(de preferência na agência do Fórum Estadual, esta agência com atendimento entre 12h30min e 16h00min). Deverá a parte comparecer à agência supracitada munida de documentos de identidade, CPF e comprovante de
residência recente (conta de água ou luz) no horário de 10h30min as 16h00min (para as demais agências do Banco do Brasil). PA 1, Qualquer dúvida, entrar em contato com a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, pelo telefone
2107-9512, informando o nº do processo (0001546-94.2011.403.6108), ou, ainda, com seu (sua) advogado(a).Deverá o senhor oficial de justiça diligenciar no endereço acima mencionado, bem como nos arredores do
mesmo, em busca do paradeiro da parte autora ou informações acerca de eventuais parentes. Se necessário, tais diligências deverão se estender às Igrejas, Postos de Saúde e Postos de Policiamento próximos aos
logradouros. Deverá, ainda, anotar nome e telefone das pessoas que lhe prestarem informações. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio
interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005429-49.2011.403.6108 - DENES VALBOENO(SP221131 - ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DENES VALBOENO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora do depósito do precatório, referente ao crédito principal, no Banco do Brasil, atrelado ao CPF do beneficiário, atentando-se para o previsto no artigo 2º da Lei 13.463/2017 (Art. 2o : Ficam
cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.).
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da
execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006105-94.2011.403.6108 - ALESSANDRA MARIA AIALA TAVARES(SP335531 - ALINE LUANA DA MOTTA JORDÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1507 - KARLA
FELIPE DO AMARAL) X ALESSANDRA MARIA AIALA TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora supracitada que, caso ainda não tenha levantado/sacado, encontra-se a sua disposição o valor relativo ao pagamento de Precatório (extrato que segue), em qualquer agência da
Caixa Econômica Federal (de preferência no PAB da CEF/agência 3965, esta agência com atendimento entre 10h30min e 16h00min, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 21-05, 1º andar). Deverá a parte comparecer à
agência supracitada munida de documentos de identidade, CPF e comprovante de residência recente (conta de água ou luz). PA 1, Qualquer dúvida, entrar em contato com a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, pelo telefone
2107-9512, informando o nº do processo (0006105-94.2011.403.6108), ou, ainda, com seu (sua) advogado(a).Deverá o senhor oficial de justiça diligenciar no endereço acima mencionado, bem como nos arredores do
mesmo, em busca do paradeiro da parte autora ou informações acerca de eventuais parentes. Se necessário, tais diligências deverão se estender às Igrejas, Postos de Saúde e Postos de Policiamento próximos aos
logradouros. Deverá, ainda, anotar nome e telefone das pessoas que lhe prestarem informações. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio
interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0009358-90.2011.403.6108 - WALDYR FRANCO(SP184618 - DANIEL DEPERON DE MACEDO) X UNIAO FEDERAL(SP223239 - CLOVIS MORAES BORGES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 481 ERCILIA SANTANA MOTA) X WALDYR FRANCO X UNIAO FEDERAL
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora supracitada que, caso ainda não tenha levantado/sacado, encontra-se a sua disposição o valor relativo ao pagamento de Precatório (extrato que segue), no Banco do
Brasil.Deverá a parte autora comparecer ao banco supracitado munida de documento de identidade, CPF e comprovante de residência recente (conta de água ou luz) no horário de 10h30min às 16h00min. PA 1,1
Qualquer dúvida, entrar em contato com a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, pelo telefone 14 2107-9512, informando o nº do processo (0009358-90.2011.403.6108), ou, ainda, com seu (sua) advogado(a). Deverá o senhor
oficial de justiça diligenciar nos endereços acima mencionados, bem como nos arredores do mesmo, em busca do paradeiro da parte autora ou informações acerca de eventuais parentes. Tais diligências, se necessário,
deverão incluir Prefeitura, Igrejas, Secretarias de Saúde e Educação, Postos de Saúde e Postos de Policiamento, na região do lagradouro.Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no
julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.Cópia da presente servirá de Carta Precatória nº 20/2018 - SD02, à
Justiça Federal de São Paulo/SP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001891-26.2012.403.6108 - WAGNER DIMAS GUARNETTI DOS SANTOS(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WAGNER DIMAS GUARNETTI DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora do depósito do precatório, referente ao crédito principal, no Banco do Brasil, atrelado ao CPF do beneficiário, atentando-se para o previsto no artigo 2º da Lei 13.463/2017 (Art. 2o : Ficam
cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.)
