ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do
CPC) reclama o reenfrentamento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012)
Depreende-se dos autos, que Norberto Guerra Neto foi o beneficiário do lote nº167 do Projeto de Assentamento Dandara, localizada no
município de Promissão-SP, sendo constatada a ocupação irregular da área por Abílio Manzano e sua família desde 02/05/2013,
conforme formulário de registro de irregularidade de fl.62 dos autos originários.
Na ocasião, restou apurado que o lote em questão teria sido objeto de compra e venda, sem anuência do INCRA, sendo o ocupante
Abílio Manzano notificado em 06/06/2013 para a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias (fl.61).
Prima facie, no caso em tela, a ocupação de bem público pelo réu configura mera detenção e, não havendo proteção possessória, está
caracterizado o esbulho autorizador da tutela de urgência para reintegrar o autor na posse, mesmo porque pode acarretar prejuízos aos
beneficiários do programa, devidamente cadastrados e selecionados pela autarquia, a demora na desocupação, aguardando-se o
desfecho da ação.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se a área ocupada de bem público incidem as normas de Direito Público, mais especificamente, o Decreto-lei nº 9.760/46,
aplicando-se a legislação privada de forma subsidiária.
- O art. 71, do Decreto-lei nº 9.760/46, prevê que o ocupante irregular pode ser sumariamente despejado sem qualquer direito à
indenização.
- Apurado que o lote em questão teria sido objeto de compra e venda, sem anuência do INCRA, sendo o ocupante Abílio Manzano
notificado em 06/06/2013 para a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias (fl.61).
- A ocupação de bem público pelo réu configura mera detenção e, não havendo proteção possessória, está caracterizado o esbulho
autorizador da tutela de urgência para reintegrar o autor na posse, mesmo porque pode acarretar prejuízos aos beneficiários do programa,
devidamente cadastrados e selecionados pela autarquia, a demora na desocupação, aguardando-se o desfecho da ação.
- Recurso provido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2017
359/971