Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de embargos de terceiro distribuídos por dependência aos autos n.º 2006.61.08.012399-8 (Cumprimento de Sentença prolatada na Ação de Conhecimento
autuada sob número 1304607-29.1995.403.6108, da qual foi extraída Carta de Sentença n.º 2001.03.99.005243-8). Colhe-se do sistema processual que, nos autos da ação principal n.º 1304607-29.1995.403.6108, foi
declarada a incompetência da Justiça Federal para processamento da demanda, nos seguintes termos: Não se verifica qualquer vício no despacho de fl. 4675. As partes foram chamadas a manifestar-se acerca dos efeitos da
decisão proferida pelos Tribunais Superiores sobre a competência da Justiça Federal e sobre a sentença proferida nos autos, não implicando qualquer ofensa à ampla defesa ou à igualdade no processo. A autora, ao menos
até deliberação em contrário do juízo competente, como se verá adiante, permanece vencedora da lide principal - única da qual efetivamente participou nos autos -, cabendo-lhe, como consectário do direito de ação, falar
por primeiro nos autos. Ainda que assim não fosse, não demonstrou a autora a ocorrência de qualquer prejuízo em decorrência da ordem de apresentação de manifestações estabelecida naquele despacho, o que, por si só,
seria suficiente para afastar a ocorrência de qualquer nulidade. No mais, excluída a Caixa Econômica Federal da lide, por decisão transitada em julgado, e exaurida, consequentemente, a assistência desempenhada pela
União, ausente qualquer das hipóteses do art. 109, da Constituição Federal, resta indisputável a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, situação que não é influenciada por eventual pretensão
da parte autora em postular sub-rogação em alegados créditos da ré perante a União. Não tendo as decisões proferidas pelos c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal disposto sobre os efeitos das
decisões proferidas pela Justiça Federal de Primeira Instância e pelo e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e sendo descabida deliberação deste juízo a esse respeito, ante a incompetência verificada, subsistem os
efeitos daqueles julgados até deliberação do juízo competente, nos exatos termos do art. 64, 4.º, do CPC, ou rescisão na forma da lei (art. 996, II, do CPC). Por fim, não tendo sido fixados honorários em favor da CEF ou
da União nas decisões anteriormente referidas, esgotada a instância perante a Justiça Federal com a coisa julgada formada nos autos, descabida a fixação de honorários por este juízo, devendo a sua definição e cobrança ser
postulada mediante ação autônoma, na forma do art. 85, 16, do CPC. Assim, indefiro os pedidos de fixação de honorários formulados pela CEF (fl. 4676) e pela União (fl. 4691), e declaro a incompetência da Justiça
Federal para o processamento da demanda, determinando a sua remessa à 5.ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, juízo competente por prevenção (fl. 02-verso), para regular prosseguimento. Decorridos os prazo para
eventual interposição de recurso em face do ora decidido, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão da CEF do polo passivo da demanda, intimando-se, na sequência, a parte autora a apresentar, em 30 (trinta) dias,
mídia eletrônica contendo cópia integral dos autos, a fim de viabilizar sua remessa ao Juízo Estadual. Int. e cumpra-se. (grifo nosso) Nesse contexto, também decorre a incompetência deste Juízo Federal para a apreciação
destes embargos de terceiro, porque vinculados à ação principal mencionada. Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando a sua remessa à 5.ª Vara Cível
da Comarca de Bauru/SP, juízo competente por prevenção, para regular prosseguimento. Decorridos os prazo para eventual interposição de recurso em face do ora decidido, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão
da CEF do polo passivo da demanda, intimando-se, na sequência, a parte autora a apresentar, em 30 (trinta) dias, mídia eletrônica contendo cópia integral dos autos, a fim de viabilizar sua remessa ao Juízo Estadual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001867-08.2006.403.6108 (2006.61.08.001867-4) - ADRIANA BEI FORELLI MARTINS(SP237955 - ANA PAULA SOUZA REGINATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X ADRIANA BEI FORELLI MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(...) arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Int.
0007104-52.2008.403.6108 (2008.61.08.007104-1) - SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO(SP027441 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X
SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO
Nos termos do artigo 854, do CPC de 2015, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou, ainda, se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Dê-se ciência ao executado, na mesma oportunidade, de que, não apresentada manifestação, no prazo acima indicado, converter-se-á
em penhora a indisponibilidade, ficando a CEF, por meio do PAB deste Fórum, constituída em depositária das quantias, providenciando-se, então, a transferência do montante indisponível, por meio do sistema Bacenjud,
para conta vinculada a este juízo. Na hipótese de não ser apresentada a referida manifestação, o prazo para a oposição de eventuais embargos terá início no 06º (sexto) dia útil, a contar da intimação da indisponibilidade dos
valores bloqueados via Bacenjud, independentemente de nova intimação.Feitas as intimações, e decorridos em branco os prazos para a manifestação sobre a indisponibilidade e para a oposição de embargos, providencie-se
a conversão em renda dos ativos penhorados.Int.
