EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR
IMPROCEDENTES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 300 DO STJ.
HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão de
dívida, se preenchidos os requisitos do art. 585 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial. Incidência
dos verbetes n. 5, 7, 83 e 300 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, salvo exorbitância ou
irrisão, não se presta ao reexame do valor fixado a título de honorários advocatícios, haja vista a necessidade de
investigação dos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula. 3.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 201401386567, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA,
DJE DATA:07/03/2016 DTPB:.)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA DE TÍTULO
EXECUTIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. LIQUIDEZ.
1. No caso dos autos, a avença é da espécie de "consolidação, confissão e renegociação de dívida". Assim, tem o pacto
eficácia executiva, a teor do art. 585, II do CPC c/c a Súmula nº 300 do STJ, não havendo que se falar na necessidade de
ajuizamento de ação monitória.
2. A sentença determinou a exclusão da comissão de permanência, e a CEF não apelou. Tal exclusão não descaracteriza
a mora dos apelantes em relação ao restante do débito, que foi todo questionado.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida."
(TRF2, 6ª Turma Especializada; AC 200850010051345, Des. Federal GUILHERME COUTO, DJ. 01/12/2009)
Presentes, portanto, os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do
título executivo em cobro.
No que tange ao pleito da parte agravante de suspensão dos atos executórios, observo que a quebra do pacta sunt servanda é
medida excepcionalíssima, devendo prevalecer a autonomia da vontade entre as partes quando da assinatura do contrato,
resguardando-se a segurança jurídica.
Posto isto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Intime-se as partes agravadas para resposta.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 1 de dezembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018653-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ROBERTO BENEDITO PIMENTEL, ELIANE DE FATIMA LUCAS PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CIA de Habitação Popular de Bauru contra decisão que reconheceu a
ilegitimidade da CEF para intervir no feito, e por consequente, a incompetência da Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2017
835/2904