Vistos.Recebidos os autos neste juízo nos termos da Resolução CJF n.º 237/2013, a ré COHAB requereu a liquidação do julgado, noticiando a ocorrência de trânsito em julgado (fls. 2658/2660).Instadas a se manifestar
(fl. 2663), a CEF pugnou pela realização de nova perícia para liquidação do julgado (fl. 2664), ao passo em que a autora pugnou pelo cumprimento da sentença quanto à obrigação fixada no subitem b e da parte
correspondente às despesas indiretas fixada no subitem d, ambas do item b da decisão transitada em julgado (fls. 2678/2714 e 2715/2750).Intimadas (fl. 2751), a CEF, após deferimento de pedido de dilação do prazo (fl.
2754), apresentou manifestação às fls. 2756/2774, defendendo a necessidade de liquidação da integralidade do julgado, inclusive com fixação dos critérios para elaboração dos cálculos.A COHAB pugnou a extensão em
seu favor da dilação de prazo concedida à CEF (fl. 2755).É o Relatório. Fundamento e Decido.Observo, de início, que, conquanto tenha postulado a extensão em seu favor da dilação de prazo concedida à CEF à fl. 2754,
até esta data, passados mais de quatro meses desde que formulado aquele pedido, não apresentou a COHAB manifestação na forma deliberada à fl. 2751, não cabendo falar em maior dilação.Indefiro o pedido formulado
pelo advogado Aldemar Fabiano Alves Filho, OAB/SP nº 75500, à fl. 2791, haja vista que o procedimento utilizado para penhora no rosto dos autos encontra-se incorreto, uma vez que a carta precatória de fls. 2307/2312
deveria ter sido distribuída perante o juízo competente para o seu devido cumprimento, e não juntada a estes autos.Verifica-se às fls. 2313/2314 a ocorrência de situação semelhante, proporcionada pelo advogado
Leonardo de Gênova, OAB/SP nº 167749. Posto isso, determino o desentranhamento das petições de fls. 2307/2312 e 2313/2314, anexando-as à contracapa dos autos, para posterior entrega aos respectivos
subscritores, que se encarregarão de distribuir as cartas precatórias nos juízos competentes.Passo a analisar se há na decisão transitada em julgado comando passível de cumprimento independentemente de liquidação.A
sentença de fls. 1476/1502 condenou a COHAB a ressarcir à autora a: (a) taxas de juros pagas em operações bancárias de curto prazo que a autora viu-se obrigada a contrair para suprir a falta dos pagamentos previstos,
considerando-se a taxa média de juros reais de 2,53% ao mês; (b) ao não pagamento até esta data da atualização econômica consubstanciada na incidência do INCC/FGV na forma prevista no caput da cláusula 5.ª do
Contrato de Empreitada; (c) às perdas decorrentes do acréscimo dos custos diretos da edificação do conjunto habitacional, em relação ao originalmente previsto em INCC/FGV; (d) aos prejuízos motivados pela elastização
imprevista do prazo de execução das obras do conjunto habitacional que implicaram na afetação para menor do bônus (b do BDI) do empreendimento e aumentaram as suas despesas indiretas di do BDI). Condenou,
ainda, a CEF a restituir à COHAB tudo quanto esta desembolsar, em decorrência desta decisão, a favor da autora.Pelo v. acórdão de fls. 1832/1837 foi dado parcial provimento à apelação da CEF para excluir da
condenação a ela imposta, por força da denunciação à lide, a recomposição das diferenças decorrentes dos pagamentos atrasados pela variação do INCC, devendo essa recomposição se fazer segundo a variação da UPF
(reforma dos itens b e c da sentença), bem como excluir da condenação referente aos Bônus a parcela relativa ao custo financeiro, já compreendido no item a da sentença, devendo ser realizado, em liquidação de sentença,
novo cálculo, nos moldes do apresentado a fls. 1.030 dos autos, com exclusão do custo financeiro no cálculo desses bônusDe sua vez, o v. acórdão de fls. 1880/1883 rejeitou os embargos de declaração opostos pela
Construtora Melior Ltda. e acolheu, em parte, aqueles opostos pela Caixa Econômica Federal para deixar claro que, em liquidação de sentença, será realizado novo cálculo, nos moldes do apresentado a fls. 1.030 dos
autos, com exclusão do custo financeiro no cálculo desses bônus.Os demais acórdãos proferidos nos autos não modificaram o comando sentencial.Ocorrido o trânsito em julgado, tanto a autora quanto a CEF concordam