0003779-98.2010.403.6108 - ALEKSANDY BARROS ALBA X ADRIANA APARECIDA LEONEL VIEIRA ALBA(SP100428 - MARIA ELIDA SMANIOTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113
- JARBAS VINCI JUNIOR) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP317889 - IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE E SP290740 - ANA BEATRIZ
MILO SERRA E SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM) X ALEKSANDY BARROS ALBA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADRIANA APARECIDA LEONEL VIEIRA ALBA X COMPANHIA DE
HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB
Expeça-se ofício à CEF para que providencie a transferência dos valores depositados a título principal (fl. 175) e de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 176), consoante requerido pela COHAB na manifestação de fl.
180.A seguir, com a comprovação do cumprimento, proceda a COHAB a liquidação do contrato, demonstrando que efetuou a operação nos autos.Após, remeta-se o processo para o arquivo, dando-se baixa na
distribuição. Int.
0008382-83.2011.403.6108 - WILIAN ALVES DOS SANTOS(SP303250 - RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE E SP182323 - DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM) X WILIAN ALVES DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1300285-97.1994.403.6108 (94.1300285-1) - ARCONCIO PEREIRA DA SILVA X HELSON NAVARRO FAGUNDES X CIRLEY BERCOTT FAGUNDES X TURIBIO FLORIANO BEVILAQUA X
ROGERIO FANINI X NIDELCE FACCIOLI FANINI(SP060503 - PRIMO DE MACEDO MINARI) X LUIZ CARLOS MORAES DE ALVARENGA X JANE CLEIDE OLIVEIRA DE ALVARENGA X MARIA
APARECIDA GRAVA BRASIL X WALTER SILVA X OLGA MARILANDI MOLINA SANTOS X WALTER MASSERI X ANTONIO MASCERI X WALTER MASSERI X WILSON MACERI X
FRANCISCO JIGLIOTTI X ROSA JOSE DOS REIS JUGLIOTTI X ANTONIO PINTO GOMES X GUILHERMINO JOSE SOARES X JOSE MANOEL MEDINA X PEDRO ANGELO CAVERSAN X
RICIERI MARIN X CARMEN SILVIA DE SOUZA ANGERAMI X ANTONIO DE OLIVEIRA X JOEL FERNANDES FREDERICO X ALBERTO ALVES DA SILVA X ANGELINA APARECIDA DA SILVA
X ANTONIA MORENO LIMA X JOAO BORMIO X JOSE NABA X DORALICE APARECIDA NABA X NILSON NABA X NELSON NABA X OSVALDO NABA X CLEDIR CESAR ESPINOZA X
DEMETRIO MARINHO X JOAO BRAZ DE SOUZA VIEIRA X ANTONIO LEITE JUNIOR X CARMEM GOMES LEITE(SP226314 - WILSON LUIS LEITE) X DIMAS SIMONETTI X DINORAH
CAMPANELLI SIMONETTI X ADOLFO FERNANDES X MILTON PAIXAO X IRACEMA DE OLIVEIRA TABORDA X IRACEMA DE OLIVEIRA TABORDA X BELICIO PEDRO FELICIO X ELSA DOS
SANTOS X BENEVENTE ESTEVES LOZANO X JOSE ARISTIDES VIEIRA X CARLOS MELGES X ILZA MARIA MELGES X LEIDE MARY MELGES GREGOLIN X MAURICIO MEIRY MELGES X
BENEDITO RIBEIRO DO PRADO X FREDERICO GUNTENDORFER X EDIE DADAMOS X IRACEMA CANDIDA DADAMOS X VERA LUCIA DE OLIVEIRA PERES X MANOEL LEITE DA SILVA X
NATAL GIACOMINI ALVARES X JOAQUIM JOSE DE LIMA X GERALDO MEDEIROS X CELSO DE FREITAS NASCIMENTO X JOSE MANZATO X JAYR MANZATTO X JOSE ROBERTO
MANZATO X VALDOMIRO MANZATO X LUIZ TADEU MANZATO X MARIA ELENA MANZATO JOANONI X SILVANA MARIA RUZZON PINHEIRO X VERA LUCIA RUZZON X ALMIRA
MANZATO RUZZON X JOSE ANTONIO MODESTO GOMES X NELSON GOMES JUNIOR X ILMA MANZATTO GOMES X MARIA APARECIDA DOS SANTOS GOMES X GILSON APARECIDO DE
JESUS GOMES X JOSE DALBEN X JOSE DALBEM FILHO X SIDNEY DALBEM JULIANI X MARLENE DALBEM POSSE X REGINA CELIA JORGE DALBEN X CARLOS BALBE CHAMORRO X
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA DALBEM X ADALBERTO DALBEM X HERMINIO ACEITUNO GOMES X DIONIZIO MARQUES DE OLIVEIRA X DURVALINO FERREIRA CARDIM X IVO
FERREIRA CARDIM X MARIO FERREIRA CARDIM X WANDA FERREIRA CARDIM X JOSE GUIZINI X ANTONIA PRONUNCIATO GUIZINI X PAULO NELSON FERREIRA X NIREU
APPARECIDO FABRI X ALZIRA MAUAD X ALCIDES VICTORIO X AUDREN RUTH VICTORIO X ALTAYR ALCIDES VICTORIO X BENEDITO TEIXEIRA X CYPRIANO DOS SANTOS X MARIA
THERESA MARTINS DOS SANTOS X ANTONIO DOS SANTOS X JOSE ALVES DOS SANTOS X FRANCISCO FERREIRA FILHO X CARMEN SILVIA FERREIRA DRAGO X MARCIA MARA
