incapacidade.
É o sucinto relatório. Decido.
A petição inicial será instruída com toda a documentação indispensável à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil). Eventuais
omissões identificadas pela autoridade judiciária deverão ser supridas a tempo e modo, sob pena de extinção prematura e anômala da relação
processual (idem, art. 321).
Pois bem, a parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial ao deslinde da causa. Com efeito, conforme determinação deste Juízo
proferida em 25/01/2018 (Termo 6325000937/2018), a parte autora foi intimada para providenciar a juntada de prontuários médicos, informações
relativas à profissão ou atividade habitual, termo de renúncia ao montante excedente ao limite de alçada dos juizados especiais, dentre outros.
Entretanto, mesmo regularmente intimada (Evento 09), quedou-se inerte (Evento 12).
A inobservância da determinação em pauta implica extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, bem como o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331,
espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam diligentes.
Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, condicionante da extinção por abandono de causa ao requerimento do réu, dada sua
manifesta incompatibilidade com a simplicidade e a informalidade norteadoras do procedimento sumaríssimo.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, combinado com o
art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias úteis.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
0002563-86.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325003160
AUTOR: ERIKA DE CRISTO DIAS GOMES (SP268594 - CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS) FLAVIA DE CRISTO DIAS GOMES
(SP268594 - CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS) VALTER DIAS GOMES (SP268594 - CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS)
FLAVIA DE CRISTO DIAS GOMES (SP395382 - CLAUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS) VALTER DIAS GOMES (SP395382 CLAUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS) ERIKA DE CRISTO DIAS GOMES (SP395382 - CLAUDIA ALESSANDRA DE LIMA
RAMOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária deflagrado por Valter Dias Gomes, Érika de Cristo Dias Gomes Dário e Flávia de Cristo Dias Gomes
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à expedição de alvará para levantamento de saldo concernente à revisão da renda
mensal inicial de benefício de segurada falecida Marly Vitorino de Cristo Dias Gomes, de quem são sucessores mortis causa (cônjuge e filhas).
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos diversos, comprobatórios da existência dos
créditos previdenciários lamentados.
Brevemente relatado o feito, decido.
Segundo o magistério jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, compete ao Poder Judiciário estadual conhecer de procedimento de
jurisdição voluntária vocacionado ao saque de resíduos de poupança de pessoa falecida, à percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais não
auferidos em vida pelo respectivo titular e ao resgate de valores deixados por titular de contas vinculadas ao Programa de Integração Social – PIS, ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
É o que se infere da Súmula nº 161, daquele Tribunal Superior, reafirmada no Conflito de Competência nº 92.053, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o
levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na
Súmula 161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2018
793/1232