DECISÃO
Vistos em decisão.
A parte autora atribuiu à causa, o valor de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais), quantia essa inferior aos sessenta salários mínimos previstos no art. 3º, da Lei
10.259/01, pelo que se revela a competência de Juízado Especial Federal para apreciação do pedido.
De outra parte, a parte autora tem domicílio na cidade de Bauru/SP, cidade que, a partir de 30 de novembro de 2012, passou a integrar o foro do Juizado Especial Federal de Bauru/SP,
nos termos dos artigos 1° e 2°, do Provimento de n.° 360/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1° e 2°, do mesmo artigo.
Determina o artigo 3°, § 3° da Lei n.° 10.259/01:
“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino sejam os presentes autos remetidos ao Juizado Especial Federal da cidade de Bauru/SP, com as cautelas de
praxe.
Intimem-se.
BAURU, 23 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000182-89.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: SILVIO CARLOS MACIEL
Advogados do(a) AUTOR: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539, ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por Silvio Carlos Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual postula o reconhecimento dos
seguintes períodos, como de atividade especial (vigilante armando) e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (25/04/2016).
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido.
A tutela jurisdicional de urgência consiste em instituto por meio do qual se afastam situações de indefinição das quais, se fosse necessário esperar-se até que o julgamento definitivo fosse proferido, poderia se acarretar a uma
das partes dano irreparável.
Efetivamente, a decisão concessiva da tutela terá, pois, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença definitiva de procedência e a sua concessão equivale, por conseguinte, à procedência da demanda inicial,
distinguindo-se pela provisoriedade.
No caso vertente, ainda que examinados os demais pressupostos primordiais à concessão da antecipação da tutela, esbarra a pretensão da demandante em óbice inafastável, repousante na irreversibilidade do provimento
concessivo.
Assim, ausente o pressuposto da reversibilidade, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Intime-se o réu, simultaneamente à citação, a se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de tutela requerido.
Cite-se. Intimem-se.
BAURU, 22 de agosto de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
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