2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.
(CC 92.053/SP, rel. min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008 – destaquei)
A despeito da natureza ratione personae da hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para caracterização da competência da Justiça
Federal não basta que em um dos polos da relação processual esteja a União, uma autarquia, uma fundação pública ou uma empresa pública federal,
sendo indispensável, também, a presença de litígio, definido – segundo a concepção de Carnelluti – como conflito de interesses qualificado pela
pretensão resistida ou insatisfeita. É precisamente esse o sentido do vocábulo “causa”, empregado pelo constituinte originário.
A pretensão dos requerentes traduz-se no levantamento de saldo concernente à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por
invalidez, em decorrência do falecimento de pessoa de que são sucessores mortis causa (cônjuge e filhas).
Pois bem, segundo a difundida e prestigiada lição de Francesco Carnelutti, densamente influenciadora do Direito Processual Civil brasileiro, lide ou
litígio é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.
Da definição decorre que o elemento nuclear à apreensão do sentido e alcance do conceito de lide é a resistência, que, sem muito esforço
hermenêutico, pode-se associar à ideia de contraposição, reação, embaraço, dificuldade, recusa de alguém à vontade de outrem. Na precisa
enunciação de Francisco Júlio de Caldas Aulete, o vocábulo resistência sugere “reação contra o agente de uma ação; obstáculo que uma coisa opõe a
outra que atua sobre ela” (cf. Aulete digital).
Dito isso, impõe-se pôr em relevo o equívoco perpetrado pelos requerentes, na medida em que a versão fática abstrata contida na petição inicial e os
documentos que a instruem nem de longe sugerem contraposição ou resistência da autarquia previdenciária à pretensão exordial, volvida ao saque dos
créditos mencionados.
O que se verifica na espécie é, unicamente, a adoção de cautelas na seara administrativa, diante da necessidade de divisão dos valores residuais entre
os pensionistas e sucessores, conforme as datas em que as filhas perderam a qualidade de dependentes da segurada falecida.
Ausente litígio, exsurge manifesta a competência residual do Juízo estadual, dada a exegese doutrinária e jurisprudencial, a contrario sensu, do art. 109,
I, primeira parte, da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil reconheço a incompetência
absoluta deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru; em consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo
Civil, aplicado de forma subsidiária.
0004043-36.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325003387
AUTOR: MARCIA REGINA POLO PORTA (SP344397 - ARIANA DE CARVALHO MARTHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0003265-32.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325003381
AUTOR: ESTHER GARCIA DOMINGUES (SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
FIM.
5000115-27.2017.4.03.6108 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325003218
AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SILVA (SP332760 - VANESSA NAPONIELLO TRINCA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária deflagrado por Adriana dos Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando alvará
judicial que lhe autorize a promover o levantamento de créditos disponíveis em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
bem assim de prestações de seguro-desemprego de titularidade de João Batista Martins Filho, atualmente preso.
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios dos créditos ambicionados, bem assim do
recolhimento prisional de João Batista Martins Filho.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2018
794/1232