PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000182-89.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: SILVIO CARLOS MACIEL
Advogados do(a) AUTOR: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por Silvio Carlos Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual postula o reconhecimento dos
seguintes períodos, como de atividade especial (vigilante armando) e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (25/04/2016).
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
A tutela jurisdicional de urgência consiste em instituto por meio do qual se afastam situações de indefinição das quais, se fosse necessário esperar-se até que o julgamento definitivo fosse proferido, poderia se acarretar a uma
das partes dano irreparável.
Efetivamente, a decisão concessiva da tutela terá, pois, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença definitiva de procedência e a sua concessão equivale, por conseguinte, à procedência da demanda inicial,
distinguindo-se pela provisoriedade.
No caso vertente, ainda que examinados os demais pressupostos primordiais à concessão da antecipação da tutela, esbarra a pretensão da demandante em óbice inafastável, repousante na irreversibilidade do provimento
concessivo.
Assim, ausente o pressuposto da reversibilidade, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Intime-se o réu, simultaneamente à citação, a se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de tutela requerido.
Cite-se. Intimem-se.
BAURU, 22 de agosto de 2017.
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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 10355
RENOVATORIA DE LOCACAO
0001563-57.2016.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X DMTD
BALDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP155367 - SUZANA COMELATO GUZMAN E SP232216 - IVAN NASCIMBEM JUNIOR)
Vistos em análise do pedido de revisão do valor dos aluguéis provisóriosTrata-se de ação renovatória de contrato de locação não residencial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 21/03/2016 (fl. 02), em
face de DMTD BALDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela qual propõe o valor do aluguel mensal de R$ 31.089,54, corrigidos anualmente pela variação IGP-M (FGV), fl. 06, primeiro parágrafo.À
fl. 64 foi designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da requerida.Em sede de contestação, fls. 79/95, a requerida afirmou a falta de interesse de agir, aduzindo não necessitar a CEF de
intervenção judiciária para renovação do contrato de locação, pois somente haveria dissenso quanto ao valor do aluguel, mas não quanto à prorrogação do contrato.No mérito, requereu a fixação do aluguel mensal em
montante não inferior a R$ 37.700,00 (fl. 94, item 69), vigorando o valor por um período de doze meses, a partir de quando então haveria o reajuste pelo IGPM.Ao final, informou não haver interesse na realização de
audiência de conciliação e, por petição, fl. 313, requereu a retirada do feito da pauta de audiências, bem como o saneamento do feito.A CEF apresentou réplica, fls. 319/320, afirmando haver interesse de agir, ante a
necessidade de apuração pelo juízo do aluguel, reiterou as teses da inicial e não se opôs ao cancelamento da audiência, ante a ausência de acordo na via administrativa.Fixou este juízo, às fls. 321/322-verso, o valor de R$
40.407,40, a partir de novembro/2016, a título de aluguéis provisórios.Às fls. 324, pleiteou a autora a revisão dos cálculos para R$ 40.097,88.É o breve relatório.Fundamento e decido.Mostra-se prudente a reanálise dos
cálculos efetuados para a referida fixação para que a CEF possa continuar pagando aluguel durante o trâmite processual, já que as partes não divergem quanto à renovação em si, mas apenas quanto ao preço.Assim, de
acordo com o 4º do art. 72 da Lei n.º 8.245/91, o aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do contrato a ser renovado, não poderá exceder a 80% do pedido do locador, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor do aluguel.A ré, locadora, considera, como justo, o valor de locação não inferior a R$ 37.700,00, de dezembro/2016 a dezembro/2017 (fl. 94, item 69), e, para tanto, trouxe elementos
hábeis para aferição, a saber, o laudo de avaliação de fls. 107/168 e seus anexos, fls. 169/312, onde se conclui que o valor da locação mensal, válido para fevereiro/2017, seria de R$ 39.200,00 (fl. 167). A CEF, por sua
vez, também trouxe, com a inicial, laudo de avaliação do imóvel, às fls. 32/34, acompanhado de anexos, fls. 34-verso/60-verso, com o cálculo R$ 28.628,21 mensais para a locação do imóvel (fl. 34, item 11 Conclusão).Considerando que 80% do valor pedido pela ré equivalem a R$ 30.160,00, montante limite estabelecido em lei, reputo como razoável, neste momento, a fixação do aluguel provisório no valor apontado, a
saber, R$ 30.160,00.Ante todo o exposto, revendo a decisão de fls. 321/322-verso, reputo por bem alterar o aluguel provisório, anteriormente fixado, a ser pago pela autora CEF, com efeitos a partir do primeiro mês do
prazo do contrato a ser renovado (novembro/2016 - fl. 22 Cláusula Primeira), para R$ 30.160,00, devendo realizar os pagamentos mensais ao tempo e modo pactuados no contrato que busca renovar.Caso a CEF, até o
momento, esteja pagando valor a maior, a título de confissão de dívida/ aluguel, a devolução do excedente, pela requerida, será determinada por ocasião de eventual sentença de procedência.Reputo, assim, saneado o
presente feito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Fixo, como ponto controvertido a ser elucidado por meio de perícia judicial, o valor locativo real e justo do imóvel objeto do contrato
que se busca renovar. No mais, escoados os prazos recursais, cumpra-se o terceiro parágrafo de fl. 322-verso, deprecando-se.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
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