SP123887 - CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA) X SAULO ADRIANO DE
LIMA(SP091697 - MIGUEL APARECIDO STANCARI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2017
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