No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda
não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. É necessário que fique demonstrado
cabalmente quem deu causa à negativação, mormente o fato de as prestações terem sido descontadas do servidor e não repassadas à Instituição Financeira, o que
pode aparentemente legitimar o seu proceder. Em razão do grande número de feitos de mesma natureza envolvendo o Município de Avaí/SP, cogita-se até a hipótese
de conduta criminosa por parte dos administradores da citada municipalidade.
Assim, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto
não existe óbice no novo Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e
Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto
que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 43).
Determino, também, que a parte autora apresente, no prazo de até 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, artigos 6º, 319, 320, 321,
330, IV, 373, I e 434): a) informações relativas à sua profissão ou atividade habitual, estado civil e correio eletrônico (“e-mail”); b) manifestação expressa acerca da
opção pela realização ou não de audiência de conciliação; c) comprovante de endereço atualizado com CEP (até 06 meses), em nome próprio, indicando o domicílio na
cidade declarada na exordial; c) boletim de ocorrência policial, representação perante o Ministério Público (por si ou por sindicato), noticiando a prática de crime de
apropriação indébita por parte da Administração Municipal.
Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, deixo de agendar, por ora, audiência de
conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Se acaso cumprida a diligência, expeça-se mandado de citação para cumprimento em até 30 (trinta) dias, devendo a parte ré consignar expressamente, em
contestação, se há ou não interesse na composição consensual.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da
celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Há pedido de concessão de tutela de urgência. A
leitura combinada dos artigos 294, § único e 300, “caput”, ambos do novo Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência
será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e
(2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação
das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau
de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano,
de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da
produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de
urgência. É necessário que a Instituição Financeira apresente maiores informações acerca das restrições cadastrais impostas à parte autora para
então, a partir de tais dados, este Juízo poder avaliar pela legalidade ou não dos atos perpetrados em desfavor do postulante. Assim, indefiro, por ora,
a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não
existe óbice no novo Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José
Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora,
haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 9.099/1995,
artigo 43). Considerando que a questão controvertida demanda, em princípio, apenas a análise da prova documental coligida aos autos, deixo de
agendar, por ora, audiência de conciliação nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, e determino a expedição de mandado de citação para
cumprimento em até 30 (trinta) dias, devendo a parte ré consignar expressamente, em contestação, se há ou não interesse na composição consensual.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0000255-43.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001714
AUTOR: LUZELI SANCHES DE FREITAS PORTO (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MUNICIPIO DE AVAI ( - MUNICIPIO DE AVAI)
0000252-88.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001721
AUTOR: TALITA MOMESSO ARTIOLI 26484217858 (SP294416 - TIAGO LEITE DE SOUSA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000257-13.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001715
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) MUNICIPIO DE AVAI ( - MUNICIPIO DE AVAI)
FIM.
0000249-36.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325001677
AUTOR: EUNICE APARECIDA GARCIA (SP183424 - LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando que a documentação médica é posterior ao ajuizamento das ações apontadas no termo de prevenção, não há se falar em relação de litispendência e/ou
coisa julgada material entre os feitos.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre
outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Há pedido de concessão de tutela de urgência.
A leitura combinada dos artigos 294, § único e 300, “caput”, ambos do novo Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida,
em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos
autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a
tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda
não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Assim, entendo por bem indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito,
visto que a tanto não existe óbice no novo Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2018
803/1038