que as obrigações estabelecidas nos subitens a e c, do item b da sentença, demandam liquidação.A autora, entretanto, postula o imediato cumprimento da sentença relativamente ao pagamento do saldo em UPFs de
parcelas da empreita não quitadas ou pagas com atraso.Contudo, como bem anotado pela CEF, não há título a determinar o pagamento de saldo de parcelas não quitadas.O subitem b, do item b da sentença não fazia
qualquer alusão a saldo de parcelas não quitadas, impondo à COHAB unicamente a obrigação de ressarcir a autora pelo não pagamento da atualização econômica consubstanciada na incidência do INCC/FGV. Excluído
pelo e. TRF a aplicação do INCC/FGV, não subsiste o comando veiculado no referido subitem b, o qual não determinava o pagamento de saldo de parcelas não pagas ou pagas com atraso. Não se trata, portanto, de
substituir o índice de correção para o pagamento de parcelas do preço contratado, uma vez que o comando reformado restringia-se ao ressarcimento da diferença consubstanciada na própria aplicação do INCC/FGV, ao
final julgado indevido.Assim, não há título que obrigue a COHAB a ressarcir à autora parcelas do preço contratado satisfeitas com atraso ou não quitadas, corrigidas pela UPF.De outro lado, defende a autora que a
obrigação estabelecida no item d é líquida quanto ao ressarcimento do aumento das despesas indiretas (DI do BDI), e demanda liquidação quanto ao ressarcimento da redução do bônus (B do BDI), ao passo em que a
CEF sustenta a necessidade de liquidação da integralidade da obrigação fixada no subitem d, do item b da sentença.Relativamente à obrigação de ressarcimento em decorrência da modificação do BDI pela dilação do prazo
de execução da obra, o v. acórdão de fls. 1832/1837 determinou expressamente que, do respectivo cálculo, fosse excluído o valor do custo financeiro, a fim de evitar bis in idem em razão de tais prejuízos já terem sido
considerados quando da determinação do subitem a, do item b da condenação (ressarcimento de juros reais de 2,53% ao mês).De sua vez, o v. acórdão de fls. 1880/1883 consignou expressamente que em liquidação de
sentença, será realizado novo cálculo, nos moldes do apresentado a fls. 1030 dos autos, com exclusão do custo financeiro no cálculo desses bônus.Desse modo, o julgado determina expressamente que o custo financeiro
deve ser excluído do cálculo do BDI, e não apenas do Bônus/Benefício do Construtor como pretende a autora. Confira-se:Quanto aos custos indiretos da obra, reportou-se o perito a trabalho elaborado por profissional de
engenharia que se encontra encartado a fls. 1.013 e seguintes dos autos.Partindo desse trabalho o perito judicial estimou o percentual de despesas indiretas -- Bônus/Benefício e Despesas Indiretas - BDI e Bônus/Benefício
da Construtora em, respectivamente, 136,34% e 3,123%.Ocorre que o laudo elaborado pelo perito engenheiro traz em sua fórmula voltada à demonstração do detalhamento do novo preço as mesmas despesas financeiras
já consideradas pelo perito quando da determinação da taxa média de juros reais de 2,53%, não podendo, por certo, estar essa mesma parcela novamente embutida na determinação dos mencionados Bônus (vide gráfico
de fls. 1.030), devendo ser excluída essa parcela do cálculo, pena de restar caracterizado o bis in idem.Da leitura dos fundamentos supra, extrai-se de forma cristalina que na expressão na determinação dos mencionados
Bônus o termo Bônus designa os Bônus/Benefício e Despesas Indiretas - BDI e Bônus/Benefício da Construtora (em, respectivamente, 136,34% e 3,123%), referidos no parágrafo imediatamente anterior. Nem poderia ser
diferente, pois, tratando-se de custo indireto, não haveria sentido em determinar a exclusão dos custos financeiros exclusivamente do cálculo do Bônus/Benefício do construtor.Assim, para a apuração do montante a ser
ressarcido a título de modificação do BDI deve-se excluir do cálculo já promovido o valor a ser ressarcido a título de taxa de juros de empréstimos contratados (2,53% ao mês), ou seja, o novo cálculo consiste em excluir
do montante apurado nos moldes de fl. 1030, a importância a ser ressarcida em cumprimento do subitem a, do item b da sentença.Observe-se, nesse particular, que o cálculo apresentado pela parte autora às fls. 2678/2714
não atende à decisão transitada em julgado, uma vez que não exclui do cálculo do BDI o valor correspondente à reparação dos prejuízos financeiros determinada no subitem a, do item b, da sentença.Ademais, como a
