cento) do respectivo sal?rio-de-contribui??o (FACULTATIVO) (...)? Por sua vez, a Lei de Custeio (Lei 8.212/91/com sucess?o legislativa da
reda??o): ? Art. 21. A al?quota de contribui??o dos segurados empres?rio, facultativo, trabalhador aut?nomo e equiparados, aplicada sobre o
respectivo sal?rio-de-contribui??o, ser? de: I - 10% (dez por cento) para os sal?rios-de-contribui??o de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00
(cinq?enta e um mil cruzeiros); (...) II - 20 % (vinte por cento) para os demais sal?rios-de-contribui??o; Art. 21. A al?quota de contribui??o dos
segurados contribuinte individual e facultativo ser? de vinte por cento sobre o respectivo sal?rio-de-contribui??o. (Reda??o dada pela Lei n?
9.876, de 1999). I - revogado; (Reda??o dada pela Lei n? 9.876, de 1999). II - revogado. (Reda??o dada pela Lei n? 9.876, de 1999).? (...)
Quanto aos pagamentos pelas guias, verifico uma equival?ncia de 10% nos documentos de fls. 09/12 (meses de dez/89, jan/90, junho/90 e
abril/91), abaixo do exigido pela CLPS."
Conhe?o dos embargos, mas deixo de acolh?-los, pois n?o h? prova de que, ? ?poca da presta??o de servi?o, o valor do sal?rio de contribui??o
fosse igual inferior a Cr$ 51.000,00 (cinq?enta e um mil cruzeiros), segundo legisla??o da ?poca, para aplica??o da al?quota excepcional de
10%.
Na realidade, a pretexto de obter a integra??o da senten?a, objetiva-se a pr?pria revis?o da decis?o, o que n?o se compatibiliza com a estreita
via dos embargos de declara??o. A obten??o de efeitos infringentes por meio de embargos de declara??o ? excepcional, ligando-se ?quelas hip?
teses em que a supera??o do v?cio da senten?a, por si s?, resulta na invers?o do julgado.
Na esp?cie, os v?cios apontados pelo embargante revelam o seu inconformismo com rela??o aos fundamentos da decis?o, confundindo-se com
raz?es para a reforma do decisum, e n?o para a sua integra??o ou corre??o.
A decis?o cont?m fundamentos bastantes, a servir de suporte para sua manuten??o.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declara??o.
Int. Cumpra-se.
0046974-92.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301030607
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA AMBROSIO (SP221798 - PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHE?O dos embargos de declara??o opostos, e, no m?rito, a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamenta??o.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0037284-39.2017.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301030310
AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DE SANTI (SP392883 - DANILO DE ARRUDA MENDES DAMASCENO)
R?U: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO)
Vistos.
Trata-se de embargos de declara??o opostos por Rafael Augusto de Santi em face da r. senten?a proferida em 04.12.2017. Sustenta que a
decis?o padece de omiss?o. Afirma que ?No petit?rio inicial o requerente argumentou no item 2.5, em especial no item 2.5.1, da edi??o da
peti??o inicial, documento 7, e requereu no item 3.g a repara??o civil por parte da Uni?o se este Ju?zo entendesse pela legalidade da cobran?a,
mas n?o houve manifesta??o. Como argumenta o autor, no caso de decis?o favor?vel ? cobran?a do Despacho, haveria de se indicar, ent?o, a
quem deveria recair o pagamento do Despacho, que, em primeiro lugar sequer teria existido se a Uni?o n?o tivesse excedido seu direito de
tributa??o. Al?m do mais, como replicado, no documento 21 e 22, ?s alega??es da Uni?o de n?o ser parte leg?tima, item III.1, este ju?zo deveria
reconhecer o dano civil causado pela Uni?o por conta da taxa??o indevida, haja vista o Decreto mencionado na pr?pria senten?a, o de n?
1.789/1996?.
Conhe?o dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento.
A senten?a ? clara e reflete a posi??o deste Magistrado acerca do tema posto, n?o havendo v?cio a ser declarado.
Na realidade, a altera??o solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, j? que pretende a altera??o merit?
ria do julgado.
Neste sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in C?digo de Processo Civil Comentado e legisla??o processual em
vigor, p?gina 1045, que:
?Car?ter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, car?ter infringente quando utilizados para:
a) a corre??o de erro material manifesto;
b) suprimento de omiss?o;
c) extirpa??o de contradi??o.
A infring?ncia do julgado pode ser apenas a conseq??ncia do provimento dos Edcl.?
Contudo, n?o foi o que ocorreu no presente caso.
Cito, por oportuno, excerto de decis?o monocr?tica proferida pela Exma. Min. ELIANA CALMON, no EDcl no Ag 1213150, pub. Em
02/06/2010:
?Os embargos de declara??o s?o instrumento integrativo da decis?o judicial e visam escoim?-la de v?cios que prejudiquem a efetiva??o do
comando judicial, como obscuridade, contradi??o e omiss?o.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
155/1168