FERREIRA MONTEIRO X PAULO ROBERTO FERREIRA X JOSE CASELATO X OTAVIANO SANTOS X LEIA DE SANT ANA SANTOS X ALOISIO ALVES DA SILVA X SARA MELEIRO RAMOS X
FABIO GOMES X ANTONIO ESPINOZA X GEORGINA MACHADO ESPINOSA X CLEMENTINO CANO X DIRCE DIAS CANO X ALFREDO DE SOUZA NETO X ALFREDO IZILDO DE SOUZA X
APARECIDO MANOEL PIMENTA X WILTON STEVANATO X JACYR MUNIZ DA SILVA X MARIA DE LOURDES LUCIANO MUNIZ X ORLANDO MERLIN X VITORINO ZAGO X VERONICA
SZUPKA X JOAQUIM FERNANDES DO PRADO X JOSE ARIAS CARRION X FLORISVALDO BEVILAQUA X BENEDITO GOIS X SERAFIM FRANCISCO MEIRELLES(SP110909 - EURIALE DE
PAULA GALVAO E SP260090 - BRUNO ZANIN SANT ANNA DE MOURA MAIA E SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO E SP251813 - IGOR KLEBER PERINE) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2108 - EMERSON RICARDO ROSSETTO E Proc. 2108 - EMERSON RICARDO ROSSETTO) X ARCONCIO PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Face ao óbito do coautor, Luiz Carlos Moraes Alvarenga, solicite-se ao SEDI, por correio eletrônico, para que cadastre a viúva e única herdeira previdenciária, Senhora Jane Cleide de Oliveira Alvarenga, CPF
058.381.748-38, com a máxima urgência.Após, expeça-se uma RPV no valor de R$ 3.446,30, a título de principal e outro, no valor de R$ 516,95, a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até
31/07/1996.Deverá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Ciência ao INSS do presente despacho, bem como, para que se
manifeste sobre fls. 1723/1727.
0002767-30.2002.403.6108 (2002.61.08.002767-0) - CERAMICA SAVANE LTDA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 835 - ANDRE AUGUSTO MARTINS)
X CERAMICA SAVANE LTDA X UNIAO FEDERAL
Face à informação supra, cancele-se o alvará expedido em cumprimento ao despacho de fls. 490, cuja expedição fora certificada as fls. 490, verso requisitando-se as providências necessárias ao Setor de Informática, e
promovendo-se as anotações pertinentes no livro eletrônico, na forma do Provimento CORE n.º 01/2016. Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se. Int.
0003898-06.2003.403.6108 (2003.61.08.003898-2) - ANA MARIA FRANCISCO DA SILVA ARANTES X APARECIDO BARBOSA DA SILVA X MANOEL BARBOSA DA SILVA X JAIR BARBOSA DA
SILVA X WALDIR BARBOSA DA SILVA X ANTONIO MARCOS DA SILVA X ADEMIR BARBOSA DA SILVA X ANTONIA FRANCISCO SILVA(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANA MARIA FRANCISCO DA SILVA ARANTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Permanecem pendentes de pagamento os valores devidos aos sucessores Manoel Antônio da Silva, Waldir Barbosa da Silva, Ademir Barbosa da Silva e Jair Barbos da Silva.Providenciem os sucessores de Ademir
Barbosa da Silva, em 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de óbito do sucedido, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de habilitação formulado às fls. 433/435.Com a vinda do documento, intime-se o INSS a fim de
que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do pedido de habilitação.Após, ante a informação supra, a fim de viabilizar a requisição dos valores ainda devidos neste feito, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de
que atualize o cálculo de fls. 373/376, desde a data de elaboração daquele cálculo (01/2017, fl. 373), até a data da elaboração da conta, mediante a aplicação da taxa SELIC, na forma determinada no julgado
exequendo.Tudo isso feito, promova-se a imediata conclusão para apreciação do pedido de habilitação e determinação de expedição das requisições de pagamento.Cumpra-se.Bauru, 29 de janeiro de 2018.Marcelo
Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0007121-30.2004.403.6108 (2004.61.08.007121-7) - ISABELLA CRISTINA AUGUSTO VIEIRA X ALESSANDRA APARECIDA AUGUSTO(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ISABELLA CRISTINA AUGUSTO VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2018
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