própria autora admite que referido subitem a demanda liquidação, e sendo necessária a exclusão do valor a ser ressarcido àquele título do total calculado nos moldes de fl. 1030 para apuração do valor devido em
ressarcimento à modificação do BDI, não há como elaborar o cálculo da importância devida nos termos do subitem d da sentença, sem a prévia liquidação do total devido a título de reparação dos prejuízos financeiros
fixado no subitem a.Por fim, considerando as controvérsias surgidas em outros feitos de mesma natureza, cumpre desde já fixar os critérios para elaboração do cálculo de liquidação.De se registrar, de início, que o julgado
exequendo consignou expressamente a necessidade de sua liquidação, não tendo havido homologação dos cálculos elaborados na perícia realizada na fase de conhecimento.O comando vazado no item e da condenação da
COHAB não traduz metodologia de cálculo para apuração do total devido pela COHAB à autora, restringindo-se a explicitar não ser devida qualquer reparação relativamente às retenções de 3%, de expressa previsão
contratual, e a assentar a necessidade de considerar valores bloqueados nas competências em que liberados os CDBs e não naquelas em que foram os títulos entregues à autora, até porque a perícia realizada na fase de
conhecimento era voltada a verificar a existência de dano e não a sua quantificação.Pelo subitem a, a COHAB foi condenada a ressarcir à autora a taxa de juros paga em operações de curto prazo que a autora viu-se
obrigada a contrair para suprir a falta dos pagamentos previstos, considerando-se a taxa média de juros de 2,53% ao mês, e não a remunerar, à taxa de 2,53% ao mês, a título de juros de mora, os prejuízos financeiros
apurados. Os 2,53% são o prejuízo financeiro experimentado e não a forma de sua remuneração a título de juros moratórios.Assim, o ressarcimento da taxa de juros de 2,53% determinado no julgado não incide sobre
empréstimos, apenas. Como expresso na sentença (ver fl. 1496) remunera também o desembolso de recursos próprios da construtora.A base de cálculo, assim, não deve ser o saldo devedor, na íntegra, mas os valores
pertinentes a pagamentos parciais, não promovidos no tempo devido. Devem cessar quando da data dos referidos pagamentos, a menor, a partir de quando incidirá apenas correção monetária.De fato, tratando-se de
remuneração estipulada para fazer frente às operações de curto prazo contraídas e o desembolso de recursos próprios pela ré para suprir a falta de pagamentos, devem cessar no momento da realização de tais pagamentos,
a partir de quando o prejuízo quantificado passa a ser atualizado pelas regras gerais de correção monetária e juros de mora.Note-se, por fim, que referido percentual (2,53%) representa a média de juros praticados no
mercado financeiro em dado período da relação contratual havida entre a COHAB e a autora (abril/1991 a novembro/1994 - fl. 922), não havendo comando sentencial a determinar sua aplicação para além da data de
realização, com atraso, dos pagamentos contratados, o que, aliás, não teria razão de ser, posto não representar os juros praticados no momento posterior à realização de tais pagamentos, carecendo, portanto, de
fundamento para sua utilização a título de remuneração da mora a partir de então.Para correção das diferenças apuradas devem ser aplicados os índice de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, ações condenatórias em geral). Quanto aos juros moratórios, conquanto ausente comando específico, devem figurar do cálculo de liquidação nos termos da Súmula 254 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram expressamente afastados pelo julgado. De fato, tratando-se de verba que integra legalmente a reparação de prejuízos, seu afastamento deve ser sempre expresso, o que
não ocorreu na sentença liquidanda.Assim, os juros moratórios incidem a contar da citação, inclusive sobre os valores do item a do dispositivo da sentença, dado que a diferença relativa aos 2,53% também deve ser
recomposta a título de mora. A taxa a ser utilizada a título de juros moratórios é de 0,5% ao mês (art. 1.062, do Código Civil de 2016), até 12/2002, aplicando-se, a contar de 01/2003, exclusivamente a taxa SELIC (art.
