(CPC, art. 98); a declaração poderá ser firmada pelo advogado que patrocina a demanda, por simples petição, desde que para tanto possua
poderes específicos, conferidos na procuração ad judicia (idem, art. 105, parte final); c) instrumento de mandato atualizado (até três meses).
O não cumprimento da diligência, assim como a manifestação genérica de inexistência de relação de prevenção, acarretará o indeferimento
da petição inicial (CPC, arts. 321 e 330, IV).
Intime-se.
0000125-53.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325002044
AUTOR: APARECIDA BRAGA DE OLIVEIRA BATISTA (SP082884 - JOAO PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Tendo-se em vista o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao procedimento sumaríssimo, intime-se
novamente a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento à decisão 6325000858/2018, datada de 24/01/2018
(apresentar manifestação fundamentada acerca do termo de prevenção e a anexação das peças relativas aos feitos ali apontados).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Cumpra-se.
0000823-93.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325002030
AUTOR: CLODOALDO DE SOUZA (SP368719 - RAFAEL HAYASE VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda proposta por Clodoaldo de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de benefício
assistencial.
O laudo do exame médico pericial referiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, patologia não raramente conducente à
privação das faculdades mentais e, em linha de consequência, restritiva ou supressiva da capacidade para a prática de atos jurídicos. No
entanto, as considerações do experto nomeado por este juízo não foram elucidativas quanto à capacidade do autor para os atos da vida civil
(evento 12).
A sentença proferida nos autos concedeu à parte autora o benefício assistencial de amparo ao deficiente e determinou o pagamento das
prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo (evento 43).
É a síntese do necessário.
Suscita perplexidade a omissão pericial acerca da aptidão autoral para a prática de atos da vida civil. Isto porque, nada obstante a
admissibilidade abstrata de intervalos lúcidos, as regras ordinárias de experiências, hauridas do que ordinariamente acontece, permitem
afirmar que, não raramente, portadores de esquizofrenia paranoide revelam-se absolutamente desprovidos de capacidade para manifestar
consentimento válido e governar a própria vida.
As preocupações externadas avultam em importância quando se constata que o demandante, potencialmente privado das faculdades mentais,
é posto na contingência de administrar valores provenientes de benefício previdenciário por incapacidade (às vezes, valores expressivos,
resultantes do pagamento de prestações em atraso), sabidamente vocacionados à salvaguarda do mínimo existencial.
De modo que se faz necessário paralisar o trâmite processual, a fim de que o experto do juízo esclareça a extensão da patologia que acomete
a parte autora, bem assim respectivas implicações no plano cognitivo. Noutros dizeres, cumpre concitar o perito judicial a esclarecer, com
objetividade e precisão, se a parte autora ostenta capacidade para os atos da vida civil.
Não desconheço a pendência de coisa julgada material a revestir a sentença de mérito, contra a qual as partes não aviaram recurso inominado
ou embargos de declaração. Tampouco ignoro que a situação jurídica instaurada pelo advento da coisa julgada desfruta de eficácia sanatória
geral das nulidades; eficácia esta que se faz sentir desde logo, na medida em que no âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe ação
rescisória (art. 59 da Lei nº 9.099/1995).
Entretanto, assinalo que a imutabilidade do preceito sentencial condenatório não constitui obstáculo à intervenção judicial acauteladora dos
interesses jurídicos do potencialmente incapaz, pois, uma vez diagnosticada a alvitrada incapacidade civil, a todo tempo será possível provocar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2018
1119/1881