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da
execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002948-79.2012.403.6108 - EDEMIR PIVETTA(SP273959 - ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDEMIR PIVETTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIME-SE a parte autora supracitada que, caso ainda não tenha levantado/sacado, encontra-se a sua disposição o valor relativo ao pagamento de Precatório (extrato que segue), em qualquer agência do Banco do Brasil
(de preferência na agência do Fórum Estadual, esta agência com atendimento entre 12h30min e 16h00min). Deverá a parte comparecer à agência supracitada munida de documentos de identidade, CPF e comprovante de
residência recente (conta de água ou luz) no horário de 10h30min as 16h00min (para as demais agências do Banco do Brasil). PA 1, Qualquer dúvida, entrar em contato com a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, pelo telefone
2107-9512, informando o nº do processo (0002948-79.2012.403.6108), ou, ainda, com seu (sua) advogado(a).Deverá o senhor oficial de justiça diligenciar no endereço acima mencionado, bem como nos arredores do
mesmo, em busca do paradeiro da parte autora ou informações acerca de eventuais parentes. Se necessário, tais diligências deverão se estender às Igrejas, Postos de Saúde e Postos de Policiamento próximos aos
logradouros. Deverá, ainda, anotar nome e telefone das pessoas que lhe prestarem informações.Após, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 190-verso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002989-46.2012.403.6108 - AMANDA CRISTINA DELGALLO DE ALMEIDA(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AMANDA CRISTINA
DELGALLO DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO ROBERTO GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado (folhas 96 e 105), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e satisfeito o crédito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004783-05.2012.403.6108 - LUIZ CARLOS MEIRELES(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ CARLOS MEIRELES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 166/171: Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (conforme previsto no contrato de fls. 168/169).
Em prosseguimento, expeçam-se os seguintes ofícios:
a) Requisição de pequeno valor, em favor do autor, referente ao crédito principal, no valor total de R$ 7.543,86 (sendo, R$ 6.418,38, a título de principal + R$ 1.125,48, a título de juros), já destacados os honorários
contratuais de 30%.
b) Requisição de pequeno valor, em favor da Patrona constituída, referente aos honorários contratuais destacados, no valor de R$ 3.233,08 (sendo, R$ 2.750,73, a título de principal + R$ 482,35, a título de juros).
c) Requisição de Pequeno Valor, em favor da Patrona constituída, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.077,69 (um mil, setenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Cálculos atualizados até 31/12/2017.
O valor principal será requisitado à ordem do Juízo, ficando o respectivo levantamento sujeito a expedição de alvará, o qual será expedido, exclusivamente, em nome do autor, exceto se apresentada procuração atualizada
com poderes expressos para retirar alvará de levantamento.
Aguarde-se em Secretaria até notícia do(s) pagamento(s).
Advirta-se a parte autora que deverá acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Noticiado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, bem como, intime-se a parte autora para manifestação acerca da satisfação de seu crédito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006030-21.2012.403.6108 - TERESINHA DE JESUS BENICA X JOSE NARCISO BENICA X TERESINHA DE JESUS BENICA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR E SP292895 - FERNANDO
HENRIQUE DE ANDRADE) X UNIAO FEDERAL - AGU X TERESINHA DE JESUS BENICA X UNIAO FEDERAL - AGU
Ciência à parte autora dos depósitos dos precatórios, referentes ao crédito principal e honorários contratuais destacados, na Caixa Econômica Federal, atrelada ao CPF dos beneficiários, atentando-se para o previsto no
artigo 2º da Lei 13.463/2017 (Art. 2o : Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial.)
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da
execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001537-64.2013.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002794-37.2002.403.6100 (2002.61.00.002794-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO)
X HELIO CAMPI(SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI E SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO) X MARCELO MARCOS ARMELLINI X UNIAO FEDERAL
Proceda, a Secretaria, a mudança de classe da presente ação para Cumprimento de Sentença (Execução contra Fazenda Pública - 12078).
Ciência às partes da decisão proferida pelo e. TRF3, bem como do transito em julgado da mesma.
Traslade-se cópia de fls. 173/178, 181 e da presente, para a ação originária, feito nº 0002794-13.2002.403.6100, devendo as partes se manifestarem, em prosseguimento, naquele feito.
Expeça-se aqui o RPV referente a condenação de honorários advocatícios, no valor de R$ 472,06 em 31/12/1997 (10% sobre o valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento), devendo a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2018
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