406, do Código Civil/2002 c.c. arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, 4º, da Lei 9.250/95, 61, 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), sem cumulação com qualquer índice de correção monetária, para
evitar a ocorrência de bis in idem. Foi o que decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973. Confira-se:FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando
não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não
ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil
de 2002.3. Conforme decidiu a Corte Especial, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, 4º, da Lei 9.250/95, 61, 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de
20/11/08).4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon,
DJ de 08.08.08).5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)Ressalte-se, ainda, estar assente na jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal que a discussão relativa ao índice aplicável a título de juros moratórios nos termos do art. 406,
do Código Civil, constitui matéria infraconstitucional, não estando sujeita a revisão pelo Pretório Excelso. Nesse sentido:[...] Fazenda Pública. Condenação no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos e a empregados públicos. Juros de mora. Matéria decidida à luz do artigo 406 da lei n. 1.406/2002 [novo Código Civil] e do artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Matéria infraconstitucional. Reexame.
Impossibilidade. [...](STF. AI 561186 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00031 EMENT VOL-02236-06 PP-01074)Nesse contexto, definitivamente
assentada a sistemática de cálculo dos juros moratórios pelo Superior Tribunal de Justiça, impositiva a sua observância nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Por fim, tendo em conta que erros materiais não transitam
em julgado, registro expressamente que, na elaboração do cálculo de liquidação, deverão ser retificadas eventuais incorreções materiais existentes nos valores das medições consignados no laudo produzido na fase de
conhecimento, acerca das quais as partes terão oportunidade de exercer amplo contraditório após a apresentação do cálculo de liquidação.A fim de dar início à liquidação da sentença, intime-se a parte autora a cumprir o
disposto no art. 10, da Resolução PRES n.º 142/2017, promovendo a virtualização e inserção no sistema PJe, como processo incidental, tendo como processo de referência estes autos, das peças mencionadas naquele
dispositivo, para tramitação eletrônica do feito. Publique-se.
1305295-88.1995.403.6108 (95.1305295-8) - ARMANDO LOURENCO DOS SANTOS X HERMES LUIZ BOLINELLI X LYDIA BOVOLINI DEBONE X IDVOR DEBONE(SP100030 - RENATO ARANDA
E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2784 - DANIELA JOAQUIM BERGAMO)
Efetuado às fls. 274/277 os depósitos das RPVs expedidas nestes autos em favor dos autores e recebidas as respectivas quantias, a parte autora requer a expedição de requisição complementar, para pagamento de juros de
mora relativos ao período entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da RPV já paga.Assim, a fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado, deverá, em 15 (quinze) dias, a parte autora:I - esclarecer,
expressamente, se a questão alusiva ao pagamento de juros entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV/PRC já foi objeto de discussão nestes autos ou em eventuais embargos;II - manifestar-se acerca do
decidido no Recurso Extraordinário n.º 579.431, ainda pendente de trânsito em julgado;III - apresentar o cálculo do valor que entende devido a título de juros no período em questão.Int.
1307539-19.1997.403.6108 (97.1307539-0) - FRANCISCO MANZANO MINGORANCE X GERALDO RODRIGUES DA SILVA X JOSE APARECIDO MANZANO FERNANDES X NELSON DE
ANDRADE X RUY BORGES DA SILVA(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO)
Manifeste-se a parte autora sobre o quanto expendido pela União Federal na sua manifestação de fls. 162/163.Int.
1307631-94.1997.403.6108 (97.1307631-1) - LIDIONETA DE OLIVEIRA MATEUS CASTRO X OSVALDO BENEDITO DE CASTRO(SP081020 - CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO E SP091036 ENILDA LOCATO ROCHEL E SP100030 - RENATO ARANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(RJ103946 - SIMONE MACIEL SAQUETO) X LIDIONETA DE OLIVEIRA MATEUS
CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2018
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