PROCEDIMENTO COMUM
0007768-47.2011.403.6183 - MOIZANEL ISAC FUSQUINI(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0011286-11.2012.403.6183 - SIDNEY GUITTI(SP213216 - JOÃO ALFREDO CHICON E SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Promova a Secretaria o desarquivamento dos embargos à execução, apensando-os aos presentes autos.2. Após, dê-se vista ao INSS.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007213-59.2013.403.6183 - MARCIO ANTONIO CRISTINO(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência de desarquivamento, bem como da decisão de Instância Superior.2. Fls. 299/301: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010387-08.2015.403.6183 - JOSE MARTINS COELHO(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003213-11.2016.403.6183 - NIVALDO SERGIO DUARTE(SP228487 - SONIA REGINA USHLI E SP308879 - FERNANDA USHLI RACZ) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X CIA/ PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004070-57.2016.403.6183 - ALADI ROSSINI RUIZ INOCO(SP210881A - PAULO ROBERTO GOMES E PR066298 - EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005735-11.2016.403.6183 - ROSELY APARECIDA DE ALMEIDA SILVA(SP344256 - JOSADAB PEREIRA DA SILVA E SP394017 - CHU YU YING) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006454-90.2016.403.6183 - JOSE SEBASTIAO DA SILVA(SP385310B - NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES E SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN E SP384341 - ALMIRA OLIVEIRA
RUBBO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação em que a parte autora menciona que, se fossem computados lapsos laborados em condições especiais, teria direito a um valor mais expressivo de aposentadoria. Busca a revisão do valor do benefício, com
a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita.Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente a ocorrência da decadência, bem como
da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra os tempos laborados em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos
conclusos para sentença.É o relatório.Passo a decidir.Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras,
implicaria o atingimento do fundo de direito - o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das
prestações.Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte.Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua
aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos
trabalhadores.No art. 201, 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda
Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá
ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.Portanto, na situação em
apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades
desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto
no. 83.080/79.Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor.Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato
permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, o INSS já reconheceu
administrativamente como especial o período laborado de 05/01/1972 a 27/09/1989, conforme contagem de fls. 172.Quanto ao período laborado de 01/06/1995 a 10/06/2008, não restou demonstrado nestes autos o
exercício de atividade em condições especiais.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem honorários e custas, em vista da Justiça Gratuita, que fica concedida.Decorrido o prazo para
eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007413-61.2016.403.6183 - LUIZ ELIAS VALENCA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007489-85.2016.403.6183 - WALTER RAMOS(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007681-18.2016.403.6183 - JOSE ALVES FILHO(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007723-67.2016.403.6183 - VERA MARIA FONTANA OLIVEIRA(SP223854 - RENATO SILVERIO LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se o apelante para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008035-43.2016.403.6183 - VITORIO DIAS SANTOS(SP268811 - MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS E SP298256 - PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Vistos,Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.Pois bem, da leitura da inicial e dos documentos acostados aos autos, o autor relata ter sofrido acidente de
trabalho. Assim, percebe-se que a Justiça Federal é incompetente para apreciar tal espécie de demanda, nos termos da jurisprudência pacífica de nossos tribunais, visto que compete à justiça estadual julgar as ações de
concessão dos benefícios de origem acidentária. Com efeito, atualmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que em tais casos a competência é da Justiça Estadual, não sendo de bom
alvitre que a demanda tramite em juízo federal, sob pena de ser anulada futuramente a sentença e trazer maiores prejuízos ao autor. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito
e dela DECLINO em favor de uma das Varas de Acidente de Trabalho da Capital - Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para onde os autos deverão ser remetidos.Não havendo recurso, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos ao juízo competente (artigo 64, 1º do Código de Processo Civil).Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0008529-05.2016.403.6183 - NAIR VIEIRA DE BARROS VENDRAMEL(SP294692A - ERNANI ORI HARLOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que promova a virtualização dos autos mediante digitalização, bem como a sua inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 142 de 20/07/2017, no prazo de 20 (vinte) dias.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008591-55.2010.403.6183 - MARIA CICERA DA CONCEICAO SANTOS(SP114025 - MANOEL DIAS DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA CICERA DA
CONCEICAO SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Promova a Secretaria o desarquivamento dos embargos à execução, apensando-os aos presentes.2. Após, dê-se vista ao INSS.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0024939-92.1999.403.6100 (1999.61.00.024939-4) - NAIR ALEXANDRINA DA SILVA MENDES(SP081988 - ELI ALVES DA SILVA E SP149070 - GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI E SP146643 MARCIO ANTONIO DE JESUS LOPES E SP078572 - PAULO DONIZETI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP172204 - RONALDO LIMA DOS SANTOS) X NAIR
ALEXANDRINA DA SILVA MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos acerca das alegações do réu.Int.
2ª VARA PREVIDENCIARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2018
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