Diz-se omissa a senten?a ou o ac?rd?o que n?o aprecia a pretens?o ou parte dela ou que ainda n?o analisa a causa sob o prisma de quest?o
relevante. A relev?ncia da quest?o surge da comprova??o nos autos do fato jur?dico (AgRg no Ag 960.212/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) ou da corre??o da norma aplic?vel (EREsp 739.036/PE, Rel. Ministro JOS?
DELGADO, Rel. p/ Ac?rd?o Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SE??O, julgado em 23/08/2006, DJ 20/11/2006 p. 262). Por se tratar
de conceito aberto, ? constru?do diuturnamente pela jurisprud?ncia. Nessa hip?tese, poder-se-ia denomin?-los embargos prequestionadores, ex
vi da S?mula 98/STJ.
...?
Saliento que a senten?a foi clara ao deferir/indeferir os pedidos do autor. No tocante aos danos morais, foram julgados improcedentes, haja vista
a inexist?ncia de les?o a direito da personalidade.
Quanto ? taxa de despacho postal no valor de R$ 12,00, - pedido este dirigido ? ECT - tamb?m foi julgado improcedente e, portanto, legal a sua
cobran?a. Reproduzo par?grafo constante na senten?a: ?N?o se pode confundir a atividade prestada pelos Correios com o procedimento de
despacho aduaneiro, j? que este ? realizado pela aduana com finalidade distinta. De qualquer sorte, o valor cobrado pelos Correios, a t?tulo de
Taxa de Despacho Postal e Armazenamento, ? legal e imprescind?vel para viabilizar a presta??o deste servi?o adicional, n?o havendo, pois,
qualquer ilegalidade?.
O ?nico pedido reconhecido foi a isen??o relativa ? compra no valor de U$ 15,00, condenando a UNI?O a restituir ao autor os valores pagos a
t?tulo de imposto de importa??o relativo ao pedido LM772798385US.
Assim, verifico que o embargante discorda da decis?o e pretende dar efeitos infringentes aos embargos. Isto ?, a pretexto de esclarecer o
julgado, busca, na verdade, alter?-lo, o que ? repudiado pelo nosso sistema, na hip?tese dos autos. O mero inconformismo n?o pode ser trazido a
ju?zo atrav?s de embargos, meio judicial inid?neo para a consecu??o do fim colimado.
Dessa maneira, n?o estando presentes quaisquer das hip?teses do artigo 1.022 do C?digo de Processo Civil, n?o merecem ser acolhidos os
embargos.
P.R.I.
0031552-77.2017.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - SENTEN?A EM EMBARGOS Nr. 2018/6301026360
AUTOR: IDALINA SACRAMENTO LIMA (SP327569 - MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relat?rio, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em quest?o, o Professor Jos? Carlos Barbosa Moreira, em sua obra ?O Novo Processo Civil Brasileiro?, em sua
18? edi??o, publicada pela Editora Forense, apresenta as hip?teses que admitem a interposi??o de embargos de declara??o, sendo elas, a exist?
ncia de obscuridade ou contradi??o, bem como a omiss?o quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a senten?a.
No caso concreto, o embargante (INSS) alega ocorr?ncia de contradi??o, uma vez que a data de in?cio do benef?cio assistencial foi fixada
anteriomente ao in?cio da incpacidade (defici?ncia) apurada pelo perito judicial.
Com raz?o o INSS. Raz?o pela qual reconsidero a senten?a anteriormente proferida para que:
Onde constou:
?Assim, preenchidos os requisitos legais, for?oso reconhecer o direito da autora ao benef?cio assistencial pleiteado, com DIB na data do
requerimento administrativo do NB 702.710.347-9 em 19/09/2016.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ? parte autora o
benef?cio assistencial de presta??o continuada ao deficiente , com DIB na data do requerimento administrativo em 19/09/2016.?
Passe a constar:
?Assim, preenchidos os requisitos legais, for?oso reconhecer o direito da autora ao benef?cio assistencial pleiteado, com DIB na data do in?cio
da incapacidade em 20/02/2017. Ressalte-se que, n?o poder? ser na data do requerimento adminstrativo NB 702.710.347-9 em 19/09/2016,
tendo em vista ser anteriormente a data da incapacidade (defici?ncia).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder ? parte autora o benef?cio assistencial de presta??o continuada ao deficiente, com DIB na data do in?cio da incapacidade em
20/02/2017.?
Isso posto, CONHE?O E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar as contradi??es na senten?a anteriormente proferida nos
termos acima expostos, no mais, mantenho a senten?a embargada nos termos em que prolatada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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