0060254-67.2016.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301013888
AUTOR: MARIA DIVINA ZIOLI RIBEIRO (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Conforme consta do teor do parecer contábil emitido em 17/01/2018 (arquivo nº 53), há informação do óbito da parte autora, Maria Divina Zioli Ribeiro, ocorrido em
12/06/2017 (evento nº 51).
Assim, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil”.
A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito da parte autora;
b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS;
c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove
união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso;
d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.
Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais.
Somente após a regularização do polo ativo, será apreciada a impugnação apresentada pela advogada constituída nos autos (evento nº 55) aos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial (eventos nº 52/53).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0008369-77.2016.4.03.6183 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301013952
AUTOR: RAFAEL MARTINS PAIXAO (SP173723 - MARCIA APARECIDA FLEMING, SP163681 - WALTER SILVA MOTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição protocolada em 30/01/2018: Defiro à parte autora a derradeira dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para o cabal cumprimento à determinação anterior:
juntar ao presente feito cópia integral e legível dos autos do procedimento administrativo objeto da lide.
Silente, tornem conclusos para extinção.
Int.
5013934-55.2017.4.03.6100 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301012016
AUTOR: GIRLEIDE SANTOS DO NASCIMENTO (SP359600 - SANDRO FERREIRA ARAUJO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, certidão de inteiro teor da ação cível proposta pela Caixa que ensejou o bloqueio de
valores de sua conta-corrente no banco Santander, bem como da decisão proferida na aludida ação, determinando o bloqueio narrado na inicial.
Uma vez cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
0056079-30.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301014248
AUTOR: TANIA REGINA FERRAZ (SP102767 - RUBENS ROBERTO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Atendendo à determinação contida na decisão retro (evento nº 50), o patrono subscritor da petição anexada em 13/12/2017 (evento nº 52), a respeito do bloqueio das
diferenças disponibilizadas administrativamente pelo INSS (arquivo nº 49), relata que a autora foi orientada a aguardar o envio de carta pela autarquia ré para oportuno
saque dos valores gerados, o que não teria sido providenciado pelo executado, e, assim, requer a liberação de tais valores.
Ante a justificativa do advogado atuante na ação, determino que se oficie ao INSS para que providencie o pagamento das parcelas referentes ao período de maio a
agosto de 2017 (arquivo nº 49), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar este Juízo da liberação dos valores.
Ressalto à parte autora que a autarquia ré tem autonomia administrativa para emitir cartas aos segurados para prestar informações de seu interesse, cuja logística de
organização para intimação não cabe a este Juízo intervir.
Comprovado o cumprimento, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento dos atrasados (eventos nº 38 e 50).
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos demandados pela parte autora, em quesitos suplementares, no evento nº. 25, no prazo de dez
dias. Na oportunidade, deverá o perito informar se retifica ou ratifica o laudo anterior, apresentando os fundamentos cabíveis e que serviram de
subsídio ao seu convencimento. Na sequência, vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca dos esclarecimentos periciais. Ao final, tornem os autos
conclusos para prolação de sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
0037018-52.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301012890
AUTOR: NORA NEI MORATO FERRAZ (SP191761 - MARCELO WINTHER DE CASTRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0027079-48.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301010206
AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO (SP262301 - SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0030528-58.2010.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301010027
AUTOR: DORALICE BATISTA DA SILVEIRA (SP213944 - MARCOS DOS SANTOS MOREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A r. sentença condenou o INSS ‘a restabelecer o benefício auxílio-doença a NB n 505.754.430-2 (DIB em 01/06/2006, DIP em 01/02/2011), desde sua cessação, o qual
deverá perdurar até a constatação da sua efetiva capacidade para o retorno ao trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo próprio réu, a partir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2018
354/1562