14 Resultado da pesquisa 5018653-47.2017.4.03.0000 - em: 07/05/2025
Folha 1 de 2
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A questão agravada foi afetada pela Vice Presidência deste Tribunal ao C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento Reg. n° 00300099520154030000/SP, no qual foi admitido o Recurso Especial, nos termos do art. 1036, §1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia, determinando-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, indivi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução ext
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CIA de Habitação Popular de Bauru contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da CEF para intervir no feito, e por consequente, a incompetência da Justiça Federal. Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão, para que seja reconhecido o interesse e legitimidade da CEF na lide, com a manutenção dos autos na Justiça Federal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. O recurso foi processado sem o efeito suspensivo. É o brev
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 300 DO STJ. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida, se preenchidos os requisitos do art. 585 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial. Incidência dos verbetes n. 5, 7, 83 e 300 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, salvo exo
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 300 DO STJ. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida, se preenchidos os requisitos do art. 585 do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial. Incidência dos verbetes n. 5, 7, 83 e 300 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, salvo exo
Com efeito, a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa que possua inscrição própria junto ao CNPJ, eis que podem apresentar graus de risco diferenciados e, assim sendo, como conclui o juízo de origem, desse modo, a Fiscalização não levou em consideração a atividade preponderante da autora, em concreto, como seria o correto. De outro lado, diversamente da conclusão do juízo de piso, se a matéria
com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017. (...) Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. Após a inserção dos documentos digitalizados no PJe pela parte apelante, deverá a secretaria, nos autos eletrônicos, intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público,
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-35.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JU
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-35.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JU
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-35.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JU