Fls. 1226: Ciência às partes para manifestação em prosseguimento.
0001355-59.2005.403.6108 (2005.61.08.001355-6) - BERNARDETE NATSUKO SASSAKI(SP098880 - SHIGUEKO SAKAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 168/183.Em caso de discordância, providencie os cálculos que entenda devidos, procedendo-se a intimação do INSS,
nos termos do artigo 535 do CPC.Pretendendo o destaque de honorários contratuais, providencie a Patrona da parte autora, no mesmo prazo, o original do contrato de honorários, ficando, desde já, ciente de que o valor
principal será requisitado à ordem do Juízo, ficando o respectivo levantamento sujeito a expedição de alvará, o qual será expedido, exclusivamente, em nome do autor, exceto se apresentada procuração específica com
poderes para levantamento.Havendo concordância com o cálculo apresentado e decorrido o prazo fixado, sem apresentação do contrato, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (fl. 169), e determino a expedição dos
seguintes ofícios:a) Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte autora, referente ao crédito principal, no valor de R$ 42.926,64 (sendo, R$ 27.418,60, a título de principal + R$ 15.508,04, a título de juros), cálculo
atualizado até 31/10/2017;b)Requisição de Pequeno Valor, em favor da Patrona da parte autora, Shigueko Sakai, OAB/SP 98.880, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.986,44, cálculo atualizado até
31/10/2017;Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag) Noticiado o pagamento, intime-se a parte autora para
manifestação acerca da satisfação de seu crédito.
0000508-52.2008.403.6108 (2008.61.08.000508-1) - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIRAMIDE LTDA(SP174181 - EDER FASANELLI RODRIGUES E SP274621 - FREDERICO FIORAVANTE E
SP256340 - ROGERIO KAIRALLA BIANCHI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSAO(SP289702 - DOUGLAS DE PIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI
JUNIOR)
Fls. 372/393: Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial apresentado.Int.
0006623-89.2008.403.6108 (2008.61.08.006623-9) - JURACI SEBASTIANA DA SILVA MONTEIRO(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0003178-19.2015.403.6108, a execução deverá prosseguir de acordo com os valores apontados pelo INSS à fl. 256.Pretendendo o destaque de honorários
contratuais, providencie o Patrono da parte autora, no mesmo prazo, o original do contrato de honorários, ficando, desde já, ciente de que os valores serão requisitados à ordem do Juízo, ficando os respectivos
levantamentos sujeitos a expedição de alvarás, sendo que o referente ao crédito principal será expedido, exclusivamente, em nome da parte autora, exceto se apresentada procuração específica com poderes para
levantamento.Decorrido o prazo fixado, sem apresentação do contrato, determino a expedição dos seguintes ofícios:a) Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte autora, referente ao crédito principal, no valor de R$
33.177,61 (sendo, R$ 26.199,27, a título de principal + R$ 6.977,84, a título de juros), cálculo atualizado até 31/01/2015;b)Requisição de Pequeno Valor, em favor do Patrono da parte autora, referente aos honorários
sucumbenciais, no valor de R$ 4.962,29, cálculo atualizado até 31/01/2015;Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF
(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag) Noticiado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação acerca da satisfação de seu crédito.
0005749-70.2009.403.6108 (2009.61.08.005749-8) - PEDRO JOSE DA SILVA - ME(SP208638 - FABIO MAIA DE FREITAS SOARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE
OLIVEIRA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
20/554