(José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá
maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Determino, também, que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, artigos 6º, 319, 320, 321, 330, IV, 373, I e 434): a) o nome e
qualificação completa dos assistentes técnicos que eventualmente comparecerão ao exame médico judicial; b) informações relativas à sua profissão ou atividade
habitual, estado civil e correio eletrônico (“e-mail”); c) manifestação expressa acerca da opção pela realização ou não de audiência de conciliação; d) comprovante de
endereço atualizado com CEP (até 06 meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial.
Ainda, sob pena de preclusão (CPC/2015, artigos 6º e 434), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será intimado a apresentar: a) todos os documentos médicos
antigos e recentes (receituários, prontuários médicos ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc) que instruíram
os procedimentos administrativos protocolizados perante suas Agências; b) o nome e qualificação completa dos assistentes técnicos que eventualmente comparecerão
ao exame médico judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, comum.
Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às
partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0000233-82.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001601
AUTOR: ROBSON RODRIGUES CHAGAS (SP205294 - JOAO POPOLO NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre
outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Há pedido de concessão de tutela de urgência.
A leitura combinada dos artigos 294, § único e 300, “caput”, ambos do novo Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida,
em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos
autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a
tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda
não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto
não existe óbice no novo Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e
Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto
que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Determino, também, que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, artigos 6º, 319, 320, 321, 330, IV, 373, I e 434): a) os
quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo; b) o nome e
qualificação completa dos assistentes técnicos que eventualmente comparecerão ao exame médico judicial; c) informações relativas à sua profissão ou atividade
habitual, estado civil e correio eletrônico (“e-mail”); d) manifestação expressa acerca da opção pela realização ou não de audiência de conciliação; e) termo de
renúncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim
de que a causa possa tramitar neste Juizado (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001; Enunciado n.º 24 do FONAJEF).
Ainda, sob pena de preclusão (CPC/2015, artigos 6º e 434), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será intimado a apresentar: a) todos os documentos médicos
antigos e recentes (receituários, prontuários médicos ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc) que instruíram
os procedimentos administrativos protocolizados perante suas Agências; b) o nome e qualificação completa dos assistentes técnicos que eventualmente comparecerão
ao exame médico judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, comum.
Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, entendo por bem decretar o sigilo dos autos, com acesso restrito às
partes e seus patronos, nos termos do artigo 189, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0000214-76.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001507
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CUNHA (SP339824 - OSCAR KIYOSHI MITIUE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo
12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve
submetida.
Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta
de acordo.
Caso seja formulada proposta de acordo, designe-se perícia contábil e remetam-se os autos para a Central de Conciliação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2018
804/1038